SóProvas


ID
1839532
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Soldado Stive, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de serviço, juntamente com sua companheira de serviço, Soldado Julieta, durante abordagem a uma civil conhecida como Chapinha, por imprudência e sem intenção, efetuou um disparo de arma de fogo que veio a atingir fatalmente Chapinha. Diante da conduta praticada pelo Soldado Stive, é correto afirmar que o policial militar cometeu

Alternativas
Comentários
  • Código Penal Militar

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: 

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;(...)
    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

    ..

     

  • O crime é militar, mas a partir da Lei 9.299/96 (conhecida como ‘Lei Rambo’ por estar ligada ao policial que torturava e matava civis), a competência para processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, ainda que em serviço, foi retirada da Justiça Militar e passada para o Tribunal do Júri.

  • Acabei errando essa questão ao pensar em "abuso de autoridade", que seria julgado pela justiça comum, mesmo sendo praticado por militar.

  • Arts. 9º, II c/c 206 do CPM.

  • CF, Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição:

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri (crimes DOLOSOS contra a vida - se for culposo mantém a competência da Justiça Militar) quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Código de Processo Penal Militar 

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

     Pessoas sujeitas ao fôro militar

      I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

      a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

      b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

      c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

      d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

     Crimes funcionais

      II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

     Extensão do fôro militar

    § § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

     § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.  

  • O Crime cometido, em essência, foi o homicídio culposo MILITAR, mas a competência para julgá-lo será do Tribunal do Júri (Lei "Rambo" 9.299).

  • Só lembrando aos colegas que o crime militar DOLOSO contra a vida é que será de competência do tribunal do júri. No caso em tela, por se tratar de crime CULPOSO contra a vida, a competência será do juízo singular militar. 

     

    Código de Processo Penal Militar 

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

    (...)

  • Caso o policial tivesse acertado sua companheira, qual seria a competência?

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MORTE DE CRIANÇA DEPOIS DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL MILITAR POR MÉDICOS MILITARES DO EXÉRCITO. AÇÕES PENAIS INSTAURADAS NA JUSTIÇA MILITAR (HOMICÍDIO CULPOSO) E NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL). FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. AFERIÇÃO POSSÍVEL SOMENTE APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Hipótese em que dois médicos militares do Exército, depois de atenderem em hospital militar uma criança enferma que veio a óbito em seguida, foram denunciados, de um lado, pelo Ministério Público Militar, acusados do delito do art. 206, § 1.º, do CPM (homicídio culposo) perante o Juízo da 3.ª Auditoria da 3.ª CJM; e, de outro lado, pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, acusados do delito do art. 121, caput, do CP (homicídio com dolo eventual) perante o Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria - RS. 2. A teor do art. 9.º, inciso II, alínea b, c.c. o parágrafo único do mesmo artigo, do Código Penal Militar, o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil é da competência da Justiça Comum. 3. Para se eliminar a fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa, é necessário o exame acurado do conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. Deve o feito tramitar na Justiça Comum Estadual, pois, havendo dúvida quanto à existência do dolo na conduta, prevalece o princípio do in dubio pro societate, que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. Se, no entanto, o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do Código de Processo Penal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal Santa Maria - RS. CC 130779 / RS DJe 04/09/2014. STJ.

  • Exatamente, estamos diante de hipótese de 'crime militar impróprio', cuja competência pertence a Justiça Especializada, juízo militar.

     

    Quando ocorrer a prática de homicídio doloso, contra civil, praticado por militar, ainda que em serviço, a competência será do Tribunal do Júri,  órgão da justiça comum estadual, por força constitucional.

     

    Questão nevrálgica e correlacionada ao tema, está na atribuição para proceder a 'lavratura do APFD na hipótese em tela'.

     

    Na prática, os militares acabam acautelando o militar e lavrando o auto de prisão em flagrante antes mesmo de apresentá-lo ao delegado de polícia e, às vezes, nem apresentam.

     

    Surge a divergência sobre qual 'autoridade' teria, então, a atribuição para a lavratura do APFD. A autoridade militar ou o delegado de polícia?

     

    A competência é do Tribunal do Júri, órgão colegiado da Justiça Comum, sendo as atribuições de polícia judiciária, neste caso, desenvolvidas pela polícia civil, isso, dentro de uma lógica simétrica.

     

    Para o Professor Renato Brasileiro, a atribuição para a lavratura do auto de prisão pelo encarregado de IPM é 'legal', porque o CPPM cuida da hipótese como uma daquelas que autorizam a dispensa do inquérito policial. A remessa do auto de prisão em flagrante apenas seria diretamente endereçada ao juízo da justiça comum estadual com atribuições para funcionar como presidente do júri, sem maiores celeumas.

     

    Mas não haveria, neste caso, visível desrespeito ao preceito constitucional fixa as atribuições de polícia judiciária na Polícia Civil quando estivermos diante da prática de crime comuns, vale dizer, os de competência da Justiça Estadual, como na hipótese em tela.

     

    A questão é tormentosa e está longe de ser pacificada na prática.

     

    Avante.

  • Paulo Cesar: Juri julga crime culposo contra a vida? isso é uma invenção jurídica.

    CORREÇÃO: art. 9º, Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

  • Homicídio culposo não é de competência do Júri!!! Se você não tem certeza da resposta, não comente asneira!  

  • O Júri tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida!

  • Errei essa questão por um único motivo: O crime culposo MILITAR decorre da falta de ATENÇÃO; CAUTELA ou DILIGÊNCIA ORDINÁRIA

    enquanto no CP o crime culposo decorre de NEGLIGÊNCIA; IMPRUDENCIA ou IMPERÍCIA

    alguém sabe me explicar se caberia algum recurso?

  • Atenção para o comentario com mais curtidas, pois a tal da "lei rambo" se aplica apenas para crimes DOLOSOS contra a vida.

  • Então podemos concluir que crime de homicício culposo praticado por militar contra civil é crime militar e afasta a competência do Tribunal do Júri?

  • Ana Paula, o simples fato do homicídio ser culposo já afasta por si só a competência do Tribunal do Júri, o qual julga apenas os crimes dolosos contra a vida. No caso, como foi praticado um homicídio culposo por militar, cabe à Justiça Militar a competência para o julgamento (não se aplicando, portanto, a regra de que homicídio DOLOSO praticado por militar contra civil é competência do Tribunal do Júri).

  • homicidio culposo contra civil é crime militar

    homicidio doloso contra civil é crime comum

    homicidio doloso ou culposo por militar contra militar- ambos são crimes militares

  • Felipe Andre, é necessário ter cuidado com essa regra em relação a militar x militar, vez que, caso os militares não estejam em serviço, ou estejam fora de local sujeito à administração militar, portanto, não guardando o crime qualquer relação com as normas castrenses, será crime comum passível de julgamento pela Justiça Comum.

     

    Veja a notícia.

     

    Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.

    O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes DOS militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).

    No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar. (...).

    Fonte: STF .

  • GABARITO: LETRA "B"

     

    O Soldado Stive, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de serviço, juntamente com sua companheira de serviço, Soldado Julieta, durante abordagem a uma civil conhecida como Chapinha, por imprudência e sem intenção, efetuou um disparo de arma de fogo que veio a atingir fatalmente Chapinha. Diante da conduta praticada pelo Soldado Stive.

     

    -Ocorreu crime militar de homicidio culposo, Se fosse doloso contra civil seria crime comum julgado no tribunal do juri.

  • Ou seja, para passar na prova de juiz tem que conhecer todas as leis e todas as decisões dos tribunais, mesmo quando se trata de assunto não previsto explicitamente no edital

    #PAZ

  • O texto ao trazer o elemento imprudência, e sem intenção, permite o entendimento no sentido de tratar-se de crime culposo. Assim, concluir que estamos diante de um crime militar e não um crime comum é a consequência por dois motivos:

    1. Porque se fosse doloso o crime praticado por militar contra civil ainda que em serviço seria da competência da justiça comum, mais especificamente do Tribunal do Júri, um crime comum, portanto.

    2. Porque sendo um crime culposo praticado quando em serviço afasta a possibilidade de caracterizá-lo como  crime comum, uma vez que fora dele (do serviço), poder-se-ia levar à conclusão de tratar-se de crime comum.

    Portanto, como o fato narrado na questão traz um crime culposo praticado em serviço, configurado está o crime militar de homicídio culposo.

  • Atentar para a mudança legislativa introduzida pela Lei 13.497/2017, que modificou o art. 9, § 2º do CPM:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

     

  • Senhores! o que muda é a competência para julgar,pois o crime praticado por militar em serviço é crime militar impróprio, caso o homicidio seja doloso, será tipificado no ART. 205 DO CPM, e os autos serão encaminhados para a justiça comum para ser julgado.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:  CPM

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     c) por militar EM SERVIÇO ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

  • Esquematizando , me ajuda a responder a 99,93% das questões ,nao importando a ordem.

     

    militar --- militar  = justiça militar

     

    Civil (doloso) ------ militar = justiça comum

     

    Civil ( culposo) ------- militar = justiça militar

  • Letra B.

    È o que descreve o art. 9 do CPM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

  • Apesar da alteração do art 9 do CPM, essa questão continua com o mesmo gabarito!

  • Só relembrando que a Lei 13.491 de 2017 alterou o Código Penal Militar, modificando sensivelmente o conceito de crime militar:

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    f) revogada.

    (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.  

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II ? os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    LETRA DA LEEEEEEI

    GB B

    PMGO

  • HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL PRATICADO POR MILITAR-CRIME COMUM(TRIBUNAL DO JURI)

  • HOMICÍDIO CULPOSO CONTRA CIVIL PRATICADO POR MILITAR-CRIME MILITAR.

  • Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    Em suma, não basta que o policial militar esteja de serviço para que todo delito por ele cometido seja necessariamente crime militar. Como examinado, o policial militar, mesmo de serviço, poderá praticar crime comum, bastando que a conduta praticada não esteja prevista na legislação penal militar. Nessa hipótese, a competência para processo e julgamento caberá à Justiça comum. Por seu turno, se o PM em serviço de policiamento ostensivo, em um mesmo contexto fático, cometer dois delitos, um previsto no CPM e outro sem essa previsão, deverá haver obrigatoriamente a  dos processos, cabendo o primeiro à Justiça Militar e o segundo à Justiça comum, conforme teor da Súmula nº. 90 do STJ.

    Militar --- militar = justiça militar

     

    Civil (doloso) ------ militar = justiça comum

     

    Civil (culposo) ------- militar = justiça militar

  • PMPAAAAAA

  • Art. 209 Homicídio culposo CPPM

  • crime doloso contra vida de civil - tribunal do júri

    Crime culposo - militar em serviço x cilvil - crime militar

  • Crime impropriamente militar de Homicidio Culposo!

  • Me confundi nessa questão, por achar que por ser crime impropriamente militar, deixava de ser militar kkkk

    homicídio culposo contra civil é crime militar

    homicídio doloso contra civil é crime comum

    homicídio doloso ou culposo por militar contra militar- ambos são crimes militares

  • Art. 9

    II

    c)por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

    Gab B

  • crime militar pq ele estava em sua função e homicídio culposo pq n teve intenção e matou civil. Eu interpretei assim. Me corrijam se necessario!

  • Sempre tem uns comentários dando a explicação da resposta nada a ver quem deixam é mais dúvidas, o povo antes de comentar deveria verificar realmente se vai ajudar quem vem ler os comentários, se toca povo kkk

  • Observe que estão preenchidos um dos requisitos do art. 9º do CPM para fixação da competência da justiça militar (por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil). Assim sendo, não há dúvidas que estamos diante do crime militar de homicídio culposo, observada a imprudência e a falta de intenção do soldado. 

  • COMPETÊNCIAS DOS CRIMES PRATICADOS POR MILITARES

    Militar x Civil

    • Doloso contra a vida?
    • Crime comum - Tribunal do Juri
    • Culposo contra a vida?
    • Crime militar - Justiça Militar

    Militar x Militar

    • Doloso e Culposo
    • Crime militar - Justiça Militar

    Gab.: B

    #PMGO

  • Mas já gosto de errar essa questão, fala sério

  • Crime cometido durante o exercício de sua função já mata a questão.

  • se estar em serviço comete crime militar.

    • Homicídio Doloso: militar X vítima MILITAR ----> JUSTIÇA MILITAR.
    • Homicídio Doloso: Militar X Vítima Civil ---> Tribunal do júri.
    • Homicídio culposo: Militar X vítima civil ou militar. ---> Justiça militar.
  • eu não entendi tinha dois militar em serviço crime militar e cometido por militar em serviço e contra outro militar e etc.. eu discordo da resposta ao meu ver seria crime comum contra civil
  • GAB-B

    crime militar de homicídio culposo.

    Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado.

    Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.

    PARA O ARMAMENTO DISPARAR, ELA DEVERIA ESTAR CARREGADA E DESTRAVADA E O POLICIAL SEM TREINAMENTO, AINDA ESTAVA COM O DEDO NA TECLA DO GATILHO.

    DEU RUIM EM!!!

  • vale lembrar que mesmo que tenha sido o crime Doloso, continua sendo crime militar, PORÉM a competência que é da justiça comum.