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A) ERRADA - Vide REsp 255.663/SP, DJ 28/8/2000:
"1. A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente cabendo as exceções legalmente previstas. Nos termos da Lei nº 8.009/90, art. 3º, VII (incluído pela Lei nº 8.245/91, art. 82), é possível a penhora do bem de família como garantia de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 2. O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor. Entretanto, não há como estender-lhe o privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado, taxativamente previsto no dispositivo mencionado, visto que nem mesmo o locador o dispunha."
B) ERRADA - Vide REsp 1.348.640 - RS:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
C) ERRADA
CC, Art. 277. "O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga."
D) CORRETA (Embora eu tenha achado incorreto o termo "há extinção apenas parcial da obrigação").
Vide REsp 868556 MS DJ 18/11/2008:
“O devedor de obrigação divisível, não havendo solidariedade, deve cuidar para que o pagamento seja feito a todos os credores. Feito a apenas um deles, deve ser verificado se este tem poderes para dar quitação em nome dos demais. Se o pagamento é feito a quem não é credor único nem tem poderes para representar os demais credores, há negligência do devedor, podendo haver resolução do negócio jurídico com o retorno das partes ao 'status quo ante’”.
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Está correto o item "d".
O detalhe é não decorar a lei. Precisamos entender para não escorregar em algumas palavras ou termos.
Para exemplificar, você deve R$ 10,00 a A, B e C, em valores aleatórios, ou seja: não são credores solidários. Não posso pagar a um o total e exonerar os outros. Então, significa que eu tenho que pagar a cota parte de cada um, na medida dos valores dos seus créditos. Assim, se você deve a A R$ 5,00, a B R$ 3,00 e a C R$ 2,00, você deve pagar a cada um esses valores. A contrario sensu, se eu pagar os R$ 10,00 apenas a A, haverá pagamento parcial da dívida, pois ainda estou devendo a B e a C os seus respectivos créditos.
Ver art. 257 do CC. "Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores."
Bons estudos!!!
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a CAUÇÃO D ERATIFICAÇÃO só é válida se a obrigação for INDIVISÍVEL
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
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No tocante a letra D o devedor deve pagar os credores em partes iguais ou ao representante dos credores, ou seja, o devedor que deve R$ 1.000,00 a cinco credores que não tem solidariedade é obrigado a pagar R$ 200.00 a cada um dos credores ou R$ 1.000,00 ao representante dos credores. Se pagar R$ 1.000,00 para quem não é representante houve o pagamento de forma errônea não se desobrigando o devedor com a dívida em relação aos demais. Lógico que o devedor poderá reaver o que pagou errado com o não representante.
Estudar é um Ato Discricionário!
Lets GO!!!
Não Perca Tempo!
Estudar Até Passar!
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Famoso, se pagar errado, paga duas vezes.
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A) INCORRETA. O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor, inclusive quanto ao privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado.
Alternativa está incorreta, uma vez que o privilégio da penhorabilidade do bem de família não se estende ao locatário-afiançado.
(...) o fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor. Entretanto, não há como estender-lhe o privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado, taxativamente previsto no dispositivo mencionado, visto que nem mesmo o locador o dispunha. (REsp 255.663/SP, DJ 28/8/2000)
B) INCORRETA. O depósito judicial do valor da condenação mantém, para o devedor, os efeitos da mora.
Conforme dispõe o REsp 1.348.640 - RS, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação
extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
C) INCORRETA. Na obrigação solidária, o pagamento parcial efetivado por um dos codevedores e a remissão a ele concedida, alcança os demais, extinguindo a obrigação.
De acordo com o artigo 277 do Código Civil, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida
não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga.
D) CORRETA. O devedor de obrigação divisível, não havendo solidariedade, deve pagar a todos os credores, pois, se o pagamento integral for feito a quem não é credor único, nem tem poderes para representar os demais credores, há extinção apenas parcial da obrigação.
O STJ, em sede de Recurso Especial nº 868556 MS, decidiu que a solidariedade não se presume. Ao contrário, havendo mais de um credor, ou devedor, em obrigação divisível, esta se divide entre tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores. O devedor de obrigação divisível, não havendo solidariedade, deve cuidar para que o pagamento seja feito a todos os credores. Feito a apenas um deles, deve ser verificado se este tem poderes para dar quitação em nome dos demais.
Se o pagamento é feito a quem não é credor único nem tem poderes para representar os demais credores, há negligência do devedor, podendo haver resolução do negócio jurídico com o retorno das partes ao 'status quo ante'.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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O depósito judicial do valor da condenação mantém, para o devedor, os efeitos da mora.
Seria básicamente a purgação da mora.
Ou seja,o deposito não mantém os efeitos da mora.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;