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Letra A
Princípio do Prejuízo: Previsto no art. 563 do CPP, significa que não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief).
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Na referida questão, há posicionamento doutrinário em sentido contrário o que leva a existência de duas respostas possíveis, uma vez que o comando da questão não apresentou qualquer especificidade.
O principio do prejuízo não se
aplica a nulidade absoluta, visto que o prejuízo é presumido e sua violação é sempre
no texto constitucional, qual sempre acarretará prejuízos.
Neste sentido, Capez (Curso de
Processo Penal, 2012, p. 631) ressalta que “esse princípio não se aplica à
nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido, sendo desnecessária a sua
demonstração”.
Ainda na doutrina, Nestor Távora
e Fábio Roque (Código de Processo Penal para Concursos, 6ª Edição, 2014, p.
645) preceituam que a nulidade absoluta pode ser reconhecida pelo magistrado,
de ofício, ou a requerimento das partes, sendo despicienda a demonstração do
prejuízo, que já é presumido. Além disto, a nulidade absoluta não é passível de
convalescimento, sendo a clássica distinção entre a nulidade absoluta e a
nulidade relativa ainda muito adota por nossa doutrina.
De mais a mais, é este o sentido
do próprio enunciado da Súmula nº 523 do STF: “No processo penal, a falta de
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver
prova de prejuízo para o réu.”.
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Alternativa correta Letra "A" - Direto ao Ponto:Segundo preceitua o professor Renato Brasileiro em seu CPP comentado: "O princípio do prejuízo (país de nullite sons grief) é aplicável tanto às nulidades absolutas quanto às relativas. Segundo a doutrina - no tópico referente à nulidade absoluta, foi visto que, em julgados recentes, o STF vem exigindo a comprovação do prejuízo tanto nas hipóteses de nulidade absoluta quanto relativa -, enquanto o prejuízo é presumido na nulidade absoluta, deve ser comprovado na nulidade relativa. Essa distinção é evidenciada na súmula n. 523 do STF. Todavia, na hipótese de nulidade absoluta, a despeito do prejuízo ser presumido, nada impede que a parte contrária demonstre a inocorrência do prejuízo que foi estabelecido em virtude da presunção legal que decorre do caráter absoluto da nulidade invocada".Súmula nº 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”.
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Sobre a letra B:
"O STJ sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício arguição em momento oportuno e comprovação do efetivo prejuízo." HC 210.703-SP, Rel. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011 (Info 485)
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a) As nulidades processuais penais sofrem influência da instrumentalidade do processo, não se declarando qualquer tipo de nulidade se não verificado o prejuízo.Segundo Renato Brasileiro, o princípio do prejuízo aplica-se tanto ás nulidades absolutas quanto às relativas. Todavia, o que diferencia é que o prejuízo na nulidade absoluta é presumido a o passo que na nulidade relativa deve ser demonstrado. b) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão da ordem das perguntas (art. 212, CPP) não gera nulidade, não implicando afronta ao princípio do contraditório.
A inversão na oitiva de testemunhas provoca nulidade relativa.
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O STF tem entendimento de que sempre o prejuízo deve ser demonstrado para permitir o reconhecimento das nulidades, inclusive das absolutas (HC 81.510, 1a T. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.12.2001, DJU 12.4.2002).
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Sobre a letra D.
O juiz poderá voltar atrás e
reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão,
agora rejeitando a denúncia.
Segundo decidiu o STJ, o fato de a
denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após
o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a
anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma
das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ. 6ª Turma. REsp
1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013).
Fonte: DOD.
Bons estudos!
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Esta clássica distinção entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa ainda é muito adotada por nossa doutrina. Contudo, já não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem exigido a efetiva demonstração do prejuízo para o reconhecimento de qualquer tipo de nulidade, seja absoluta ou relativa.
Nesse sentido:
O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção. Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte suscitante do vício" (STF, RHC 123.092/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, j. 04/11/2014). Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora - 2015 - p.645.
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 213 DO CP. ESTUPRO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP, gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a comprovação do efetivo prejuízo, o que inocorreu na espécie. 3. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 183588 ES 2010/0159513-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)
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Gabarito: Letra A!!!
Princípio do prejuízo: Segundo
o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se
da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes (acusação e defesa) (pas de
nullite sans grief). O princípio do prejuízo aí previsto deriva da
ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um
instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência
às normas prescritas em lei só deve acarretar invalidação do ato processual
quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo
vício.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não
houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Se
o ato viciado é absolutamente inócuo, incapaz de prejudicar a formação do
convencimento judicial, não há motivo para o reconhecimento de sua nulidade. É
o que ocorre, a título de exemplo, com a inversão da ordem da oitiva das testemunhas,
considerada pela jurisprudência como causa de mera nulidade relativa, daí porque se afigura
indispensável a comprovação do prejuízo (Letra B --> ERRADA).
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal (2015).
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então quer dizer que mesmo se tratando de nulidade absoluta, como incompetecia do juizo se nao causar prejuizo as partes ela nao sera reconhecida ?
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layan Reis, a incompetência absoluta causa prejuízo, pois afronta as diposições legais de competência previstas em lei, prejudicando, deste modo, uma das partes. A diferença entre nulidade relativa e absoluta é que esta não pode ser sanada automoticamente, diferente da relativa. Independente de ser absoluta ou relativa a nulidade, deve o vício prejudicar a parte, do contrário, o ato sobre qual pesa a nulidade não o prejudica, aplicando-se o princípio da instrumentalidade. Logicamente, algumas nulidades são insanáveis, portanto causam prejuízo à parte, é o caso da incompetencia absoluta.
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a) Gabarito. A teoria das nulidades, no âmbito do processo penal, é orientada pelo princípio do prejuízo, que tem aplicação tanto em relação às nulidades relativas, quanto às absolutas. Em qualquer hipótese, portanto, a nulidade só será decretada se restar constatado o prejuízo. Registre-se que, no que diz respeito às nulidades absolutas, há apenas uma presunção de prejuízo (ao menos segundo a doutrina) - o que não significa dizer, contudo, que a parte contrária não possa provar sua inexistência, hipótese em que a nulidade não será declarada.
b) A jurisprudência do STJ é assente no sentindo de que a inversão da ordem das perguntas é causa de nulidade relativa.
c) Vide letra A.
d) " O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta escrita do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos inciso do artigo 395 do CPP, suscitado pela defesa. As matérias numeradas no artigo 395 dizem respeito às condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (STJ, 6ª turma, Resp. 1.318.180/DF)."
e) Não são todas as hipóteses. Por exemplo, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, é possível o reconhecimento de nulidade absoluta mesmo após o trânsito em julgado (em sede de revisão criminal ou HC, manejado pela defesa).
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ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS
RESPOSTA: A
LETRA A: CORRETA
Esta clássica distinção entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa ainda é muito adotada por nossa doutrina. Contudo, já não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem exigido a efetiva demonstração do prejuízo para o reconhecimento de qualquer tipo de nulidade, seja absoluta ou relativa.
Nesse sentido:
O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção. Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte suscitante do vício" (STF, RHC 123.092/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, j. 04/11/2014).
Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora - 2015 - p.645.
LETRA B: ERRADA
"O STJ sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício arguição em momento oportuno e comprovação do efetivo prejuízo." HC 210.703-SP, Rel. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011 (Info 485)
LETRA C: ERRADA
Vide letra A
LETRA D: ERRADA
O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.
Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013).
LETRA E: ERRADA
Não são todas as hipóteses. Por exemplo, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, é possível o reconhecimento de nulidade absoluta mesmo após o trânsito em julgado (em sede de revisão criminal ou HC, manejado pela defesa).
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Letra E:
CPP
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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Assertiva "a"
Embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullitté sans grief), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade. (RHC 38.435/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 15/5/2014).
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Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Segundo Tribunais Superiores - essa nulidade abrange tanto a relativa como a absoluta.
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Furada esta questão hein...pressupõe que a letra do CPP prevalece sobre regras de competência dispostas na CF, por exemplo, sendo necessária sempre a demonstração de prejuízo (conforme se infere do enunciado)...se fosse assim então, o Presidente da República poderia ser processado por crime comum por juiz de primeira instância, desde que demonstrado que não houve prejuízo....bizarro isso!
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Entendimento ridículo para uma prova de juiz.
Apesar de ser pacífico, é bizarro para uma prova objetiva, onde o candidato não pode desenvolver seu raciocínio.
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A questão só esqueceu de cobrar "conforme a jurisprudência do STF"..
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Na alternativa "A" o examinador fala em instrumentalidade do processo, o correto não seria instrumentalidade das formas? Ou será que essa diferenciação não se aplica ao processo penal.
Tirei essa diferença da aula de processo civil
vide - https://www.liceuace.com.br/single-post/2017/04/18/Instrumentalidade-do-processo-e-das-formas
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Apenas para acrescentar :
Testemunhas do juízo --> o juiz ,com fundamento no principio busca da verdade , qd julgar necessário , escuta outras testemunhas, além das indicadas pelas partes << continua a vigorar o sistema presidencialista
Ainda
Tribunal do Júri --sistema presidencialista --- quem pergunta primeiro é o juiz presidente , pois o destinatário da prova é o conselho de sentença --- jurados !
livro Renato Brasileiro
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A regra no Processo Penal: as Nulidades Absolutas apenas serão declaradas se houver comprovação de prejuízo para a parte.
Entetanto, apesar dessa regra, algumas nulidades serão declaradas mesmo se não houver prejuízo comprovado, como por exemplo a Ilegitimidade ad causam, suspeição do juiz, suborno do juiz, incompetência do juízo materiae e personae.
Fonte: Processo Penal Esquematizado - Noberto Avena.
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Pessoal, não tem maiores problemas a questão: está claro que a Banca adotou o posicionamento doutrinário que a nulidade absoluta tem por essência a presunção (também absoluta) do prejuízo. Assim, também para decreta-la deve haver a existência de prejuízo (nenhuma nulidade será decretada sem a ocorrência de prejuízo, diz expressamente o CPP), que, nesse caso, é presumido. No caso das nulidades relativas, deve tal prejuízo ser demonstrado.
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Alternatia "A": A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma vez que o princípio do pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas (STF. 2ª T. RHC 110623/DF, rel Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/3/2012).
Alternativa "B": A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA, dependendo o seu reconhecimento de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa (STJ, 6ª T. HC 212.618-RS, julgado em 24/04/2012).
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"Pas de Nulitté Sans Grief"
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Apesar de se de difícil verificação, é sim possível que a inversão na ordem das perguntas produza nulidade relativa, desde que fique assentada a ocorrência de dano.
Gab. A
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Essa banca é uma viagem lkkkkkk tem que sair procurando a menos errada...
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Gabarito: A
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Posicionamento tb do STF.
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A título de complementação...
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO
Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes. Esse princípio deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício. Em síntese, somente a atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o reconhecimento da nulidade.
Esse princípio é aplicável tanto às nulidades absolutas quanto às relativas.
Fonte: CPP - Renato Brasileiro