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Gabarito: A
A ação penal (privada) deve continuar a ser observada, com o advento
da novatio legis, em relação aos fatos ocorridos antes da sua vigência, mesmo
que o processo ainda não houvesse sido iniciado, já que o novo regramento é
mais gravoso, sendo, portanto, irretroativo, nos termos do art. 5.º, XL, da Constituição
Federal. Ampliar da ação privada para pública é ampliar o espectro do direito
punitivo, já que deixa de existir renúncia, perdão do ofendido, perempção... eliminando-se causas que podiam excluir a punibilidade. Assim, o que deveria ser
queixa, continua dependendo de queixa, não pode haver retroatividade maléfica.
P. Depois da Lei 12.015/09,
existe alguma hipótese que admite ação penal privada nos crimes contra a
dignidade sexual?
R.: Sim, a ação penal privada
subsidiária da pública, que não pode ser abolida por ser garantia
constitucional do cidadão insculpida no art. 5°. A queixa subsidiária sempre
será possível. A tendência do CPP é abolir a ação privada do ordenamento, mas
resguardando a subsidiária.
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Eu pensei que, por ser questão processual penal, valeria a regra do "tempus regit acto" e portanto, se após o dia 07 de agosto foi publicada a Lei, deveria ser necessário a representação da vítima para a denúncia (condição de prosseguibilidade). Alguém poderia me esclarecer?
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GABARITO: LETRA A.
Primeiramente, é preciso saber que a lei 12015/2009 alterou o regramento existe no CP sobre os crimes contra a dignidade sexual. Ademais, a lei 12015/2009 entrou em vigor em agosto/2009.
No que tange à iniciativa para o caso do crime em análise: a) antes da lei 12015/2009: a regra era ação penal privada; b) depois da lei 12015/2009: a regra é a ação penal pública condicionada à representação.
Esquematizando a problemática:
1º) tempo do crime (abril de 2009): ação penal privada;
2º) em agosto de 2009 entra em vigor a lei 12015/2009, que passa a prever, como regra, a ação penal pública condicionada à representação para os crimes contra a dignidade sexual.
3º) oferecimento da queixa-crime (outubro de 2009).
4º) recebimento da queixa-crime (novembro de 2009).
Num olhar desatento, podemos incorrer no erro de achar que o novo diploma legal traz apenas uma mudança de natureza processual e, como tal, de aplicação imediata, consoante art. 2º do CPP. CUIDADO, pois a mudança é mais profunda.
Quando um crime é de ação penal privada, o acusado pode ser beneficiado com 04 possíveis causas extintivas da punibilidade: a) decadência; b) renúncia; c) perdão; d) perempção.
Como o crime em análise passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, a mudança legislativa repercutiu no plano de direito material, haja vista que diminuiu o número de causas extintivas da punibilidade (apenas a decadência da representação).
Diante do exposto, percebe-se que a alteração legislativa é gravosa ao acusado, pois diminuiu a quantidade de causas extintivas da punibilidades que poderiam vir a incidir no curso da persecução penal em que figura como parte. Destarte, aplica-se a lei vigente na época do fato, sendo o ofendido o legitimado ativo para a propositura da inicial.
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excelente comentário do Wilson
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e) Aury Lopes Júnior (2009, p. 567) explica que “Se no processo civil o problema pode ser resolvido por meio da inversão da carga da prova e a presunção de veracidade das afirmações não contestadas, no processo penal a situação é muito mais complexa, pois existe um obstáculo insuperável: o direito de não fazer prova contra si mesmo, que decorre da presunção de inocência e do direito de defesa negativo (silêncio).”
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RENATO BRASILEIRO - CERNS CARREIRA JURÍDOCA 2015 - PROCESSO PENAL AULA 6.2.
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Muito bom comentário, Wilson
Dúvida apenas quanto a essa parte :(apenas a decadência da representação).
Acho que passando de Ação Penal Privada para Ação Penal Pública Condicionada, ainda caberá decadência e renúncia. O que não caberá mais será o perdão do ofendido devido ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública e de certa forma a perempção...
Não sei se estou certo, fiquei com essa dúvida, alguém comente se souber, por favor...
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Exatamente, Leucio. Acertei a questão com base nos ensinamentos do professor Renato Brasileiro, na aula do curso Cers
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A redação da questão em seu início dá a entender que A relatou na festa de aniversário que fora estuprada, e não que o estupro ocorreu na festa na data citada.
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A – O processo não é nulo, pois, ainda que ao tempoda propositura da inicial, a ação penal fosse con- dicionada à representação, ao tempo do crime, a ação era de iniciativa privada, não se aplicando aLeino015/2009,de07deagostode2009,nesta parte.CORRETA letra A, porque considerando ser a vítima maior, não haver relato de violência real e não ter sido o crime cometido com abuso do poder familiar, a ação penal é de iniciativa privada, considerada a data do fato, anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.015, que, ao tornar o delito, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, não retroage – a inovação, maléfica ao réu, é híbrida, repercutindo também materialmente.
B – O juiz,em sede penal,não pode ordenar a realização de provas, pois não há mais espaço para poderes instrutórios, reminiscência do sistema inquisitorial. ERRADO, haja vista, por exemplo, o art. 156, I, e o art. 209, cabeça e §1º, ambos do CPP.
C – O processo é nulo, pois a ação penal é de iniciativa privada, e o recebimento da queixa deu-se após o prazo decadencial, de seismeses. ERRADO, pois o marco é o oferecimento, e não o recebimento – art. 38 do CPP
D – O processo é nulo, por ilegitimidade de parte, pois o crime deestupro, com as alterações advindas da Lei no 015/2009, de 07 de agosto de 2009, passou a ser processável mediante ação penal pública,condicionada à representação da vítima. Ver comentários à letra A.
E – Acertada a condenação proferida, haja vista que a recusa em oferecer material genético acarreta inver- são do ônus da prova. ERRADO, ante o princípio nemotenetur se detegere – art. 8º, 2, g da CADH (Decreto nº 678/92).
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Somente para complementar, e também por honestidade intelectual, apresentando a fonte das informações:
"[...]temos as modificações introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, no capítulo do Código Penal que trata dos delitos contra a dignidade sexual. No caso, as hipóteses de ação penal privada exclusiva foram alteradas para, em regra, crimes de ação penal pública condicionada à representação. Como a primeira espécie de ação penal (privada) enseja maiores chances ao acusado de ser beneficiado com causas extintivas de punibilidade (especialmente, perempção por abandono da causa), devemos concluir que a nova lei só se aplica aos fatos cometidos em período compreendido pela sua vigência, mesmo no ponto referente à iniciativa da ação penal (instituto processual e material)".
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - Curso de Direito Processual Penal - 11ª Edição. Ed. JusPodivm. 2016. p. 240.
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Minha dúvida é o seguinte: Realmente o Juiz pode determinar de ofício a produção de provas. E realmente o acusado pode se negar a colher sangue, pq não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Mas sempre achei que direito de não produzir provas contra si mesmo não poderia ser usado contra ele depois. Se uma pessoa tem um direito, depois não pode ser penalizado.
Alguém pode comentar isso?
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Sérgio Ferreira, essa parte final do enunciado foi só pra embaralhar a cabeça do povo. É verdade que o fundamento para a condenação de "B" é inconstitucional e que a recusa em oferecer material genético não pode ser usado contra ele. Mas, em que pese o fundamento ser inconstitucional, o processo não é nulo.
Essas bancas gostam de induzir o candidato a erro.
Espero ter ajudado
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Errei na prova e errei aqui............essa questão foi tão boa, quanto pintar com tintas lukscolor"
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Acredito que além do teor dos comentários que indicam que a alternativa "A" está correta, a TEORIA DA ATIVIDADE também contribui para tanto.
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Realmente, analisando a questão vislumbramos duas correntes: a 1ª defende a aplicação imediata da regra do tempus regit actum,ou seja, aplica-se imediatamente a mudança legislativa, consequentemente a ação penal passa a ser pública condicionada. A 2ª corrente entende que a queixa deve prosseguir, pois caso contrário seria retirado do ofendido alguns benefícios extintivos da punibilidade, acarretando situação mais gravosa para o mesmo. Entretanto, desconsiderando ambas as correntes, mesmo que seja adotada a 1ª corrente o membro do Ministério Público pode receber a queixa como representação.
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Com o advento da lei, percebe-se que é menos benefica ao acusado, logo tornando-se irretroativa, mantendo-se o instituto da ação privada para crime de estupro, por isso o processo não é nulo. Dessa forma, letra A está correta..
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Por ser mais benéfica, nao precisa ser condicionada a reperesntacao.
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Pessoal, pode parecer meio inocente, mas eu matei a questão seguindo o princípio consticional da irretroatividade da lei penal.
"XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"
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GABARITO: LETRA A
Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que, “apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo os atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal” (Nucci, 2008, p. 139). São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no CPP como no CP, a exemplo do perdão, perempção, renúncia, decadência, etc, que promovem a extinção da punibilidade do agente.
Ademais, é também considerada norma processual penal mista aquela que diz respeito à prisão do réu, pois ela envolve o direito material de liberdade.
Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos contrários (Távora; Alencar), não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica, se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu. Nesse sentido é o artigo 2º da LICPP.
Exemplos: lei 12.015/09, que alterou o artigo 225 do CP, estabelecendo como regra geral a ação penal pública condicionada à representação do ofendido nos crimes contra a dignidade sexual.
Nos termos do artigo 38 do CPP, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de 6 meses, contados a partir do conhecimento da autoria. A contagem desse prazo é feita a partir da regra contida no art. 10 do CP (conta-se o dia de início e exclui-se o dia do vencimento), não se interrompendo, suspendendo ou prorrogando. De qualquer forma, em havendo dúvida, ela deve ser resolvida em favor do ajuizamento da ação (NUCCI, 2008, p. 203).
O prazo decadencial tem seu cômputo finalizado com o simples oferecimento da peca acusatória da ação penal privada, que é a queixa-crime.
EM SUMA:
Em razão da lei 12.015/09 ser uma lei híbrida (ou mista) deve-se levar em consideração o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo lei mais benéfica. Assim sendo, no momento do recebimento da queixa-crime, o juiz aplicará a lei mais benéfica (que retroagirá), qual seja, a legislação anterior, uma vez que esta previa que o crime de estupro era de ação penal privada (em regra). Desta forma, possibilitava ao acusado mais causas extintivas da punibilidade como: perempção, decadência em 6 meses, renúncia e perdão.
Obs: Em relação à letra C, há 2 erros:
1. A decadência é verificada quando do seu oferecimento, ou seja, nada importa se passaram mais de 6 meses quando do recebimento da mesma;
2. Ainda que viesse expresso "oferecimento", a assertiva estaria incorreta, pois a forma de contagem do prazo deve seguir a sistemática penal, incluindo o dia do início e excluindo o último dia.
Fonte: Sinopse juspodivm, volume I, 2016, p. 86.
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A retroatividade não ocorreu simplesmente por causa do malefício ao réu (mudança de ação privada para pública condicionada, que retira causas extintivas de punibilidade), mas sim, por que a lei processual nova mexe com conteúdo material (penal), ou seja, a lei é mista/híbrida, e nesse caso, aplica-se a a retroatividade benéfica ao réu.
No direito penal, tem-se a retroativade benéfica ao réu.
No direito processual penal, tem-se o "tempus regit actum", mas com exceção, a norma que rege direito material deve retroagir beneficamente ao réu.
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pessoal....eu matei a questão por eliminação.....nem quebrei a cabeça igual vcs estão quebrando.
letra B é falsa porq o juiz pode realizar diligencias de oficio - art. 156 CPP;
letra C é falsa porq a decadencia é atestada em 6 meses..e se vcs fizerem a conta, a vítima representou 1 dia apenas antes de ocorrer a decadencia..não deu o prazo decadencial...faltou um diazinho apenas....rssss.
letra D é falsa porq a parte é legitima sim..é a propria vitima do estupro...
letra E é falsa porq o sistema acusatorio utilizado no nosso ordenamento juridico fala que ... quem deve promover a acusação é o Estado (leia-se ...O MP), e não o acusado...ele só tem que se defender daquilo que estão alegando contra ele e mais nada..sendo que...ele não é obrigado a fornecer provas contra sua propria pessoa....
POR ÓBVIO...A RESPOSTA É A LETRA "A"
simples gente.....vms ser mais claros com as respostas....para de viajar!
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estupro agora é imprescritível... escutei ontem na voz do Brasil só o finalzinho, que já tinha sido aprovado a EC no senado..se algém tiver mais alguma novidade..
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Flávio Moreira, considero válida sua crítica aos comentários, mas tu passou batido na sua análise da alternativa D, que inclusive era o cerne da questão, saber a natureza jurídica da alteração, se processual ou material, o que, inclusive, poderia conduzir à ilegitimidade de parte do ofendido!
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dia 09/08/2017
O plenário do Senado aprovou hoje (9), em segundo turno, a proposta de emenda à Constituição que torna imprescritíveis os crimes de estupro. O texto, do senador Jorge Viana (PT-AC), foi aprovado por 61 votos favoráveis e nenhum contrário e segue agora para a Câmara dos Deputados.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-08/senado-aprova-pec-que-torna-estupro-crime-imprescritivel
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Questão fela da... kkkkkkkkkk cai na pegadinha! rsrsrsrs
Boa!!!
Errando que se aprende. VQV
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Se for ler comentários, não perca tempo.. leia o do João, mais abaixo, e o do Wilson, segundo comentários lançado...
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Flavio Moreira, vi que você comentou que a letra C estaria errada pois o faltou 1 dia para o prazo decadencial ser concluído, mas na verdade, o prazo decadencial foi concluído, pois considera-se o dia do conhecimento do autor do crime pela vítima(1º dia) e exclui-se o último dia.
Ex:A vítima descobre quem é o autor do delito no dia 30 de março de 2011. Esse será o primeiro dia da contagem. Após seis meses, teríamos o dia 30 de setembro de 2011, porém, excluímos o último dia e temos então o dia 29 de setembro de 2011.
Fonte: Alfacon
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Comentário do Wilson é digno das mais de mil curtidas recebidas.
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muito bom o comentario de Wilson.
parabens.
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a) O processo não é nulo, pois, ainda que ao tempo da propositura da inicial, a ação penal fosse condicionada à representação, ao tempo do crime, a ação era de iniciativa privada, não se aplicando a Lei n° 12.015/2009, de 07 de agosto de 2009, nesta parte.
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Para mim, o processo seria nulo, posto que a condenação foi baseada em prova ilícita. O juiz não poderia determinar de ofício a colheita de sangue e, ante a negativa, usar isso para condená-lo.
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Atenção pessoal, ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE.
Conforme a Lei nº 13.718, de 2018, em todos os casos de crimes contra a dignidade sexual serão processados por meio de ação PÚBLICA INCONDICONADA.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Mais comentários acessar o site do Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html
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Em relação a letra C (incorreta), embora a professora do QC tenha dito que nao houve a decadência em razão da queixa-crime ter sido oferecida dentro do prazo de 6 meses (09/04/09 até 08/010/09 = dentro de 6 meses), parece-me que pelo relato da vitima, ela ja havia descoberto ter sido estuprada antes do dia 09 de abril de 2009. Logo, houve decadência.
Todavia, isso nao importa para desconsiderar tal alternativa que está incorreta por haver 2 erros:
a) o processo NÃO é nulo, pois à época a ação penal era de iniciativa privada;
b) o prazo decadencial de 6 meses deve ser aferido no ato do recebimento da queixa.