SóProvas


ID
1839442
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mark e Christina divorciaram-se consensualmente, estabelecendo a guarda unilateral para a mãe do único filho, Piero, em razão de sua tenra idade (3 anos). Estabeleceram, ainda, que o pai pagaria R$ 2.000,00 por mês a título de alimentos. Mark, aproveitando-se da boa situação financeira da ex-cônjuge, jamais pagou os alimentos ajustados, mas cumpria os demais deveres decorrentes da paternidade. Quando Piero completou 18 anos, ajuizou execução de alimentos em face de Mark.

Nesse cenário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Observar que a prescrição não corre para os incapazes.

    Além disso, o próprio Pierro, à época do início da quebra de dever por parte do pai, devidamente representado pela Mãe, poderia ter ajuizado a ação em tela para cobrar as parcelas da obrigação alimentar. 

  • Código Civil 2002

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: 

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

  • A resposta da questão não está no fato da prescrição não correr contra os incapazes, pois no que tange aos relativamente incapazes (16 anos) o prazo prescricional flui normalmente, assim, se fosse o caso, Piero apenas poderia executar os dois últimos anos de alimentos atrasados, segundo o prazo prescricional constante do CC/02. O cerne da questão está no fato de não correr prescrição durante o pátrio poder. Desta forma, Piero poderia executar todas as parcelas devidas desde os três anos de idade.

  • Deu tilt no cérebro aqui, eu pensando " puts, mas aí, passados os 2 anos desde os 16, teriam prescrito os alimentos, relativamente a  quando absolutamente incapaz..." Foi quando reli o enunciado, e percebi que inclusive o examinador frisara " mas cumpria os demais deveres decorrentes da paternidade", que lembrei do dispositivo que impede a fruição do  prazo prescricional durante o pátrio poder.

    Interessante questão.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.



  • Em que pese minha iguinorancia a resposta seria letra “A”, pois o art. 206, CC, é especifico ao enunciado proposto vejamos:

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Neste sentido: “Embargos do devedor. Execução de alimentos. Prescrição. 1 – Sendo maior e capaz o credor e tendo a execução sido promovida sob a égide do Código Civil em vigor, aplica-se o prazo prescricional nele previsto, podendo a prescrição ser reconhecida de ofício. Inteligência do art. 219, § 5º do CPC e do art. 206, § 2º, do CC/2002. 2 – A obrigação alimentar não cessa, por si só, com a maioridade do alimentando, e não havendo qualquer prova da exoneração do encargo alimentar, não há empecilho algum à execução. 3 – A prescrição não atinge a obrigação alimentar, apenas as parcelas alimentares anteriores ao último biênio contado da propositura da ação. Incidência do art. 219, ª 1º, CPC. Recurso provido. (TJRS, AP. n. 70.019.211.614, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27.06.2007)”.

  • "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1446912 SP 2014/0066884-1 (STJ)

    Data de publicação: 26/08/2014

    Ementa: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte preconiza não correr a prescrição contra menor absolutamente incapaz em execução de alimentos, em vista do disposto no art. 197 do Código Civil. 2. Agravo regimental não provido."

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;"


  • EXTRAPOLANDO a questão tenho uma dúvida:

    SE o pai e não tiver o poder familiar sobre a criança ele será beneficiado pela prescrição do relativamente incapaz????

    Isso me se parece um contrassenso, na medida que desprestigia a relação familiar e o maior interesse da criança.... Não compreendo o sentido da lei.....

  • Apenas um detalhe: a prescrição não corre contra ABSOLUTAMENTE incapaz, seja ele descendente ou terceiro prejudicado do ilícito. Todavia, a prescrição corre contra o relativamente incapaz, desde que este não seja descendente do detentor da obrigação.

  • A questão é, o filho estava sob o poder familiar face o pai nesse tempo? Aí avançaríamos no conceito do que é poder familiar, pois, me parece na questão que ele não estava, e, portanto, a prescrição correria. 

    Essas subjetividades em questões objetivas acabam moldando o estudante a não ter pensamento próprio. 

  • Se o poder familiar dura até a maioridade e não corre a prescrição entre ascendente e descendente durante o poder familiar. Embora, no caso, do titulo judicial, homologação do divórcio consensual, até a maioridade já tivesse se passado 15 anos, nada obsta o filho de executar, isso porque ele é titular do direito (mesmo que quando da menoridade, poderia ter ajuizado ação devidamente representado pela mãe). 

  • Também fiquei em dúvida quanto à resposta correta. A questão cobrou o raciocínio das disposições objetivas do CC...

    Ainda assim, para enriquecer o debate, em caso análogo em questão dissertativa, poderia-se alegar a inexistência do direito da cobrança, em razão da quebra da boa - fé objetiva, manifestada pela supressão do direito, em razão do seu não exercício no tempo, a exemplo do julgado que abaixo segue colacionado.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. RITO ARTIGO 733. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL PELO COMPORTAMENTO CONTINUADO NO TEMPO. CRIAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO QUE CONTRARIA FRONTALMENTE A REGRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. Em atenção a boa-fé objetiva, ocredor de alimentos que não recebeu nada do devedor por mais de 12 anos permitiu com sua conduta a criação de uma legítima expectativa no devedor e na efetividade social de que não haveria mais pagamento e cobrança. A inércia do credor em exercer seu direito subjetivo de crédito por tão longo tempo, e a consequente expectativa que esse comportamento gera no devedor, em interpretação conforme a boa-fé objetiva, leva ao desaparecimento do direito, com base no instituto da supressio. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. No caso, o filho deixou de exercer seu direito a alimentos, por mais de 12 anos, admitindo sua representante legal que a paternidade e auxílio econômico ao filho era exercido pelo seu novo esposo. Caso em que se mostra ilegal o decreto prisional com base naquele vetusto título alimentar. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70042234179 - TJ/RS)

  • O prazo prescricional não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Logo, a prescrição de 2 anos (a pretensão para cobrança de alimentos fixados em sentença OU ATO VOLUNTÁRIO prescreve em dois anos) só se inicia quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo se emancipado.

  • Jessica, impecável seu raciocínio, também fiz o mesmo. Permita-me apenas fazer uma pequena correção (apenas para engrandecimento, já que estamos todos aqui para crescer juntos): hodiernamente, sob a égide da Constituição de 1988 e do Código Civil de 2002, devemos chamar de poder familiar (e não mais pátrio poder - resquício de uma era impregnada de patriarcalismo). Vide: art. 197, inciso II, do CC/02.

  • Acredito que a questão envolvia o conhecimento dos seguintes artigos: 197, II; 1630, 1632 e 1635, todos do CC/02, uma vez que enquanto menores os filhos estarão sob o poder familar dos pais, relação esta que não se altera em virtude da separação, divórcio ou dissolução de união estável dos pais. E, se não corre a prescrição durante o exercício do poder familiar, que só cessa com a maioridade, Pietro poderá executar todos os anos que o pai deveria lhe pagar alimentos e não o fez.

     

  • Tem gente q tenta falar "bonito" e faz uma mistura de vírgulas, palavras... q dificulta a compreensão. Revisem o q escrevem, afinal, escrever bem e com coerência é obrigação de quem estuda p concurso. Menos, por favor. Mais objetividade e simplicidade! ;)

  • R: LETRA E - Piero poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

     

    Se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, CC). Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos.

     

    Agora, se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II, CC). Em suma, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação.

     

    Fonte: Flávio Tartuce, Manual, 2016, p. 1429.

  • Willian, hodiernamente, também ninguém aguenta mais. rss é coisa do tempo do Brasil Império. Quando ouço ou leio a palavra, a única coisa que penso é na oportunidade de poder tomar um café com Rui Barbosa.

     

  • Gente, guarda e poder familiar são coisas diversas, por isto não corria a prescrição.

    A mãe tinha a guarda e o poder familiar, o pai tinha o poder familiar, mesmo sem guarda.

    Para maiores aprofundamentos http://www.conjur.com.br/2012-out-27/ivone-zeger-diferenca-entre-guarda-poder-familiar

  • Creio que o pessoal esteja trocando as bolas nos comentários relativos ao gabarito da questão. A explicação é a que segue:

     

    Pela redação da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1.968, que disciplina a Ação de  Alimentos,  não há prescrição sobre o direito de propor referida ação para recebimento de pensão alimentícia, e sim sobre as prestações alimentícias que devem ser pagas a partir da data que se vencerem.

    Dispõe o artigo 23 de referida lei, que: “Art. 23. A prescrição quinquenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado”.

    Conforme o disposto no texto legal supra, o direito de propor ação para recebimento de pensão alimentícia é imprescritível. Todavia, após a propositura da Ação de Alimentos, o direito ao recebimento das prestações mensais prescreve em 2 (dois), consoante redação do artigo 206, § 2º do atual Código Civil, nos seguintes termos:

     

    “Art. 206. Prescreve: 
    § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem”.


  • Nesse cenário, é correto afirmar que

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    III - pela maioridade;

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.


    A) Piero poderá executar apenas os últimos 2 anos das prestações alimentares.

    O prazo prescricional para a cobrança das prestações alimentares é de dois anos, a partir da data que vencerem. Bem como que não corre prescrição durante o poder familiar.

    O poder familiar cessa quando o menor completa 18 anos, de forma que Piero poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

    Incorreta letra “A”.



    B) Piero poderá executar apenas os últimos 5 anos das prestações alimentares.

    O prazo prescricional para a cobrança das prestações alimentares é de dois anos, a partir da data que vencerem. Bem como que não corre prescrição durante o poder familiar.

    O poder familiar cessa quando o menor completa 18 anos, de forma que Piero poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

    Incorreta letra “B”


    C) estão prescritas as prestações alimentares, ressalvada a possibilidade de Piero pleitear perdas e danos de sua mãe, que detinha sua guarda e manteve-se inerte no período.

    Não estão prescritas as prestações alimentares, pois a prescrição não corre durante o poder familiar, e este cessa, com a maioridade. Assim, Piero poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

    Incorreta letra “C”.

    D) a inércia durante o longo período acarretou na exoneração de Mark, ressalvada a possibilidade de Piero ajuizar ação para constituir nova obrigação alimentar.

    Não corre prescrição durante o poder familiar. Mark, pai de Piero, não tinha a guarda, mas tinha o poder familiar. Este cessou quando Piero completou 18 anos, de forma que Piero pode executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) Piero poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

    O prazo prescricional para a cobrança das prestações alimentares é de dois anos, a partir da data que vencerem. Bem como que não corre prescrição durante o poder familiar.

    O poder familiar cessa quando o menor completa 18 anos, de forma que Piero poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • Fundamentos:

    - art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores; e

    - art. 197. Não corre a prescrição: (...) II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar

    OBS: Mark não tinha a guarda, mas tinha o poder familiar sobre Piero. 

  • Art. 1.696 CC. O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.   

  • Mark e Christina divorciaram-se consensualmente, estabelecendo a guarda unilateral para a mãe do único filho, Piero, em razão de sua tenra idade (3 anos). Estabeleceram, ainda, que o pai pagaria R$ 2.000,00 por mês a título de alimentos. Mark, aproveitando-se da boa situação financeira da ex-cônjuge, jamais pagou os alimentos ajustados, mas cumpria os demais deveres decorrentes da paternidade. Quando Piero completou 18 anos, ajuizou execução de alimentos em face de Mark. 

    Vejamos os seguintes enunciados legais do CC/02:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    (...) II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Caso contássemos apenas com o artigo 198 do CC/02 - A dívida do filho estaria prescrita. Vez que a pretensão de exigir alimentos prescreve em 02 anos e a partir do momento em que Piero completou 16 anos estaria iniciado o prazo prescricional. No entanto, temos também o artigo 197, inciso II que não deixa correr a prescrição entre pais e filhos durante o poder familiar o qual somente será extinto após os 18 anos ( mesmo o pai não residindo com o filho)

     

     

  • Gabarito: "E"

     

    Inicialmente, vale lembra, em resumo, que, durante o poder famíliar, os alimentos são imprescritíveis, ou seja, o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no Código Civil (art. 206, § 2º) começa a correr somente da maioridade civil do alimentando (que pode advir da emancipação). Dessa forma, ainda que Mark tenha completado 18 anos de idade, resta totalmente correta a ação de execução das prestações alimentícias pretéritas (desde os 3 anos de idade). 

     

    O Prof. Simão assim explica: "(...) a prescrição não corre contra absolutamente incapaz e, portanto, o prazo só se iniciaria quando o filho atingir 16 anos completos (impedimento da prescrição). Entretanto, a prescrição também não corre entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar que só se extingue aos 18 anos ou com a emancipação. Assim, o prazo se inicia com a chegada da maioridade, já que antes disto a prescrição estava impedida de correr". 

     

    Bons estudos.

  • Comentário do Samir J., direto, sucinto e objetivo. O que melhor elucidou o tema.

  • Gabarito: E
    Melhor questão sobre Prescrição & Decadência!!!

  • Excelente questão!!!

  • Excelente questão. Até os 16 anos havia impedimento e dos 16 anos aos 18 anos havia suspensão em razão do poder familiar.

  • Já vi a mesma questão em provas de bancas diferentes umas 4 ou 5 vezes (nunca mais erro rs).

  • Li todos os comentários. nenhum mencionou o prazo decadencial. ,

    ok. não corre a prescrição em razão do poder familiar. ok. tranquilo.

    então a pessoa completa 18 anos e não correu a prescrição contra todos esses anos de pensão não paga. ok tb.

    PORÉM,  minha dúvida é: qual o prazo que esse jovem de 18 anos tem para cobras os 18 anos de pensão do pai?

    2 anos é prazo prescricional. o prazo para ajuizar a ação é decadencial. qual é o prazo decadencial, que corre da sua maioridade, para ajuizar a ação e cobrar pelos 18 anos retroativos?

    pensei no prazo decadencial de 180 dias, mas não achei aplicação específica.... to pirando com isso.

    QUEM RESPONDER GANHA UMA BALA JUQUINHA KKKKK

    NÃO CONSIGO ACHAR A RESPOSTA... POR FAVOR AMIGOS, QUEM SOUBER ME FALA.

     
  • É importante lembrar que prescrição é a perda da pretensão, desta forma, não há que se falar em decadência, no caso em discussão:

    os fundamento do questionamento são:

    O poder familiar é exercido, na forma do art. 1.630. "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores" e, para tanto, observa-se a regra do "art. 197. Não corre a prescrição: (...) II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar" .

    Porém tome cuidado com o seguinte: a) Se a questão falar que o pai ou a mãe não detém o poder familiar (por qualquer dos motivos existentes) ou se houve emancipação do filho (entre os 16 e 18), neste caso, entendo que se aplica a regra do art. 198, I, do CC: "Também não corre a prescrição : I - contra os incapazes de que trata o art. 3" - Menores de 16 anos".  

    Portanto, é a partir de um desses pontos fáticos que se dará  o início da prescrição de 02 anos, na forma do art. 206, parágrafo 2, do CC.

    Por fim, apenas um plus, pois recordar é preciso para memorizar:

    Súmula nº 358 STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    Ou seja, pode até ocorrer a prescrição das parcelas vencidas, mais sem o pedido de exoneração não se perde o direito dos alimentos aos 18 anos de forma automática.

    Bons Estudos.

     

    Obs: A questão não fala que Mark não tinha o poder familiar sobre Piero. 

  • Mariangela, a ação é condenatória (obrigação de pagar), não existe prazo decadencial, só o prescricional.

     

  • Questão de magistratura mas que não é absurdamente difícil, sim muito inteligente.
  • O QConcursos poderia extinguir os comentários dos professores e deixar apenas os comentários dos nobres colegas. Vejo muito mais profundidade e didática nestes do que naqueles.

  • Não confundir a pretensão para haver prestações alimentares vencidas e o direito aos alimentos.

    A prescrição dos alimentos ocorre em dois anos, conforme estabelece o artigo 206, § 2º, do Código Civil, sendo que na questão só começa a correr após o término de causa impeditiva da prescrição, com base no artigo 197, II, CC (poder familiar).

    Portanto, após alcançar a maioridade civil, Piero poderá, em dois anos, executar todos os alimentos devidos e não pagos por Mark.

  • É cada comentário machista, que só Jesus.

    "Pai fez o certo e ficou e ainda é "recompensado" com 2 anos a mais no prazo da prescrição contra seus interesses. Que injusto!"

    Claro, a criança que passou a vida sem receber um denário desde que nasceu que passou por uma situação bem justa mesmo. A mãe, que teve que sustentar sozinha, também justíssimo.

    (Além de induzir as pessoas a erro, porque o impedimento da prescrição até os 18 anos não tem a ver com o "fato de ele ter ficado e cumprido os deveres da paternidade" e sim com o poder familiar do pai que se perpetua até a maioridade - sendo o pai presente ou não.)

    Aí o outro comenta: "calma, pode ser que o filho seja bom como a mãe e nunca execute".

    O abandono material (e afetivo também) paterno é tão naturalizado que as pessoas até se esquecem que se trata de um dever. Automaticamente têm empatia e dó de homens que têm que pagar pensão (até quando são imaginários, como na questão), como se os alimentos fossem exploração do "coitado" do pai. Já da mãe, ninguém tem dó. 

  • Excelente questão, complexa mas sem firula ou pegadinhas, exige mesmo é a inteligencia e raciocínio do candidato! Parabéns ao examinador!

  • longo demais, acabei não lendo renata andreoli, mas continue com a lacração e ideologias que a concorrência agradece!

  • Henrique Macedo mais humildade, por favor.

  • Infelizmente 41 comentários a troco de nada, para copiar e colar o texto de lei. Mas faço aqui uma pontuação, que pode evitar confusões: o art. 197, I, diz que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes DURANTE O PODER FAMILIAR. Se, por exemplo, o filho, de 25 anos, emprestar dinheiro do pai e não pagar, a dívida estará prescrita quando completar 30 anos. Mas se a mãe dever alimentos à filha e estiver no poder familiar, o prazo prescricional só se iniciará quando ela atingir a maioridade (art. 1.630 do CC).


    Outra pegadinha: os pais perdem o poder familiar sobre o filho em razão de crime praticado contra o filho (art. 23, §2º, ECA) ou o filho é adotado ou está sob a tutela de outra pessoa (art. 36, PU, ECA). Nessas hipóteses NÃO SE APLICA MAIS A SUSPENSÃO DO ART. 197, II DO CÓDIGO CIVIL.


    A situação do poder familiar descrita é TOTALMENTE DIFERENTE da suspensão do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, CC). Ex.: menino de 13 anos ganha uma bicileta do pai. O vizinho passa com o carro por cima da bicicleta e a destrói. O prazo prescricional corre a partir da destituição do poder familiar? NÃO!!!! O VIZINHO NÃO TEM PODER FAMILIAR. Cai na regra aí do art. 198 do CC em que o prazo prescricional começa a correr após o menino se tornar relativamente incapaz, com 16 anos.


    Por fim, se aplicarmos a leitura fria da lei, O GUARDIÃO DO INCAPAZ QUE NÃO FOR UM ASCENDENTE CAIRÁ NA REGRA DO ART. 198, I, de que o prazo prescricional corre contra os relativamente incapazes (art. 198, I), pois o guardião não é ascendente (art. 197, II), nem tutor ou curador (art. 197, III).


    Quanto à resposta da questão, tem uns 40 comentários aí colando e copiando o art. 197, I, do CC.


    Adios!!!

  • Gabarito: letra "E".


    Pode-se observar que a banca diz que embora o pai jamais tenha pago pelos alimentos do filho, ele cumpria os demais deveres relativos à paternidade. Essa informação é suficiente para concluir sobre a manutenção do poder familiar pelo pai, e assim chegar ao gabarito com a aplicação do previsto no art. 198, I, do Código Civil.


    a) O que é o poder familiar? conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores de 18 anos.

    b) O divórcio e a guarda unilateral põem fim ao poder familiar? Não.

    O fim da relação entre os pais, seja por separação judicial, divórcio, dissolução da união estável – nem a guarda unilateral (elemento da questão) –, não retira do pai ou da mãe o poder familiar.

    A relação termina, mas são mantidos o direito e o dever de assistência, de amparo, de sustento e de direção no processo de formação da personalidade dos filhos, exceto se presentes as hipóteses elencadas nos artigos 1637 e 1638 do Código Civil (de perda desse poder).

    c) Ademais, o art. 198, I, do Cód. Civil, prevê que durante o poder familiar não corre o prazo prescricional entre ascendentes e descendentes. Por isso, é devido o direito aos alimentos por todo o período.

    d) É salutar anotar, também, que a maioridade não põe fim automaticamente no direito à pensão alimentícia, nos termos da Súmula 358 do STJ:

    O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    Fonte:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

    https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/112348733/guarda-poder-familiar-e-alienacao-parental

  • Fiquei muito confusa quanto à aplicação do art. 197, II ou 198, I, CC. Aí achei o seguinte comentário do Prof. Dicler Forestieri, de Direito Civil do Gran Cursos:

    No que tange aos alimentos, dois pontos devem ser bem esclarecidos. 1. Em que momento se pode pleitear uma ação de alimentos? R: a qualquer momento, pois a ação é imprescritível. 2. Em que momento se pode cobrar uma prestação vencida? R: no máximo, após 2 anos do vencimento. Imagine que 16 anos após o nascimento do seu filho, Maria, que foi abandonado por José enquanto estava grávida, resolva pleitear uma pensão alimentícia. Ainda é possível, mesmo tendo transcorrido 16 anos, que maria tenha êxito na ação? Sim, pois o direito de pleitear alimentos é imprescritível. Por outro lado, imagine que o valor da pensão referente ao mês de janeiro de 2010 não tenha sido pago. Até quando Maria pode cobrar esse valor? Até janeiro de 2012, pois correrá um prazo prescricional de dois anos após o vencimento, nos termos do art. 206, § 2º do CC. Art. 206. Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Por fim, se o filho de Maria ainda fosse absolutamente incapaz (tivesse menos de 16 anos), o prazo prescricional não correria, em decorrência do preceito previsto no art. 198, I do CC. Art. 198. Também não corre  a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    Fazendo uma comparação do caso apresentado pelo enunciado com o caso por mim exemplificado, temos o seguinte: 1. sabemos que o prazo prescricional para Piero cobrar uma prestação vencida é de 2 anos (art. 206, § 2º do CC). Entretanto, esse prazo não corre enquanto ele (Piero) for absolutamente incapaz (art. 198, I do CC). 2. com isso, o prazo prescricional começa a correr contra Piero após ele completar 16 anos. 3. como a ação foi ajuizada quando Piero tinha 18 anos, dois anos de prestação alimentar já estavam prescritos (18-16=2). Ou seja, as prestações alimentares referentes ao primeiro e ao segundo ano de vida de Piero estavam prescritas. 4. por outro lado, as prestações alimentares referentes ao terceiro ano de idade até os dezoito anos ainda não estavam prescritas, sendo cabível a Piero cobrar esses 16 anos de prestações vencidas.

    Espero que sirva aos que ficaram como eu!

    Abs.

  • RESPOSTA: LETRA E

    A prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, conforme dispõe o artigo 197,II,CC. Desse modo, a prescrição de dois anos só começa a correr quando se tornar capaz aos 18 anos. Poderá executar as prestações alimentares devidas desde quando tinha 3 anos de idade.

  • Li alguns comentários (não todos) e notei uma confusão, quase que comum, em muitos deles: a confusão entre não correr a prescrição contra os absolutamente incapazes e não correr no interregno do poder familiar - são causas paralisantes da prescrição totalmente diferentes uma da outra e que envolvem institutos civis também diferentes.

    Essa confusão, inclusive, foi a da Fernanda Lee Covelo, logo abaixo. O comentário dela foi absolutamente pertinente, porém, deve ser analisado em face dessa confusão feita, e que muitos outros também fizeram.

    Se serve de alento, a confusão é o primeiro estágio da aprendizagem, ou seja, confundir faz parte do aprender. Confundir é importante para poder separar, entender e, em seguida, chegar a plena compreensão do que se estuda.

    Boa sorte a todos e bons estudos...

  • Gente, cuidado para não confundir...

    É verdade que a pretensão pra haver prestações alimentares prescreve em dois anos...

    Ocorre que prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, sendo que uma das formas da extinção do poder familiar, é a maioridade...

    Assim, sendo uma ação do filho (descendente) contra o pai (ascendente), tem-se que até os 18 anos, enquanto perdura o poder familiar, a prescrição não correu...

    Logo, ele pode sim executar todas as prestações anteriores, desde quando tinha 3 anos.

    O fato da prescrição não correr contra absolutamente incapazes (até os 16) em nada interfere aqui, já que, de qualquer forma, por ser ação de filho contra pai, a prescrição não corre no poder familiar...

    Não tem qualquer relevância também a súmula 309 do STJ, que trata da prisão civil, cujo débito alimentar deve compreender as três prestações anteriores e as que vencerem no processo.

    Ah, por fim, embora não importe pra questão, cabe frisar que o prazo prescricional de 2 anos é em relação as prestações alimentares vencidas! A ação de requerimento de alimentos, está, é imprescritível, pois depende das circunstâncias fáticas

    Importante nao misturar os conceitos!

  • Não corre prescrição durante o poder familiar.

    O poder familiar cessa quando o menor completa 18 anos.

  • Fui seco na A, sem atentar para o fato de que a prescrição só corre, para os menores de idade (a grosso modo), a partir da maioridade.

    Atenção para não errar bobeira...

  • Não se fala mais em "patrio poder", mas sim em poder familiar, sendo este causa impeditiva do curso da prescrição, enquanto perdurar. Art. 197, II c/c art. 1.635, III, ambos do CC/02.
  • Gente, não entendendo por que as demais também não prescreveram, é como se após os 16 anos, cada mês começa a contar o prazo de uma? em ordem cronológica?

    eu achava que quando ele fizesse 16 anos, começaria a contar todas as vencidas e assim, só sobraria as dos últimos anos

  • GABARITO: E

    Art. 206, § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;