SóProvas


ID
183628
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não será dado habeas corpus:

Alternativas
Comentários
  • Esse entendimento da questão está meio ultrapassado, não???

  • Bruno, me deixe discordar em parte de seu entendimento, pois acredito que "punição disciplinar" se refere aos casos de inquérito policial militar ou de crimes militares, em geral, na minha singela opinião.

     No caso do questão, é a regra geral, que não se pode conceder habeas corpus em punição disciplinar... mas há exceções que é quando se pode verificar se os requisitos (ou aspectos) formais do ato disciplinar estão presentes ao caso concreto... acredito eu... então não é caso de já estar ultrapassado... ainda vale sim, como regra geral, o fato de não se conceder habeas corpus nesse casos, a não ser  se for pra verificar os requisitos (ou aspectos) formais do ato...

  • Poiseh, o entendimento hoje majoritário segundo o qual é cabível o exame dos aspectos da legalidade da punição disciplinar pela via do habeas corpus, ao meu ver, torna a questão equivocada e ultrapassada.

  • Art. 647 do CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Caro, Bruno, nada de brigar com a questão.

    Bons estudos!

     

  •  

    Apenas a leitura do CPP sanaria qualquer dúvida!

    Art. 647 do CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • Concordo com o colega. A regra comporta exceção, no caso da "pena disciplinar" infringir a legalidade do ato. Na questão em comento, no enunciado faltou mencionar da palavra "...em regra/de regra...". Entretanto, como é indiscutível que todas as outras questões estão absolutamente erradas, opta-se pela letra "b" por simples EXCLUSÃO. Portanto, penso não estar desatualizada a questão e tampouco passível de anulação. Minha humilde opinião.

  • Em relação à alternativa c:"Tal modalidade de prisão não foi recepcionada pela CF de 88, que abolindo qualquer outra possibilidade, estabeleceu que ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente". (Norbeto Avena - Processo Penal Esquematizado, p. 1141).
    Creio que a questão deveria ter sido anulada!
  • A e B)Art. 647- Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
     
     E) e D) Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:
    V- quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    VI- quando o processo for manifestamente nulo;
     
     
    C)Art. 650§ 2º - Não cabe ohabeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
    FONTE: CPP
  • Caros colegas, em especial Bruno Braga,

    Como o colega Paulo falou, não adianta brigar com a questão.

    A possibilidade de análise da legalidade da punição disciplinar foi trazida pela doutrina e não pela lei.
    E, convenhamos, FCC é mais lei que doutrina, certo?

    Só para trazer uma referência constitucional sobre o assunto, eis um dispositivo da CF 1988:

    Art. 142.
    § 2º. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.



    Bons Estudos!!!
  • No entendimento de Nestor Távora, na sua obra, citando a SUMULA 694 STF: "NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA." eis que não se cuida de sanção privativa de liberdade do acusado.
    "Daí que contra punição disciplinar ilegal que tenha o efeito de cercear a liberdade de militar deve ser admitido o habeas corpus, que é o remédio próprio para discutir matéria referente à liberdade de locomoção."
  • Alguém pode esclarecer melhor o pq da C não está correta. Qdo neste artigo diz NÃO CABE entendo que não será dado. Não teriamos 2 corretas?

    Art. 650
    § 2º - Não cabehabeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal. 

    OBS. Por favor!!! Mandar recado qdo a questão for respondida. Grata!!!! 

  • Em tempo ...

    Interpretação de texto


    Com ajuda, pude perceber que uma má leitura é capaz de nos fazer perder a questão ... ATENÇÃO!!! 

    A letra C traz:
    "contra a prisão administrativa de responsável por valor pertencente à Fazenda Pública, ainda que a prisão exceda o prazo legal."

    O  Art. 650§ 2º - Não cabe habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal. 

    Dispensa comentários!!!
      Grata!!!
  • Caros colegas,
    autalizando os conhecimentos, é impostante saber que a prisão administrativa foi retirada do CPP pela lei que disciplinou o tema prisão. Como não mais existe prisão administrrativa, caso ela ocorra, caberá HC por se tratar de uma prisão ilegal. Os professores então dando essa orientação. Então, o item "c" está errado de qualquer jeito, seja por causa do "salvo", seja pelo fato de hoje caber HC contra prisão administrativa.
  • Questão que não avalia o direito, mas sim texto de lei...

    É boa para praticar memorização...
  • B) Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.  [GABARITO]

     

    C)  Art. 650.  § 2o NÃO CABE o habeas corpus contra a PRISÃO ADMINISTRATIVA, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à FAZENDA PÚBLICA, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, SALVO:
    1 - Se o pedido for acompanhado de
    prova de quitação ou
    2 - de
    depósito do alcance verificado, ou
    3 - se a prisão
    exceder o prazo legal.


    D)   Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:   VI - quando o processo for manifestamente nulo;


    E) Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:  V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    1 VAGA É MINHA!

     

  • CPP:

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

  • Letra b.

    b) Certa. O art. 647 CPP (Parte Final), a regra é que não é cabível HC em face de punições disciplinares!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Não será dado habeas corpus: No caso de punição disciplinar.

  • -Hipóteses em que não cabe HC:

    1)Persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente a pena de multa.

    -Súmula 693, STF: “NÃO cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

    2)Quando já tiver havido o cumprimento da PPL – Súmula 695, STF: “Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade”;

    3)Exclusão de militar, perda de patente ou de função pública – Súmula 694, STF: “Não cabe HC contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função pública”.

    4) Perda do cargo como efeito extrapenal específico de sentença condenatória transitada em julgado;

    5)Apreensão de veículos

    6)Pedido de reabilitação – Súmula 695, STF: “Não cabe HC quando já extinta a PPL”.

    7)Preservação da relação de confidencialidade que deve existir entre adv e cliente

    8)Extração gratuita de cópias de processo criminal

    9)Requerimento aditamento da denúncia p/ fins de inclusão de outro acusado;

    10)Afastamento cautelar de magistrado denunciado;

    11)Anulação de processo criminal em face de nulidade absoluta que, beneficiando a defesa, resultou em absolvição do acusado;

    12)Perda de direitos políticos;

    13)Impeachment;

    14)Custas processuais – Súmula 395, STF: “Não se conhece do HC cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.”

    15)Omissão de relator de extradição;

    16)Reparação civil fixada na sentença condenatória;

    17)Suspensão do direito de dirigir veículo automotor;

    18)Perda superveniente do interesse de agir em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção – se durante um HC, o juiz ou TJ verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro