SóProvas


ID
1839604
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante às marcas, conforme disciplina em lei específica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: Letra D
    Fundamentos: Lei 9.279/96 - Propriedade Industrial

    a) o registro da marca vigorará pelo prazo de 15 anos, contados da data da concessão, prorrogável por dois períodos iguais e sucessivos. ERRADA. Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    b) ao seu titular ou depositante é assegurado, dentre outros, o direito de impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhe são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização. ERRADA. Art. 132. O titular da marca não poderá:

     I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;



    c) se considera marca de produto ou serviço aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. ERRADA. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; (O conceito dado na questão se refere a "marca de certificação", descrita no inciso II do mesmo artigo.) 

    d) ao seu titular ou depositante é assegurado, dentre outros, o direito de ceder seu registro ou pedido de registro. CORRETA. 

    Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro;



    e) caducará o registro da marca, salvo justificado o desuso por seu titular, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 10 anos de sua concessão, o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos. ERRADA. Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. / Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
  • COMPLEMENTANDO!! 


    PRAZOS DE VIGÊNCIAS DOS INSTITUTO PREVISTO NA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL:

     

    (i) PATENTES:

            a) Patente de INVENÇÃO = 20 anos, IMPRORROGÁVEIS

            b) Patente de MODELO DE UTILIDADE = 15 anos, IMPRORROGÁVEIS

     

     

    (ii) REGISTROS:

           a) Registro de DESENHO INDUSTRIAL = 10 anos, porrogável a cada 5 anos, com prazo total máximo de 25 anos

           b) Registro de MARCA = 10 anos, prorrogável períodos igual e por sucessivas vezes (não há limite de renovação)

  • A forma como foi redigida a alternativa B faz uso errado de pronomes, e remete à quem registrou os "Sinais distintivos", enquanto que a ideia do texto da lei é que o registro por parte de terceiro não impede que o comerciante use seus próprios sinais. Letra B incorreta

  • Sugestão boba - até vergonhosa, rs - mas que valeu para eu assimilar os prazo de vigência das patentes de invenção e das patentes de modelo de utilidade:

    -- INVENÇÃO - "20 ANÃO"

    -- MODELO DE UTILIDADE - "15 ANOS DE IDADE"

  • LETRA E - ERRADA

    CADUCIDADE DO REGISTRO

            Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

            I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

            II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

            § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

            § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 133, LPI. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 132, LPI. O titular da marca não poderá:

    I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

    II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

    III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

    IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 123, LPI. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

    II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 130, LPI. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

    I - ceder seu registro ou pedido de registro;

    II - licenciar seu uso;

    III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

    Art. 134, LPI. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 142, LPI. O registro da marca extingue-se:

    I - pela expiração do prazo de vigência;

    II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

    III - pela caducidade; ou

    IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

    Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

    I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

    II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

    § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

    § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  • Ótimos comentários!
  • Letra D corretíssima. Mas, uma dúvida: O artigo 143, ao disciplinar que "caducará o registro (...) se, decorridos cinco anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos (...)", não permitiria também a caducidade se decorridos dez anos da concessão da marca e ela tivesse seu uso interrompido por mais de cinco anos consecutivos, o que tornaria a assertiva "e" correta? Ou, decorridos mais que cinco anos da concessão, permite-se a não utilização da marca pelo titular?

    Alguém me ajuda?  

  • Olá Samuel!

    Então, no caso, com 10 anos da concessão ocorreria a extinção pela expiração do prazo de vigência, e não caducidade, a não ser que houvesse prorrogação.

    Entre 5 e 10 anos, no meu entendimento, seria o prazo para ocorrer a caducidade. Contudo, chegando em 10, seria extinção por expiração.

    Espero ter ajudado.

  • Respondendo ao SAMUEL BRITTO, em complemento à resposta do Rodrigo Marques, parece-me que a expressão " decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão" tem o sentido de que não é possível requerer a caducidade de marca cujo registro tenha sido concedido há menos de 5 anos. Logo, alterar o prazo para 10 anos torna a questão errada. Não se trata de hipótese do tipo "se pode o menos (5), pode o mais (10)".

    Espero ter ajudado.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Da Proteção Conferida Pelo Registro

            Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

            I - ceder seu registro ou pedido de registro;

            II - licenciar seu uso;

            III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

            Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

            Art. 132. O titular da marca não poderá:

            I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

            II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

            III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

            IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

  • SOBRE CADUCIDADE DA MARCA:

    A Lei 9.279/96 prevê a possibilidade de o registro da marca caducar se não for usada: Art. 143. Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I — o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II — o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa começa a fabricá-lo aqui no Brasil, mas ele só é vendido para o mercado externo, nunca sendo comercializado aqui. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso I? NÃO. Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em território nacional, claramente inicia e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo. Produzir no País o produto com a marca aqui registrada atende suficientemente ao requisito legal de “uso da marca iniciado no Brasil”. Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa (de grande porte) começa a fabricá-lo aqui no Brasil, mas depois de mais de 5 anos, somente produziu cerca de 70 pacotes do produto. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso II? SIM. É possível que se reconheça a caducidade do registro da marca quando, em um período de cinco anos, o valor e o volume de vendas do produto relacionado à marca forem inexpressivos. No caso analisado pelo STJ, o uso esporádico da marca, com escassas negociações no mercado, foi considerado inexpressivo dentro da magnitude das operações bilionárias realizadas pela empresa, portanto, insuficiente para configurar e comprovar o uso efetivo da marca. STJ. 4ª Turma. REsp 1236218-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/2/2015 (Info 563).

    FONTE: Dizer o Direito.

  •  Art. 132. O titular da marca não poderá:

            I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

            II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

            III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

            IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.