SóProvas


ID
1839754
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O exercício dos poderes inerentes à função executiva e a regular atuação da Administração pública não estão dissociados da influência dos princípios que regem a Administração pública em toda sua atuação. Essa relação

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Segundo observa Celso Antônio Bandeira de Mello, no nosso ordenamento jurídico existem algumas restrições excepcionais ao princípio da legalidade, quais sejam:


    a) medidas provisórias;

    b) estado de defesa;
    c) estado de sítio.

    Façamos uma breve referência a esses institutos jurídicos.


    As medidas provisórias são atos do Presidente da República, expedidos em casos de relevância e urgência, gozando de “força de lei”, perdendo a eficácia se não convertidas em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 120 dias (CF/1988, art. 62 e parágrafos).

  • Gabarito Letra D

    A) Errado, Para que a Administração central promova a revisão dos atos administrativos para adequá-los à legalidade é necessário que haja subordinação, e não vinculação (adm direta -> adm indireta), além disso, tal prática se fundamenta no poder hierárquico (Autotutela), já que a tutela representa o controle que a Administração Direta exerce sobre os atos praticados pelas entidades da Administração Indireta

    B) Errado, no caso o poder regulamentar, admite-se o seu uso para complementar leis para sua fiel execução, não se podendo usar quando houver lacuna ou ausência de lei, ressalvados as hipóteses da aplicação do decreto autônomo (Art. 84 VI CF).

    C) Errado, embora o poder de polícia seja submisso ao princípio da supremacia do interesse público, isso não justifica a atuação da administração pública quando não houver fundamento legal para embasar as medidas de polícia, já que este poder se pauta na legalidade.

    D) CERTO: no tocante à licitação, embora este procedimento esteja estritamente ligado aos princípios da legalidade e da impessoalidade, a própria lei pode excetuar, em alguns casos, a sua aplicação para firmar relações jurídicas diretamente com alguns administrados, são as situações tipificadas como licitação dispensada, licitação dispensável e licitação inexigível.

    E) a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não impedem que a administração efetue, de ofício, a revisão administrativa de seus atos, sem prejuízo do controle judicial, fundamentado no controle de legalidade.

    bons estudos

  • Alguém mais pode explicar o erro da letra A?

  • Concurseira federal:

    O cerne da questão é simples. Porém, o enunciado e as alternativas são longas no intuito de embaralhar o raciocínio. Note-se que o poder de tutela está associado diretamente ao poder hierárquico e claro também ao príncipio da legalidade. Portanto, o erro é afirmar sobre o poder disciplinar

  • Questão bonita, de alto nível!

    A) Errada, os entes da Adm. Indireta tem personalidade jurídica própria, logo, eles podem revisar seus próprios atos (autotutela).

    B) Errada, o poder regulamentar só complementa as leis existentes, e é de poder do Chefe do Executivo.

    C) Errada, deve ter fundamento legal para exercer o poder de polícia.

    D) Certa.

    E) Errada, admite revisão administrativa.

  • Vale ressaltar também as exceções ao ingresso no órgão público sem prévio concurso público, tipificadas no artigo 37, inciso IX da CF, quando em caráter de temporariedade poderá se contratar, "in verbis"

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

  • ACHO IMPORTANTE FAZER ALGUNS COMPLEMENTOS À LETRA A.

    ODETE MEDAUAR (2012, P. 64) AFIRMA QUE "EXISTE HIERARQUIA ENTRE ÓRGÃOS INSERIDOS NA MESMA ESTRUTURA, OU SEJA, NO ÂMBITO DA ESTRUTURA INTERNA DA MESMA PESSOA JURÍDICA. NO ORDENAMENTO BRASILEIRO, PODE-SE DIZER QUE A HIERARQUIA É VÍNCULO QUE OCORRE ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU NO INTERIOR DE CADA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA".

    DA PREMISSA INFERE-SE, POIS, QUE À ADMINISTRAÇÃO DIRETA NÃO É DADO REVISAR ATOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POIS NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ELAS. O PODER DE REVER ATOS É DESDOBRAMENTO DO PODER HIERÁRQUICO, QUE NÃO SE VERIFICA ENTRE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

    O ERRO FATAL DA ALTERNATIVA É APONTAR PODER DISCIPLINAR, QUE NÃO CONDIZ COM O RESTANTE DO ENUNCIADO. O ENUNCIADO FALA DO PODER HIERÁRQUICO, MAS COM APLICAÇÃO ERRADA. NA VERDADE, O QUE OCORRE ENTRE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA É UMA TUTELA ADMINISTRATIVA.

    VEJAMOS: "...existe uma vinculação entre os entes da Administração Direta e IndIreta que permite àquela controlar os atos desta. Tal liame recebe o nome de vinculação ou tutela administrativa e não se funda na hierarquia, mas sim na criação por meio de lei dos entes descentralizados do Poder Público." (CARVALHO, Matheus. 2015, P. 124). E PROSSEGUE: "...os entes da Administração Indireta se sujeitam a Controle pela Administração Direta da pessoa política à qual são vinculados. O que existe é um controle de legalidade. Isso porque o controle exercido feito por pessoas estranhas à estrutura do ente da Administração Indireta não é amplo. Este controle pode ser denominado "controle finalístico" (porque não é ilimitado e diz respeitá à finalidade da entidade)."

    GABARITO: LETRA D

  • sobre a letra A mas o poder que a adminsitração central tem sobre a indireta não é de fato a TUTELA?? ou vinculação. e dependendo do caso essa adm central não poderia intervir na indireta?

  • Ana Carolina, o comentário do Alisson Daniel eh o suficiente para espancar suas dúvidas a respeito da alternativa A. O controle da administração direta sobre a indireta é finalístico, ou seja, não é geral, como se tentou impor pela redação da questão. A própria administração indireta tem a capacidade de rever os seus atos. Quanto ao conteúdo finalístico, esse sim pertence ao âmbito de controle da administração direta.

     

     

  • Gente eu ainda não consegui entender a letra A, uma vez que o poder de tutela exercido pela Adm Direta sobre a Adm Indireta, é , como diz Fernanda Marinela (pg 98) "um controle ordinário, referente a uma tutela ordinária podendo ser de legitimidade de mérito , preventivo ou repressivo, tudo conforme previsão legal (...)" Que controle é esse? Não pode a adm direta revisar os atos da adm indireta? 

     

    Alguém pode me elucidar?

  • Acredito que o erro da letra A seja o poder disciplinar...já que a entidade da Adm Indireta não está subordinada, não há hierarquia a Adm Direta. Há vinculação

  • apesar de ter assinalado a A, percebi que a ADM DIRETA, no uso do poder da TUTELA, não poderá adentrar no poder disciplinar, já que resta configurada atividade própria do órgão. 

     

    INSS demite servidor (poder disciplinar)

    Ministério da Previdencia NAO poderá REVISAR esse ato, nao; Se assim pudesse, estaria havendo uma relação de SUBORDINAÇÃO, fato que nao acontece: o que há é uma relação de vinculação.

     

    de volta à luta

  • depois de resolver algumas questoes da banca fcc, percebo, ademais, que em alguns casos ela denuncia qual é a resposta certa. Fato esse acontece nessa questao

     

    d) de subordinação aos princípios da legalidade e da impessoalidade não afasta a possibilidade da Administração pública adotar medidas administrativas de urgência ou de firmar relações jurídicas diretamente com alguns administrados, sem submissão a procedimento de seleção público, desde que haja previsão legal para tanto.

     

    ta vendo que final lindo? esse final escancara que a mesma tá certa

     

    o foda é tentar se lembrar disso na hora da prova

     

    de volta À luta

     

  • A) ERRADO. A alternativa dá a entender que a tutela administrativa deriva da relação entre o poder disciplinar e o princípio da legalidade.

    Contudo, um poder não deriva do outro. A tutela é o poder de controle exercido pela Administração Direta sobre a Indireta, e que se ramifica no controle finalístico ou ministerial. Neste sentido, inexiste relação de HIERARQUIA, havendo apenas uma fiscalização para saber se a administração indireta não está se desviando de seu fim institucional. Perceba que a HIERARQUIA que NÃO EXISTE na relação de tutela, vem a existir na relação de subordinação onde se exerce o poder disciplinar. É inconcebível que se imponha disciplina a alguém que não está, hierarquicamente, disciplinado, ou a alguém que, conquanto não seja compreendido em grau hierárquico em sentido estrito, não esteja sujeitas à disciplina administrativa por manter relações funcionais com a Administração Pública, razão pela qual os institutos são muito diferentes, não havendo como serem decorrência um do outro.

     

    B) ERRADO. É justamente o contrário: precisa-se de lei, sob pena de violação do princípio da tripartição dos poderes (não se pode invadir o espaço do legislador). Assim o decreto não pode inovar na ordem jurídica. Mas e o decreto autônomo? Este é independente e fruto da cláusula constitucional de reserva de regulamento. Neste caso, o decreto será autônomo APENAS quando tratar: a) Da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) Da extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Portanto, alternativa incorreta.

     

    C) ERRADO. De fato, é espírito do poder de polícia a à submissão ao princípio da supremacia do interesse público, já que é medida de contenção do abuso de direito pelos PARTICULARES. No entanto, deverá haver fundamento legal para embasar as medidas de polícia, sob pena de abuso do direito pelo ESTADO.

     

    D) CERTO. Incluive, seguindo a lógica do comentário à alternativa C.

     

    E) ERRADO. A alternativa desconsidera a possibilidade da Administração rever, sozinha, seus próprios atos (autotutela).

     

    Resposta: letra D.

     

  •  a) existente entre o poder disciplinar e o princípio da legalidade informa o poder de tutela exercido sobre os atos praticados pelos entes que integram a Administração indireta, permitindo que a Administração central promova a revisão dos mesmos para adequá-los à legalidade.

    ERRADO, pois a Administração central não pode rever os atos da Administraçao indireta. Existe entre elas apenas um controle finalistico.

     b) que se forma entre o princípio da legalidade e o poder regulamentar autoriza a edição de atos de natureza originária nas hipóteses de organização administrativa e, nos demais casos, sempre que houver lacuna ou ausência de lei.

    ERRADO, o poder regulamentar não pode editar atos de natureza originária - como a lei - (não pode inovar), mas apenas complementar as leis para sua efetiva aplicabilidade.

     c) expressa-se, no caso do poder de polícia, à submissão ao princípio da supremacia do interesse público, que fundamenta a atuação da Administração pública quando não houver fundamento legal para embasar as medidas de polícia.

    ERRADO, o exercício do poder de polícia deve ser fundamentado (ou seja, porque a sanção foi imposta?). 

     d) de subordinação aos princípios da legalidade e da impessoalidade não afasta a possibilidade da Administração pública adotar medidas administrativas de urgência ou de firmar relações jurídicas diretamente com alguns administrados, sem submissão a procedimento de seleção público, desde que haja previsão legal para tanto.

    CERTO, existem casos expressos em lei em que a licitação é dispensada. No entando, é necessário haver pevisão legal. 

     e) que impõe presunção de legitimidade e veracidade aos atos praticados pela Administração pública não admite revisão administrativa, somente questionamento judicial, cabendo ao administrado o ônus da prova em contrário.

    ERRADO, os atos administrativos podem ser revistos tanto pela Administração Pública no exercicio do atributo de AUTOTUTELA, quanto pelas vias judiciais. 

  • a)

    existente entre o poder disciplinar e o princípio da legalidade informa o poder de tutela exercido sobre os atos praticados pelos entes que integram a Administração indireta, permitindo que a Administração central promova a revisão dos mesmos para adequá-los à legalidade. PODER DISCIPLINAR NAO SE RELACIONA COM O PODER DE TUTELA.

     b)

    que se forma entre o princípio da legalidade e o poder regulamentar autoriza a edição de atos de natureza originária nas hipóteses de organização administrativa e, nos demais casos, sempre que houver lacuna ou ausência de lei. -> Segundo o MA e VP, uma das condiçoes do poder regulamentar é de dar fiel execuçao às leis, de modo que consiga explica-las da melhor maneira.

     c)

    expressa-se, no caso do poder de polícia, à submissão ao princípio da supremacia do interesse público, que fundamenta a atuação da Administração pública quando não houver fundamento legal para embasar as medidas de polícia. = A autorizaçao ao poder de policia é essencial..

     d)

    de subordinação aos princípios da legalidade e da impessoalidade não afasta a possibilidade da Administração pública adotar medidas administrativas de urgência ou de firmar relações jurídicas diretamente com alguns administrados, sem submissão a procedimento de seleção público, desde que haja previsão legal para tanto.

     e)

    que impõe presunção de legitimidade e veracidade aos atos praticados pela Administração pública não admite revisão administrativa, somente questionamento judicial, cabendo ao administrado o ônus da prova em contrário.

  • Gabarito - Letra "D"

     

    1. Segundo o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, é possível a contratação direta, dispensando-se a licitação, nos casos de emergência ou calamidade pública. Essa norma tradicionalmente é vista com reservas pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais de Contas.

    2. De acordo com o autor Marcelo Alexandrino:

    “a impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.” (Alexandrino , Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 17ª Ed, 2009, pag.200)

                Dessa forma percebe-se que a impessoalidade vem a impedir os atos administrativos que visem os interesses de agentes ou até mesmo de terceiros, buscando limites estabelecidos à vontade da lei, a um comando geral e abstrato. Esse princípio quanto finalidade impõe ao administrador público que os seus atos sejam sempre praticados para o seu fim legal. E esse fim legal segundo Hely Lopes Meirelles : “ é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”.(Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Ed,2009, pag.93). 

     

    #FacanaCaveira

  • Fiquei confuso com o enunciado da letra D, por isso não marquei. O que torna questão correta é a o trecho final, "desde que haja previsão legal para tanto." VLw!

  • A alternativa C poderia levar alguém a erro caso a pessoa lembrasse do conceito trazido por Celso A. B. de Mello, que além de prever a possibilidade dos atos de polícia nos tradicionais casos de Previsão em Lei ou Situação de Urgência, tb, qdo Inexistir medida capaz de satisfazer o interesse público.

  • Gabarito letra d:

    CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

  • Letras D

    Normalmente, a maior parte das questões que tragam a expressão: "desde que em conformidade com a lei" ou "desde que haja previsão legal", tendem a estar corretas! 

  • Letra D - além dos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, já citados pelos colegas, vale lembrar também do seguinte dispositivo:

     

    CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

  • A)        DES  -     CONCENTRAÇÃO:    ADM DIRETA -   DISTRIBUIÇÃO INTERNA   (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS   -   para gravar  "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)

     

    ·         Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO  - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes). A PF é subordinada ao Ministro da Justiça)

              DES       -     CENTRALIZAÇÃO.  ADM INDIRETA -   DISTRIBUIÇÃO EXTERNA     (INSS)

    ·         Possui VINCULAÇÃO     / NÃO TEM HIERARQUIA    (SEM subordinação e SEM  hierarquia). Existe entre elas apenas um controle finalístico.

     

     

    B)    o poder regulamentar não pode editar atos de natureza originária - como a lei - (não pode inovar), mas apenas complementar as leis para sua efetiva aplicabilidade.

     

    C) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:   A ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR DEVE SER PAUTADA NA LEI, com fundamento na proporcionalidade e razoalibizade, a fim  de evitar o EXCESSO (extrapole os limites legais).

     

     

    D)  PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza

     

     

    E)        ANULAÇÃO DO ATO PELO JUDICIÁRIO (SÓ ANULA)   x        AUTO TUTELA DA ADM  (ANULA e REGOVA) (DESPENCA EM PROVA !!! )

     

    -  O Poder Judiciário NÃO examina questões de mérito, MAS apenas de legalidade ou de legitimidade.  OU SEJA, O JUDICIÁRIO SÓ PODE ANULAR (EX TUNC. Retroage, retirando do mundo jurídico); NÃO PODE REGOVAR (EX N - UNC - N ão retroage)  !

     

     -     A análise do "MÉRITO" do ato discricionário deve ser feita SOMENTE pela Administração, não sendo alcançada pelo Poder Judiciário, a não ser que  extrapole os limites legais.

     

    SÚMULA 346 DO STF “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e,

    SÚMULA  476  A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Sugiro que o Prof Denis França faça comentários desta questão

  • Gosto mto dos comentarios do Renato . mas no caso dessa questao o da Isabela Miranda ta mais bem explicado. Tem mta gente viajando

  • o erro da letra A é dizer que a tutela deriva do poder disciplinar ou seja puniir as infraçoes disciplinares, e tambem nao esta ligado ao poder hierarquico, pois este so abrange a autotutela. O controle finalístico ,que CORRESPONDE A TUTELA ADM, SUPERVISÃO, consiste no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.

    FONTE : lfg.jusbrasil.com.b

  • Uai gente! ainda não entendo o erro da C. Se não me engano eu já li que a descricionariedade permite ao agente tomar medidas de polícias, visando a supremacia do interesse público (higiene, ordem, moral, bons custumes, sossego) mesmo quando o limite de direito do particular não esteja expressamente previsto em lei! Agora eu fiquei confuso!

  • Harold Heller, acredito que o erro da questão está em afirmar que a Administração Pública poderá atuar em nome da supremacia do interesse público, inclusive executando medidas do poder de polícia, quando da inexistência de previsão em lei. Ocorre que a atuação do Poder Público está sempre atrelada ao que está determinado na lei. Mesmo em se tratando da discricionariedade, o agente tem sua margem escolha prevista na lei, sempre na lei, principalmente quando estiver no exercício de poder de polícia que atinge diretamente a esfera individual do particular.

  • A) errada por falar que o poder disciplinar é aplicado sobre a adm. indireta.

    B) não é preciso existir ausência de lei para o poder regulamentar agir, muito pelo contrário

    C) poder de polícia SEMPRE com base na lei, ainda que de forma IMPLÍCITA.

    D) CORRETA!

    E) a presunção de veracidade é relativa podendo sofrer controle externo (judiciário) ou interno (própria adm.)

  • Errei porque associei a palavra "subordinação" 'a hierarquia entre princípios.

  • Apenas uma opinião acerca da alternativa D (gabarito), considerando a relação entre os termos em destaque:

     

    Erra relação de subordinação aos princípios da legalidade e da impessoalidade não afasta a possibilidade da Administração pública adotar medidas administrativas de urgência ou de firmar relações jurídicas diretamente com alguns administrados, sem submissão a procedimento de seleção público, desde que haja previsão legal para tanto.

     

    Destaque-se que "Desde que haja previsão legal" refere-se às passagens "adotar medidas administrativas de urgência" e "firmar relações jurídicas diretamente". A partir dessa premissa, temos que:

     

    O ensejo da autoexecutoriedade dos atos administrativos depende de previsão em lei, ou, em caso de ausência desta, também é possível em regime de urgência. Isso posto, a alternativa D torna-se bastante imprecisa ao afirmar, diante dos pressupostos da autoexecutoriedade, que adotar medidas administrativas de urgência depende de previsão legal.

     

    Apenas uma opinião.

  • Gab: D

     

    Na minha humilde opnião, a questão cobra a ideia que  os princípios, não possuem hierarquização material entre si,não há princípio mais ou menos importante, todos se equiparam.

    Portanto a administração ao aplicar a noção dos principios em suas atividades deve usar ponderação de valores.

     

    Não sei se é exatamente isso,mas entendi a questão neste sentido.

  • Para mim, o erro da letra (B) consiste no fato de a administração pública não poder editar atos primários (originários), pois ela não pode criar direitos. Este tipo de aplicação só é prevista aos entes na função político-organizativa do Estado.

  • erro da letra C ( na minha opninião- aceito sugestões): 

    c-expressa-se, no caso do poder de polícia, à submissão ao princípio da supremacia do interesse público, que fundamenta a atuação da Administração pública quando não houver fundamento legal para embasar as medidas de polícia.

    --> Eu não acho que um princípio tenha submissão a outro, mas sim uma ponderação no caso concreto, creio que se aceitasse a palavra submissão teria que aceitar que um princípio vale mais do que o outro, e nosso ordenamento jurídico diz que todos os princípios tem o mesmo valor, aplicando razoavelmente o que caiba no caso concreto

    no caso da letra A- existente entre o poder disciplinar e o princípio da legalidade informa o poder de tutela exercido sobre os atos praticados pelos entes que integram a Administração indireta, permitindo que a Administração central promova a revisão dos mesmos para adequá-los à legalidade.

    --> Eu creio que o erro está em dizer que  PERMITE A ADMT CENTRAL promova a revisão dos atos da indireta, já que eles não tem hierarquia, a admt direta apenas tem supervisão ministerial sobre a admt indireta.

    gab D 

  • Analisemos as opções oferecidas pela Banca, em busca da correta:

    a) Errado:

    O poder disciplinar se caracteriza por possibilitar a aplicação da sanções a agentes públicos e a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração, como, por exemplo, os concessionários de serviços públicos, os alunos de escolas e universidades públicas, dentre outros. Não há relação, portanto, entre o poder disciplinar e o princípio da legalidade, em ordem a informar o poder de tutela, que se dirige a controlar atos de entes da Administração Indireta, por parte da Administração Direta, nos casos e condições fixados por lei.

    b) Errado:

    A produção de atos normativos, pelo Poder Executivo, com apoio direto no Constituição (regulamentos autônomos), constitui atividade eminentemente excepcional (CF/88, art. 84, VI), de sorte que inexiste, tal como equivocadamente afirmado nesta opção, uma autorização genérica a permitir a edição de atos de natureza originária, ou seja, sem apoio na lei, sempre que houver lacuna na lei. Pelo contrário, a edição de tais atos pressupõe, como regra geral, a existência de lei a serem regulamentadas.

    c) Errado:

    Em não havendo fundamento legal a embasar medidas de polícia, a regra é que a Administração Pública está proibida de atuar. E isto por simples incidência do princípio da legalidade, nos termos do qual, para o Poder Público, a ausência de permissivo legal significa vedação. Não vigora, em suma, para a Administração, a mesma lógica que impera na esfera privada, no âmbito da qual a ausência de lei implica possibilidade de agir.

    d) Certo:

    De fato, no caso das medidas de urgência, pode-se rememorar que a doutrina legitima a prática de atos autoexecutórios, inclusive apoiados no poder de polícia, diante de situações emergenciais, ainda que não haja expressa autorização legal, como forma de se evitar a consumação de um mal maior à coletividade, tudo com apoio no princípio da supremacia do interesse público. O exemplo é a demolição de prédio que ameace ruir, entre outros.

    Por outro lado, no tocante à celebração de relações com particulares, diretamente, sem prévia seleção pública, cite-se o exemplo das contratações diretas, sem licitação, autorizadas nos casos e condições previstos na Lei 8.666/93 (dispensa e inexigibilidade). Está correta a assertiva, pois, na linha de que, se houver base legal, tal proceder será autorizado.

    e) Errado:

    O poder de autotutela admite, sim, a plena possibilidade de revisão dos atos da Administração Pública, na esfera administrativa, seja de ofício, seja mediante provocação, o que encontra apoio expresso no art. 53 da Lei 9.784/99, bem como nas Súmulas 346 e 473 do STF.


    Gabarito do professor: D

  • Eu acabei não marcando a letra D por achar que o princípio da impessoalidade não se encaixa muito bem, pra mim seria mais correto usar o princípio da continuidade do serviço público.

  • Essa relação

     

     a) existente entre o poder disciplinar e o princípio da legalidade informa o poder de tutela exercido sobre os atos praticados pelos entes que integram a Administração indireta, permitindo que a Administração central promova a revisão dos mesmos para adequá-los à legalidade. Se atos são ilegais, devemos anulá-los e não revisá-los.  Logo, a questão está errada. 

     

    b) que se forma entre o princípio da legalidade e o poder regulamentar autoriza a edição de atos de natureza originária nas hipóteses de organização administrativa e, nos demais casos, sempre que houver lacuna ou ausência de lei. Não existe essa hipótese de haver lacuna ou ausência de lei capaz de fazer alguém  lançar mão do poder regulamentar que normalmente se faz via decreto. Cada macaco no seu galho, seja lei ou drecreto. Logo, a questão está errada. 

     

     c) expressa-se, no caso do poder de polícia, à submissão ao princípio da supremacia do interesse público, que fundamenta a atuação da Administração pública quando não houver fundamento legal para embasar as medidas de polícia. Nada disso. Se não há fundamento legal para embasar as medidas de polícia, não há que se justificar via supremacia do interesse público. É certo que a Adm. possui uma posição de privilégio em relação a nós administrados, mas não pode atuar ilegalmente. Logo, a questão está errada. 

     

     d) de subordinação aos princípios da legalidade e da impessoalidade não afasta a possibilidade da Administração pública adotar medidas administrativas de urgência ou de firmar relações jurídicas diretamente com alguns administrados, sem submissão a procedimento de seleção público, desde que haja previsão legal para tanto. É verdade. Tanto é assim que pode-se optar pelos serviços de uma pessoa em específico por conta de notório saber que possui (como prevista na lei de licitações) para tratar de um desmoronamento sui generis que requer conhecimento geotécnico-geológico específico e impossibilita a realização de concorrência entre várias opções de contratantes. Nesse caso, relativizamos a impessoalidade e nem por isso estamos atuando à margem da lei. Logo, a questão está correta. 

     

     e) que impõe presunção de legitimidade e veracidade aos atos praticados pela Administração pública não admite revisão administrativa, somente questionamento judicial, cabendo ao administrado o ônus da prova em contrário. Cabe ao administrado (nós) o ônus da prova, em razão da presunção de veracidade do ato. Contudo, afirmar que somente cabe questionamento judicial é equivocado. Logo, a questão está errada. 

  • Complementando:

     

    a) Errado:

    O poder disciplinar se caracteriza por possibilitar a aplicação da sanções a agentes públicos e a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração, como, por exemplo, os concessionários de serviços públicos, os alunos de escolas e universidades públicas, dentre outros. Não há relação, portanto, entre o poder disciplinar e o princípio da legalidade, em ordem a informar o poder de tutela, que se dirige a controlar atos de entes da Administração Indireta, por parte da Administração Direta, nos casos e condições fixados por lei.
     

    b) Errado:

    A produção de atos normativos, pelo Poder Executivo, com apoio direto no Constituição (regulamentos autônomos), constitui atividade eminentemente excepcional (CF/88, art. 84, VI), de sorte que inexiste, tal como equivocadamente afirmado nesta opção, uma autorização genérica a permitir a edição de atos de natureza originária, ou seja, sem apoio na lei, sempre que houver lacuna na lei. Pelo contrário, a edição de tais atos pressupõe, como regra geral, a existência de lei a serem regulamentadas.
     

    c) Errado:

    Em não havendo fundamento legal a embasar medidas de polícia, a regra é que a Administração Pública está proibida de atuar. E isto por simples incidência do princípio da legalidade, nos termos do qual, para o Poder Público, a ausência de permissivo legal significa vedação. Não vigora, em suma, para a Administração, a mesma lógica que impera na esfera privada, no âmbito da qual a ausência de lei implica possibilidade de agir.
     

    d) Certo:

    De fato, no caso das medidas de urgência, pode-se rememorar que a doutrina legitima a prática de atos autoexecutórios, inclusive apoiados no poder de polícia, diante de situações emergenciais, ainda que não haja expressa autorização legal, como forma de se evitar a consumação de um mal maior à coletividade, tudo com apoio no princípio da supremacia do interesse público. O exemplo é a demolição de prédio que ameace ruir, entre outros. 

    Por outro lado, no tocante à celebração de relações com particulares, diretamente, sem prévia seleção pública, cite-se o exemplo das contratações diretas, sem licitação, autorizadas nos casos e condições previstos na Lei 8.666/93 (dispensa e inexigibilidade). Está correta a assertiva, pois, na linha de que, se houver base legal, tal proceder será autorizado.
     

    e) Errado:

    O poder de autotutela admite, sim, a plena possibilidade de revisão dos atos da Administração Pública, na esfera administrativa, seja de ofício, seja mediante provocação, o que encontra apoio expresso no art. 53 da Lei 9.784/99, bem como nas Súmulas 346 e 473 do STF.

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Li umas 37 vezes, mas deu certo...

  • temos que nos ligar que o poder disciplinar é um desdobramento do poder hierárquico e que entre a administração direta e indireta não há hierarquia. 

    juro que se houvesse ao invés de poder disciplinar ,a expresão poder HIERÁRQUIA não havia tantas pessoas caindo na letra A.

  • Só queria que a prova fosse em dupla e o Renato fosse o meu parceiro...hahaha. Impressionante como ele nos ajuda, ao compartilhar o conhecimento dele. 

  • Aquela dúvida entre a A e a D...

    Mas é só lembrar que a Administração Direta exerce apenas o controle FINALÍSTICO, MINISTERIAL, ou seja, apenas verifica se a Administração Indireta está cumprindo seus FINS.

  • Demorei pra decidir entre (A) e (D).

    O erro da letra (A) está em afirmar que é possível que adm direta exerça o poder disciplicar sob a adm indireta.

  • Não existe manifestação de HIERARQUIA EXTERNA, os seja, entre pessoas jurídicas diferentes. (Adm. Dir. e Adm. Ind). Essa relação recebe o nome de VINCULAÇÃO ou TUTELA ADMINISTRATIVA

  • Quando o ítem fala em subordinação, indiretamente está dizendo que há hierarquia entre os princípios. Questão mal formulada viu, 

  • Puts, Flávia, você com certeza não entendeu a questão!!

  • Resposta bem rápida para tentar auxiliar:

     

    A. fala da Tutela Ministerial --> não há revisão dos atos administrativos aqui --> não há hierarquia

     

    B. "lacuna ou ausência de lei" ? --> e a TIPICIDADE?? --> o ato deve corresponder a um tipo legal pré-definido

     

    C. "não houver fundamento legal"? --> novamente pergunto, e a tipicidade?? o ato deve corresponder a um tipo legal pré-definido

     

    D. CORRETA  --> "desde que haja previsão legal para tanto" --> olha a tipicidade do ato administrativo aqui

     

    E. Atos administrativos admitem revisão --> poder hierárquico 

  • Flávia, a questão não diz que há subordinação entre princípois. Essa subordinação citada refere-se ao exercício da Administração Pública, que de fato assim se subordina. Como expressa a alternativa "d", embora subornida a Administração "aos princípios da legalidade e da impessoalidade" não torna ilegal a contratação direta com particulares, por exemplo. Entende? Espero que sim. 

    - Não adiante em nada dizer que a pessoa não entendeu e não tentar explicar!

  • Gosto dessa banca! (Te amo,FCC!)

    A gente precisa primeiro entender a questão. A banca diz: o exercício dos poderes inerentes à administração. O que é isso? são os poderes administrativos.

    Depois fala da regular atuação da Administração. O que é isso? O princípio da legalidade. Ou seja, a atuação da Adm só estará regular com a estrita observância das leis (O Poder público só pode fazer aquilo que a lei permite) Fora disso, teríamos uma atuação irregular.

    Continuando...

    A banca diz que esses dois pontos não estão dissociados da influência dos outros princípios administrativos. E essa relação existe porque... 

    a) ERRADA. No exercício do poder de tutela, não há relação de hierarquia entre o ente e a Adm. Apenas vinculação. O que impede a Adm de revisar atos dos entes, salvo aqueles já previamente estabelecidos na lei que lhes deu origem. (olha a relação com o enunciado)

    b) ERRADA. Diz que a administração poderá usar do poder regulamentar de forma originária (Decretos Autônomos), nas hipóteses de organização administrativa. (já temos um erro aqui. CF, Art. 84., VI, a) (dispor, mediante decreto, sobre:) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.) Segundo erro: os decretos autônomos não podem suprir lacuna ou ausência de lei. Vale citar também os decretos (que não sejam autônomos), de acordo com a CF, Art. 84, IV, (compete privativamente ao PR) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

    Fiel execução da lei (olha aí a relação com o enunciado novamente)

    c) ERRADA. Mais uma vez. O exercício do Poder de Polícia, tão como qualquer atuação da Adm exige a conformidade legal. Tem que ter lei, amigão, se não, não rola.

    d) CORRETA. Vi algumas pessoas comentando que não existe subordinação entre os princípios e essa afirmação está correta. Mas, por isso, eu fiz questão de comentar a respeito do enunciado. A questão fala da relação entre aqueles aspectos apontados e afirma que a ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO (complementa com a alternativa) está subordinada aos princípios da legalidade e da impessoalidade. O que não impede a administração adotar medidas de urgência (atos como, por exemplo, a interdição de um estabelecimento comercial ou o corte do fornecimento de energia por uma falha na rede elétrica), ou de firmar relações jurídicas diretamente com alguns administrados, sem submissão a processo de seleção pública (inexibilidade de licitação, ou contratação de pessoal temporário, por urgência; por exemplo), DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. Ou seja, pessoal. Mesmo nesses casos, é necessário que exista previsão no ordenamento jurídico. (ISSO É LINDO NÉ NÃO?!)

    e) ERRADA. Ué, a Adm não pode revogar um ato?! Pode sim, que burro, dá zero pra ele!

  • Parabéns Daniel Giselle Galindo!! Deu uma aula. Agora consegui entender.

  • Para nos atermos as palavras chaves das hipóteses dispensáveis de licitação... Para revisar.. Trabalhando a curva de esquecimento

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a", (...)

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea a do inciso I                    

     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a"(...)               

    II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a, (...)

     II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a"}(...)

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional(...)

    VIII - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública (...)

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;              

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;                    

    Isso é só uma parte desse artigo, está incompleto pois ultrapassa o limite de caracteres...

            

                       

                         

           

  • Essa questão foi tiro,porrada e bomba.

  • Não entendi a pergunta!! nada

  • Analisemos as opções oferecidas pela Banca, em busca da correta:

    a) Errado:

    O poder disciplinar se caracteriza por possibilitar a aplicação da sanções a agentes públicos e a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração, como, por exemplo, os concessionários de serviços públicos, os alunos de escolas e universidades públicas, dentre outros. Não há relação, portanto, entre o poder disciplinar e o princípio da legalidade, em ordem a informar o poder de tutela, que se dirige a controlar atos de entes da Administração Indireta, por parte da Administração Direta, nos casos e condições fixados por lei.

    b) Errado:

    A produção de atos normativos, pelo Poder Executivo, com apoio direto no Constituição (regulamentos autônomos), constitui atividade eminentemente excepcional (CF/88, art. 84, VI), de sorte que inexiste, tal como equivocadamente afirmado nesta opção, uma autorização genérica a permitir a edição de atos de natureza originária, ou seja, sem apoio na lei, sempre que houver lacuna na lei. Pelo contrário, a edição de tais atos pressupõe, como regra geral, a existência de lei a serem regulamentadas.

    c) Errado:

    Em não havendo fundamento legal a embasar medidas de polícia, a regra é que a Administração Pública está proibida de atuar. E isto por simples incidência do princípio da legalidade, nos termos do qual, para o Poder Público, a ausência de permissivo legal significa vedação. Não vigora, em suma, para a Administração, a mesma lógica que impera na esfera privada, no âmbito da qual a ausência de lei implica possibilidade de agir.

    d) Certo:

    De fato, no caso das medidas de urgência, pode-se rememorar que a doutrina legitima a prática de atos autoexecutórios, inclusive apoiados no poder de polícia, diante de situações emergenciais, ainda que não haja expressa autorização legal, como forma de se evitar a consumação de um mal maior à coletividade, tudo com apoio no princípio da supremacia do interesse público. O exemplo é a demolição de prédio que ameace ruir, entre outros. 

    Por outro lado, no tocante à celebração de relações com particulares, diretamente, sem prévia seleção pública, cite-se o exemplo das contratações diretas, sem licitação, autorizadas nos casos e condições previstos na Lei 8.666/93 (dispensa e inexigibilidade). Está correta a assertiva, pois, na linha de que, se houver base legal, tal proceder será autorizado.

    e) Errado:

    O poder de autotutela admite, sim, a plena possibilidade de revisão dos atos da Administração Pública, na esfera administrativa, seja de ofício, seja mediante provocação, o que encontra apoio expresso no art. 53 da Lei 9.784/99, bem como nas Súmulas 346 e 473 do STF.

    Gabarito do professor: D

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O poder de tutela, que consiste na supervisão que a Administração Direta exerce sobre as entidades da Administração Indireta, não permite a revisão dos atos das entidades para adequá-los à legalidade. Isso porque a revisão de atos pela própria Administração só pode ocorrer dentro de relações hierárquicas, e não existe hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

    b) ERRADA. O poder regulamentar autoriza a edição de atos de natureza originária em determinadas hipóteses de organização administrativa (quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos), mas não autoriza nos casos em que houver lacuna ou ausência de lei.

    c) ERRADA. De fato, o poder de polícia deriva do princípio da supremacia do interesse público, permitindo à Administração condicionar e restringir atividades particulares em prol do interesse público. Contudo, o poder de polícia não fundamenta a atuação da Administração quando não houver fundamento legal para embasar as medidas de polícia, vez que medidas restritivas dirigidas aos administrados só podem ser adotadas quando houver base legal.

    d) CERTA. Como regra, os princípios da legalidade e da impessoalidade impõem que a Administração, respectivamente, apenas adote providências previstas em lei e firme contratos mediante processo seletivo público. Porém, a doutrina admite a adoção de medidas urgentes, mesmo se não expressamente previstas, em situações nas quais a não adoção da medida possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público (ex: demolição de prédio que ameaça ruir; internamento de pessoa contagiosa). Ademais, a própria Constituição (art. 37, XXI) permite que a lei preveja situações em que a Administração poderá firmar contratos diretamente com determinados administrados; são as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas na Lei 8.666/93.

    e) ERRADA. O poder de autotutela permite que a Administração revise seus próprios atos, por razões de legalidade ou de mérito, ou seja, não cabe “somente questionamento judicial”, como afirma o quesito.

    Gabarito: alternativa “d”

  • que viagem o enunciado da questão hahaha

  • Gabarito: D

    A: INCORRETO.

    É o princípio da AUTOTUTELA que permite a administração revisionar os seu próprios atos mediante revogação e anulação, conforme prevê a lei de processo administrativo em seu Art.53.

          

    TUTELA ou supervisão ministerial é o poder que permite a Administração Pública Direta controlar a Administração Pública indireta, não havendo hierarquia, mas apenas vinculação.

    Perceba que o examinador misturou os conceitos de tutela e autotutela para confundir o candidato. Ele se refere a tutela e informa que permite a Administração Central promover a revisão dos atos da Administração Indireta. 

    B: INCORRETO.

    A constituição Federal (CF/1988) autoriza a edição de decreto autônomo para dispor sobre:

    a) organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa ou extinção de órgãos públicos; e b) extinção de funções e cargos vagos, conforme o Art. 84 da CF/1988.

    Porém, essa autorização para decretos autônomos não é totalmente ampla, já que a CF/1988 especifica as duas hipóteses possíveis.

    A alternativa erra ao substituir a segunda hipótese prevista na CF/1988 (extinção de funções e cargos vagos) por "demais casos sempre em que houver lacuna ou ausência de lei".

    C: INCORRETA.

    A alternativa erra ao afirmar que o princípio da supremacia do interesse público fundamenta a atuação da administração pública quando não houver fundamento legal para embasar as medidas de polícia.

    A doutrina administrativa conceitua poder de polícia como o poder que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir bens direitos e atividades visando proteger a coletividade.

    Percebam que o poder de polícia deriva da lei, precisa de um fundamento legal para ser exercido. 

    Como a alternativa informa que a relação de poder expressa-se quando NÃO houver fundamento legal, o item se torna incorreto.

    D: CORRETA.

    De fato os princípios da legalidade e da impessoalidade não afastam a possibilidade da Administração pública adotar medidas administrativas de urgência ou de firmar relações jurídicas diretamente com alguns administrados, sem submissão a procedimento de seleção público, desde que haja previsão legal para tanto.

    Exemplo dessas medidas excepcionais são a contratação direta (dispensa e inexigibilidade de licitação) que tem autorização no Art. 37, XXI, da Constituição Federal.

    E: INCORRETO.

    A presunção de legitimidade do ato administrativo realmente existe e é relativa, ou seja, admite prova em contrário do administrado. 

    Porém a alternativa erra ao não admitir a revisão administrativa dos atos, já que o princípio da autotutela permite a a revisão tanto por anulação quanto revogação dos atos administrativos, conforme podemos verificar no artigo 53, da Lei 9.784/1999:    

    Bons estudos!

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