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Art. 30 - Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que pertence, pelos critérios de merecimento e antigüidade.
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SEÇÃO VIII -
Da Promoção
Art. 30 - Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que pertence, pelos critérios de merecimento e antigüidade.
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Art. 30 - Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que pertence, pelos critérios de merecimento e antigüidade.
Letra B.
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IBFC LIXOOOOOOOOOOOOOOO
Nos termos da lei 6677/94 PROMOÇÃO NÃO é hipótese de provimento! Só com esse enunciado a questão já deveria ser anulada.
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Pessoal, é sempre bom salientar que embora muitos estatutos sigam os moldes da lei 8112/90, algumas peculiaridades aparecem nos mesmos.
De acordo com a lei estadual n 6677/94 só existem essas hipóteses de provimento, logo faz-se entender que as disposições são de forma taxativa.
Art. 9º - O provimento dos cargos públicos e a movimentação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - reversão;
III - aproveitamento;
IV - reintegração;
V - recondução.
*QUESTÃO MAU ELABORADA QUE DEVERIA SER ANULADA.
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segue o baile
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Nao gastei nem 20 seg pra responder
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O conceito de promoção está previsto no artigo 30 do Estatuto, consistindo na elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que pertence, pelos critérios de merecimento e antiguidade.
Gabarito: B