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Essa conclusão foi exposta no julgamento da ADI 3510 sobre a Lei de Biossegurança.
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ALTERNATIVA C -[...] adequadas condições de vida em um ambiente saudável ou, na literalidade da lei, ‘ecologicamente equilibrado’, como disposto no caput do artigo 225 da Constituição Federal, fazem parte dos direitos e deveres individuais e coletivos dispostos no artigo 5º da Magna Carta, direito esse já reconhecido na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, no ano de 1972. Por estar umbilicalmente ligado ao direito à vida, a fundamentalidade do Direito Ambiental ostenta, a nosso ver, o status de verdadeira cláusula pétrea (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2. Ed. – São Paulo: Editora RT, 2001. P. 44-48).
ALTERNATIVA D - O CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente - é um colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil
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ALTERNATIVA A - Lei 7661/88 - Art. 4º. O PNGC
será elaborado e, quando necessário, atualizado por um Grupo de Coordenação,
dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar -
SECIRM, cuja composição e forma de atuação serão definidas em decreto do Poder
Executivo
§ 1º O Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação à Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, à qual caberá aprová-lo, com
audiência do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º O Plano será aplicado com a
participação da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, através
de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA
ALTERNATIVA B - Lei 6938/81 - DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - Art 6º
- Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim
estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função
de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e
nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar
e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente;
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ALTERNATIVA E - RESOLUÇÃO 237/97 - CONAMA - ART. 18
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As licenças ambientais não são perenes. Elas possuem prazo e devem ser renovadas. De acordo com o artigo 18 da Resolução 237 do CONAMA o prazo para:
1) licença prévia deverá ser, no mínimo, o estabelecido no pragrama de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 anos.
2) licença de instalação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma para a instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos.
3) licença de operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo 4 anos e, no máximo, 10 anos.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO
Seção VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção II Da Emenda à Constituição
Art. 60 [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV os direitos e garantias individuais.
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Erro da letra B: Realmente a PNMA insititui o SISNAMA, composto, dentre outros, do Orgão Central, mas a competência dele é da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DA PRESIDÊNCIA.
Erro da letra D: o CONAMA realmente é orgao do SISNAMA e instituido pela PNMA, mas não é composto só de representantes estaduais e federais, há também, municipais, do setor empresarial e sociedade civil.
Erro da letra E: fala no final que não há prazo a quo ou ad quem, sendo isso falso, pleo motivos explanados acima pelos colegas.
Fé foco e força
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Gabarito: C
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sobre a assertiva E:
resolução 237 do CONAMA:
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
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"direito ao ambiente" pqp qualquer ambiente é ambiente! O direito é ao ambiente ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO! Como pode uma alternativa errada ser a certa?
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Pelo enunciado da questão já conduzia a alternativa correta, por as outras n se referirem à cf...
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A "d" para estar errada só se dissesse apenas federal e estadual. Mas já errei outras questões da VUNESP por isso.
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A) INCORRETA. A atribuição mencionada incumbe ao Ministério do Meio Ambiente, e não ao IBAMA.
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
7.1.1. O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), em função de sua área de competência e como órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), coordenará a implementação do PNGC, e terá ainda as seguintes atribuições: a) acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do PNGC, observando a compatibilização dos Planos Estaduais e Municipais com o PNGC e as demais normas federais, sem prejuízo da competência dos outros órgãos;
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Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor (=consultivo) ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria (= Ministério) do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes , com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; Órgão mais atuante.
Entender como MINISTÉRIO do meio ambiente.
Autarquia Federal. Lei 7.735/89 (lei de criação).
Tudo que diz respeito de UNIDADE DE CONSERVAÇÕES FEDERAIS. É Autarquia Federal.
Dependendo do concurso que for prestar verificar a estrutura dos órgãos estaduais.
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Copiando
As licenças ambientais não são perenes. Elas possuem prazo e devem ser renovadas.
De acordo com o artigo 18 da Resolução 237 do CONAMA o prazo para:
1) licença prévia deverá ser, no mínimo, o estabelecido no programa de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 anos.
2) licença de instalação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma para a instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos.
3) licença de operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo 4 anos e, no máximo, 10 anos.
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Questão passível de anulação, Pois a alternativa "D" se encontra correta, uma vez que o CONAMA:
1 - é um dos órgãos mais expressivos e atuantes do SISNAMA;
2 - é um órgão colegiado;
3 - é composto por representantes federais e estaduais (bem como municipais).
Percebam que a alternativa não restringe a composição do CONAMA a representes federais e estaduais. Ela fala ele é composto por estes, e realmente é. Contudo se a alternativa fala-se em "só" ou "apenas", aí sim estaria errada uma vez que tem representantes do município e do distrito federal também.
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Lei da PNMA:
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.
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Lei da PNMA:
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
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Diante da rasa fundamentação, aliada a respostas desconexas e até erradas, me senti na obrigação de expor o ERRO DAS SEGUINTES ALTERNATIVAS:
Letra A: Não cabe ao IBAMA, mas ao MMA coordenar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), de acordo com o Dec. 5.300/04, art. 11, I.
Letra B: a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) não é mais considerada Órgão Central do SISNAMA. A despeito da ausência de derrogação expressa do art. 6º, III, da Lei 6.938/81, tal dispositivo restou absorvido pela redação da Lei 8.490/92, art. 21, o qual extinguiu a antiga SEMA, substituindo-a pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Letra D: o CONAMA não é, propriamente formado por "representantes federais e estaduais"; é o Plenário do Conama que se compõe destas figuras, mais representantes municipais. Decreto 99.274/90, art. 4º.
O restante das alternativas creio que as respostas já dadas são suficientes para os estudos.
Espero que, assim, tenha contribuído efetivamente com os estudos e debate das questões.
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sob prisma constitucional o meio ambiente é sim cláusula pétrea.
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Mano.. que saco direito ambiental.
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Se o coment'ario lixo da questao foi do aluno escolhido eu nem quero ver o coment'ario do aluno n~ao eleito.
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SIMPLIFICANDO:
LETRA A => ERRADA Não cabe ao IBAMA, mas ao MMA coordenar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), de acordo com o Dec. 5.300/04, art. 11, I.
LETRA B => ERRADA: a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) não é mais considerada Órgão Central do SISNAMA. A despeito da ausência de derrogação expressa do art. 6º, III, da Lei 6.938/81, tal dispositivo restou absorvido pela redação da Lei 8.490/92, art. 21, o qual extinguiu a antiga SEMA, substituindo-a pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA).
LETRA C => CERTA
[...] adequadas condições de vida em um ambiente saudável ou, na literalidade da lei, ‘ecologicamente equilibrado’, como disposto no caput do artigo 225 da Constituição Federal, fazem parte dos direitos e deveres individuais e coletivos dispostos no artigo 5º da Magna Carta, direito esse já reconhecido na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, no ano de 1972. Por estar umbilicalmente ligado ao direito à vida, a fundamentalidade do Direito Ambiental ostenta, a nosso ver, o status de verdadeira cláusula pétrea (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2. Ed. – São Paulo: Editora RT, 2001. P. 44-48).
LETRA D => ERRADA: o CONAMA não é, propriamente formado por "representantes federais e estaduais"; é o Plenário do Conama que se compõe destas figuras, mais representantes municipais. Decreto 99.274/90, art. 4º.
LETRA E => ERRADA
Resolução 237 do CONAMA:
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.