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ID
1839631
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D 


    Art. 6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações constitucionais contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei.
    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


  • Isenção, que sempre decorre de lei PODE ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condição  a ela peculiares - art. 176, Parag. Único, CTN. 

  • Sobre a letra E:


    Art. 134, CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:


    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

  • Gabarito D


    a) CTN Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributaste, em função de condições a ela peculiares.


    b) CTN Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    Parágrafo 1o. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Parágrafo 2o. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    c) De acordo com o CTN, remissão é caso de extinção de crédito tributário e não exclusão.


    d) CTN Art. 6o. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.


    e) A responsabilidade dos pais em relação aos tributos devidos por seus filhos está inserido no CTN como Responsabilidade de Terceiros (apesar de no CTN estar expresso como responsabilidade solidária, na verdade trata-se de responsabilidade subsidiária). A responsabilidade pessoal está inserido no CTN como Responsabilidade dos Sucessores (adquirente ou remitente, sucesso a qualquer título e o cônjuge meeiro, espólio).

  • CTN

    Art. 175 Excluem o crédito tributário:

    | - a isenção

    || - a anistia

    (...)

  • Apenas complementando a EXCELENTE resposta da "Paula T":

    Quanto a letra "e", além da hipótese lembrada pela Paula (art. 131 do CTN):

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


  • Quanto à alternativa c), ver artigo 172, do CTN

  • c) artigo 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário:

    IV - a remissão

    Não é causa de exclusão.

  • É correto afirmar que a

     

    a) - isenção, que é sempre decorrente de lei, não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares, por ofensa ao princípio da isonomia.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 176, do CTN: "Art. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares".

     

    b) - o objeto da obrigação principal é o pagamento do tributo, enquanto que o da acessória é o pagamento da penalidade pecuniária.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 113, §1º, §2º, §3º, do CTN".

     

    c) - lei pode autorizar que a autoridade administrativa conceda, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário objetivando a terminação de litígio e consequente exclusão do crédito correspondente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 172, I, II, III, IV, V, Parágrafo único, do CTN.

     

    d) - competência tributária está inserida no âmbito da competência legislativa plena.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 6º, do CTN: "Art. 6º. - A atribuição constitucional de competêrncia tributária a compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei".

     

    e) - responsabilidade dos pais pelos tributos devidos por seus filhos menores é de caráter pessoal.

     

    Afirmativa INCORRETA. Trata-se, no caso, de Responsabilidade Terceiros, ou seja, SOLIDÁRIA, nos exatos termos do art. 134, II, do CTN: "Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: II - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores".

     

  • Lembrando que no Eca remissao pelo promotor de justiça é exclusão do processo. Se feita pelo Pelo juiz extinção. 

  • É preciso lembrar que o próprio caput do art.6º declara que é necessário respeitar as exceções da CF, CE e LO.  Por exemplo: Os Estados-membros ficam jungidos às normas federais de caráter nacional (as leis complementares) no que tange ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária. Logo, entenmdo que a assertiva D não é correta

    Questão deveria ter sido anulada.

  • LETRA D CORRETA 

    CTN

    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

  • Absurdo.

    Não é plena coisa nenhuma.

    Tem que respeitar todo o arcabouço constitucional, o próprio art. 6º CTN prevê nesse sentido.

  • Típica questão que te diz: pare de pensar e decore como todo mundo, metido a besta.

  • Questão absurda, que simplesmente não mede conhecimento. Eu duvido alguém responder, em uma prova oral, cara a cara com o examinador, que a competência tributária é plena, ou seja, que um Ente federado possui competência legislativa para editar normais GERAIS e SUPLEMENTARES sobre seus tributos.

     

    Ademais, o artigo 24 da CF insere a matéria tributária como objeto da competência legislativa concorrente, sendo a União responsável pela edição de normais gerais, e os Estados, DF e Municípios (estes em complemento) de normas suplementares.

     

    Ainda que retirado da letra do CTN (que na minha visão também não diz isso), o gabarito dessa questão é intragável!

  • Peço vênia aos que discordam, mas buscando interpretação harmônica com o que preceitua a Constituição da República, a redação do artigo 6º do CTN não conflita com a normativa traçada pelo pelo artigo 24 da Lei Maior, em específico em seus parágrafos 1º a 4º, visto que enquanto a Constituição acaba por delimitar as competências legislativas gerais, o CTN tão somente exerce uma competência tributária dentro do que a Lei Maior distribui. É de se recordar com as lições correntes de direito tributário informam que, em regra, a constituição não cria tributos, mas tão somente regulamenta suas linhas mestras. Reforça tal interpretação a redação do artigo 7º, c.c artigo 8º do CTN, litteris:  Art. 7º A competência tributária é indelegável...Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Ora! Ao que parece a indução a erro se dá, unicamente, pela "sinuosa" coincidência no uso do termo "plena" tanto em sede constitucional - §3º do artigo 24-, quanto em sede de CTN - artigo 6º, caput

    Tanto é que a própria Constituição vem reconhecer a redação do artigo 6º quando, a título exemplificativo, estabelece: 

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] ; Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] e Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...].

    Dentro desses parâmetros, compreendo que o CTN, ao estatuir competência plena aos entes federativos, quis tão somente dizer que, a exemplo do IPTU, quem deteria competência para instituí-lo? A União? Os Estados? Não! Tão somente os Municípios. Ainda assim, em sendo "plena" a sua competência para instituir o IPTU, poderia o Município, em regra, legislar de modo a invadir limites e parâmetros que caracterizassem normas gerais ou que invadissem ou desvirtuassem as linhas traçadas pela União em sua competência "plena" para LEGISLAR sobre normas gerais em matéria tributária? Fica claro que não!  

    Dessa feita, compreendo que as orientações aparentemente dúbias se harmonizam ao distanciarmos a interpretação exclusivamente do termo "plena" saindo da falácia terminológica, para concluirmos que o CTN reforça o que dita a CRFB "[...]ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei." Ainda que se traga à baila a competência instituidora prevista no artigo 145, incisos I a III da CRFB quanto a impostos, taxas e contribuição de melhoria, antes tal redação reforça o argumento da harmonia entre competência legislativa e competência instituidora de tributos em espécie. Tal é o caso da taxa de licenciamento ambiental estabelecida pelo Município, em interesse local, que não pode inovar dentro do campo de competência legislativa geral, nem por isso de imiscui do poder de estabelecer os casos de incidência de forma plena. É como penso!

     

     

     

  • C)....ERRADA

    Art. 171. CTN.  "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário."

  • Se o examinador não demonstrar que pretende uma análise mais aprofundada e doutrinária da questão, o candidato deve se basear na letra fria da lei. Ricardo Alexandre sempre menciona esse tipo de questão e a atenção que o candidato deve ter.

  • Se tem limitações, então não é pleno.

    Somente os legisladores para quebrarem tão lógico raciocínio.

  • Não me recordei da literalidade do artigo para responder a questão. Mas fiz o raciocínio de que a instituição do tributo pelo ente competente só deve ocorrer por meio de lei, não se fala em INSTITUIÇÃO por meio de qualquer outro ato normativo. Então para instituir o ente precisa ter competência para legislar e, claro, dentro dos limites interpostos pela CF, por isso abrange a competência legislativa plena!

  • Além da tormentosa expressão "competência plena" enfocada na questionável alternativa D, me intriga tb o texto da alternativa E. Como já apontado pela excelente observação de Rodrigo Sanches, o art. 135 do CTN estabelece que, dentre outras figuras, os pais podem ser responsáveis pelas obrigações tributárias de seus filhos:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior [...]

    Considerando ainda a regra do art. 131 do CTN, que dispõe sobre as hipóteses de responsabilização pessoal do tributo, minha dúvida é: o erro da alternativa E está em afirmar que a responsabilização dos pais, de fato, só ocorre se eles praticarem atos "com excesso de poderes" ou infração à lei, contrato social ou estatutos (cf. redação final do art. 135, caput)"? Ou seja, a responsabilização pessoal dos pais só ocorre a nível excepcional, tendo em vista a regra geral do art. 131 e a exceção, definida no art. 135? O que vcs acham?

  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.