SóProvas


ID
1839781
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Associação de Ensino assina acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores em estabelecimentos de ensino do qual consta autorização expressa para pagamento dos salários de seus empregados administrativos até o décimo dia do mês subsequente ao vencido. A negociação da referida cláusula fundamentou-se na ausência de liquidez para a efetivação da folha de pagamento, tendo em vista que as mensalidades dos alunos vencem no quinto dia útil de cada mês. A cláusula coletiva é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Se a lei já amplia o prazo para pagamento dos salários, garantindo ao empregador um intervalo entre a prestação dos serviços e a contraprestação pecuniária correspondente, a regra não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador pela vontade das partes. Citando precedentes, Scheuermann concluiu que não ficaram caracterizadas as ofensas legais alegadas pela associação. (TST RR-90000-17.2008.5.15.0101)

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-nulidade-de-norma-coletiva-que-previa-pagamento-de-salario-ate-dia-10-do-mes-seguinte?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%

    bons estudos

  • Por meio de acórdão publicado em 27/11/2015, a 1ª Turma do TST assim entendeu: Em princípio, devem ser observados os regramentos frutos de negociação coletiva ante o princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no inciso XXVI do art. 7o da Constituição Federal. Não se pode admitir, todavia, a prevalência da vontade coletiva quando as normas coletivas colidirem com normas legais de ordem pública e sua aplicação importar prejuízo ao trabalhador. É o que ocorre no caso dos autos, em que o acordo coletivo estabeleceu cláusula em que fixado o dia dez do mês subsequente ao trabalhado como data limite para o pagamento dos salários, em claro desrespeito ao prazo estabelecido no art. 459, parágrafo único, da CLT, causando prejuízo ao trabalhador, que tem no salário recebido os meios para a sua subsistência. Se a lei já elastece o prazo para pagamento dos salários, garantindo ao empregador um hiato entre a prestação dos serviços e a contraprestação pecuniária correspondente, tem-se que tal regra exceptiva reveste-se de caráter cogente, que não pode alterada em desfavor do trabalhador por vontade das partes. Precedentes de todas as Turmas desta Corte.

    A decisão já transitou em julgado desde 18/02/2016.

    Sobre os limites da negociação coletiva (princípio da adequação setorial negociada) ensina Godinho:

    "as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)."

  • Muito boa questão! Só flexibliza prazo a favor do trabalhador, ou seja, no caso seria só  para antecipar e não para prorrogar o salário, pois assim o  prejudicaria, no caso passando do 5º dia útil para o 10!

  • PRAZO MÁXIMO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO - 5° DIA ÚTIL.

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

  • Complementando o tema:

    OJ 159 DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. Inserida em 26.03.99

    Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.



    Ou seja, variações na data de pagamento, desde que não ultrapassem o 5º dia útil subsequente, podem ser realizadas por parte do empregador, quando não houver acordo expresso entre as partes estipulando uma data fixa.


  • ate onde eu saiba, a conjunção/pronome puxa a particula se

     

     c)

    inválida, pois trata-se de alteração do contrato de trabalho, razão pela qual a modificação somente poderia ser aceita mediante a concordância individual de cada um dos trabalhadores abrangidos.

     

    OU seja, consoante meus conhecimentos e questoes feitas aqui no qc, O CERTO SERIA

     

    inválida, pois SE TRATA de alteração do contrato de trabalho, razão pela qual a modificação somente poderia ser aceita mediante a concordância individual de cada um dos trabalhadores abrangidos.

     

    ALGUEM CONCORDA COMIGO OU É COISA DA MINHA CABEÇA?

     

    QQ FALA QUE AJEITO

     

    ABRAÇOS

  • se a lei já fala que o prazo maximo de pagamento será até o dia quinto dia útil, não há possibilidade, pois, de uma convencção alterar isso

     

    a lei prevalecerá nesse caso sobre a convençao, sendo esta ilegal.

     

  • Alternativa A: a regra não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador, ainda que por negociação coletiva. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

  • io de acórdão publicado em 27/11/2015, a 1ª Turma do TST assim entendeu: Em princípio, devem ser observados os regramentos frutos de negociação coletiva ante o princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no inciso XXVI do art. 7o da Constituição Federal. Não se pode admitir, todavia, a prevalência da vontade coletiva quando as normas coletivas colidirem com normas legais de ordem pública e sua aplicação importar prejuízo ao trabalhador. É o que ocorre no caso dos autos, em que o acordo coletivo estabeleceu cláusula em que fixado o dia dez do mês subsequente ao trabalhado como data limite para o pagamento dos salários, em claro desrespeito ao prazo estabelecido no art. 459, parágrafo único, da CLT, causando prejuízo ao trabalhador, que tem no salário recebido os meios para a sua subsistência. Se a lei já elastece o prazo para pagamento dos salários, garantindo ao empregador um hiato entre a prestação dos serviços e a contraprestação pecuniária correspondente, tem-se que tal regra exceptiva reveste-se de caráter cogente, que não pode alterada em desfavor do trabalhador por vontade das partes. Precedentes de todas as Turmas desta Corte.

    A decisão já transitou em julgado desde 18/02/2016.

    Sobre os limites da negociação coletiva (princípio da adequação setorial negociada) ensina Godinho:

    "as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)."

  • Art. 623 da CLT.

    Gabarito: alternativa A

  • Eu acho que essa era uma questão bem controvertida. Não deveria ter sido cobrada na prova. Vejam abaixo uma decisão da SBDI-I do TST que foi tomada pelo voto prevalente da Presidência - demonstrando o quanto a questão é dividida no TST - embora o caso analisado abaixo tenha a peculiaridade de tratar de uma entidade filantrópica.

     

    HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SALÁRIOS. ELASTECIMENTO DA DATA DE PAGAMENTO PARA ALÉM DO PRAZO FIXADO NA CLT. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. É válido o instrumento coletivo que possibilita ao empregador efetuar o pagamento do salário dos empregados até o dia 16 do mês subsequente ao mês trabalhado. Não se tratando de direito trabalhista de caráter indisponível, mostra-se imprescindível a valorização da negociação coletiva de que trata o art. 7º, XXVI, da CF, não obstante o art. 459, §1º, da CLT estipular o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Ressalte-se, ademais, que, no caso concreto, o empregador é o Hospital Nossa Senhora da Conceição, entidade filantrópica sem fins lucrativos, que não se equipara ao empregador privado, e que, conforme consta da própria cláusula estipulada, sofre problemas no repasse das verbas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, razão pela qual se justifica o elastecimento da data de pagamento dos salários, até mesmo como forma de garantir o referido pagamento aos empregados.  Com esse posicionamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos  interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo  voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para reconhecer como válidos os instrumentos coletivos que estabeleceram como prazo para o pagamento dos salários o dia 16 do mês subsequente ao trabalhado, excluindo-se da condenação o pagamento de diferenças a título de correção monetária em razão do desrespeito ao prazo previsto no art.  459, §1º, da CLT. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-187600-55.2005.5.12.0027, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 20.3.2014 (Informativo 76).

  • Acertei a questão porque se a resposta dela fosse de validade da negociação tanto a alternativa D como a E estariam certas já que a justificativa de ambas está em plena consonância com a CF e a lei, mas é estranho ser admitida a redução salarial por negociação coletiva e inadmitida a simples postergação do pagamento através do mesmo instrumento. Enfim...

  • O caso em tela reflete hipótese de jus variandi extraordinário. São casos de jus variandi extraordinário: . Alteração da data de pagamento (OJ. 159 - SDI-1 - TST) e 2º. Transferência do período noturno para o diurno (Sum. 265-TST). No primeiro, pode-se alterar a data do pagto caso se respeite o quinto dia útil e não conste uma data específica para pagto em contrato expresso ou instrumento normativo. No segundo, o empregador tem o direito em realizar a transferência, mesmo que o empregado discorde, já q. é o melhor para  o empregado em termos de higidez do trabalho, sendo q. o obreiro perderá o adicional noturno.

     Há casos de jus variandi ordinário: 1º. Alteração do horário de entrada e saída; 2º. Uniforme; 3º. Participação do empregado em curso de capacitação profissional.

     O q. distingue o jus variandi ordinário do extraordinário é que ambos tratam de mudanças, mas o extraordinário está previsto em norma jurídica, convencional, contratual ou jurisprudência.

  • Súmula nº 381 do TST

    CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

  • Pegando um gancho no que a colega Lara expôs sobre os critérios dos ACT/CCT trazidos pela doutrina (Godinho), segue artigo na CLT expresso, e até CONTRADITÓRIO, em relação ao raciocínio doutrinário abaixo destacado ("normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior").

    ___

    Sobre os limites da negociação coletiva (princípio da adequação setorial negociada) ensina Godinho:

    "as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)."

    ___

    Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer naexecução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Cuidado! 

    Além de estar experesso na CLT, como bem ja disseram os colegas, o princípio atingido é o da "inalterabilidade contratual lesiva" que proibe a supressão ou redução de direitos e vantagens dos trabalhadores ainda que seja por acordo coletivo.

    O princípio da proteção é o que abrange os demais princípios para favorecer o trabalhador diminuindo as desigualdades entre as partes em juizo (art 468 CLT ) e, salvo melhor juizo, não se aplica nesse caso tão bem quanto o da inalterabilidade.

    Não desista!
    Está mais próximo que você imagina.

  • Carlos Silva,

    A ampliação do prazo para pagamento dos salários não consta entre os 15 incisos do Art 611-A da reforma trabalhista. Portanto esta questão não encontra-se desatualisada.

    bons estudos!!!

     

  • Aos colegas que debateram sobre a reforma, o artigo 611-A , V : planos de cargos, salários...

     

    realmente seria ilícita, de acordo com a reforma ?

     

    bons estudos.

  • AQUELE QUE QUISER PREJUDICAR QUEM ESTA APRENDENDO VAI SER REPROVADO EM TODOS OS CONCURSOS!!!

  • O mesmo direito que um tem de comentar antes da Reforma, o outro tem de comentar com a Reforma, já que vários concursos estão cobrando a tal. Ninguém está prejudicando o outro só por isso. Quem estuda sem a Reforma tem a capacidade mental de não ler os que têm a Reforma, simples, e vice versa. Bons estudos! Ninguém quer prejudicar ninguém! 

  • Não há qualquer alteração na CLT que torne a questão desatualizada, Carlos. Até porque você nem ao menos citou a mudança.

     

    Os artigos que permitem e proíbem que acordo ou convenção façam modificações não elencam o citado na questão. Aliás, citam como objeto ilícito de convenção e acordo a supressão ou redução de direitos, como:

     

    IV – salário-mínimo;

    VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

     

     

    Ainda não é o pedido na questão, mas o mais próximo dela.

     

     

     

  • QUESTAO NAO ESTA DESATUALIZADA, POIS CCT E ACT DEVE SER OBSERVAR O ART 104 DO CODIGO CIVIL, QUE NAO PODE SER CCT OU ACT FORMA DEFESA EM LEI, PELO PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MININA DA VONTADE COLETIVA.

  • E continua assim em 9/2017

     

     AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO SÁBADO COMO DIA NÃO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o reconhecimento das negociações coletivas não autoriza a subtração de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Assim, a jurisprudência do TST tem entendido que não é válida norma coletiva que elastece o prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT, para fins de pagamento salarial, considerando o sábado como dia não útil. Agravo conhecido e não provido. ( Ag-AIRR - 81210-48.2014.5.22.0001 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 27/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)

  • Entendo que, pela reforma, essa questão está desatualizada, pois o rol do art. 611-A é exemplificativo e não há limitação no art. 611-B para que o prazo de pagamento seja negociado.

  • Antonio Novaes neste caso a leitura deve ser conjunta com outros artigos da CLT. Não há alterações de vencimentos salariais nos art. 611A e 611B, pois o art. 459 traz de forma expressa já:

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

  • Na minha opnião está desatualizada, visto que não é proibida a mudança da data salarial segundo o rol, taxativo, do Art. 611- B. Sendo não proibida essa alteração, acordo ou convenção coletiva tem prevalência sobre a lei, segundo o Art. 611-A o qual é meramente exemplificativo.

  • Gabarito A

    A questão não está desatualizada. Marquem opção de filtro não mostrar questões anuladas e desatualizadas.

  • se agora com a reforma o negociado pode prevalecer ao legislado...pq essa possibilidade de alterar o prazo de pagamento por CCT ou ACT não é válida? qual o fundamento?

  • ANA CAROLINA, MESMO COM A REFORMA, NEM TUDO PODE SER NEGOCIADO, SENÃO VIRA UM CAOS.

     

    O ART. 611-B DA CLT É TAXATIVO AO DIZER QUE É VEDADA A SUPRESSÃO OU A REDUÇÃO DE DIREITOS, ENTRE ELES A PROTEÇÃO SALARIAL, QUANDO OBJETOS DE ACT OU CCT.

     

    O FUNDAMENTO DA PROTEÇÃO SALARIAL, NESSE CASO, SE ENCONTRA NO ART. 459 1° PARÁGRAFO, EM QUE O PAGAMENTO SÓ PODERÁ SER FEITO ATÉ O 5° DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE. COMO DISSERAM OS COLEGAS ABAIXO. 

     

    PORTANTO, GABARITO A. QUESTÃO ATUALIZADA

  • Não tenho tanta certza que pós reforma a FCC vai considerar essa questão com esse gabarito cmo certo. O Art. 611-B veda supressão ou redução de alguns itens, mas acho tal hipótese não se enquadra na proteção ao salário na forma da lei não.

  • Gabarito: letra A.

     

     

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

     

    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.  

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:   

     

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  

  • Concordo com o Marco, alteração da data do pagamento não necessariamente é retenção.

     

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);    

    Este inciso poderia falar em data, e não falou.

    Acho que não cai uma dessas até que a jurisprudência pacifique.

     

  • Atenção à JURISPRUDÊNCIA!

    Informativo nº 182, TST = “A cláusula de convenção coletiva que autoriza o pagamento dos salários até o dia dez do mês seguinte ao trabalhado viola frontalmente o art. 459, § 1º, da CLT. A vontade negocial das partes não é absoluta, uma vez que deve se submeter ao princípio da reserva legal. Assim, não se pode conferir validade à cláusula que autoriza o pagamento de salários em data posterior àquela expressamente prevista em lei”. (AGOSTO/2018)

    OJ 159, SDI-1, TST = "Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT".

    Instagram: @prof.daniellesilva ;)

  • Pagamento de salário após o quinto dia útil. Previsão em norma coletiva. Invalidade. Afronta ao art. 459, §1º, da CLT. Multa devida. A cláusula de convenção coletiva que autoriza o pagamento dos salários até o dia dez do mês seguinte ao trabalhado viola frontalmente o art. 459, § 1º, da CLT. A vontade negocial das partes não é absoluta, uma vez que deve se submeter ao princípio da reserva legal. Assim, não se pode conferir validade à cláusula que autoriza o pagamento de salários em data posterior àquela expressamente prevista em lei. TST-E-ED-RR-86400- 85.2008.5.15.0101, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 23.8.2018 (INFO 182, TST)

  • A questão aborda o jus variandi extraordinário, já que se trata de mudança permitida dentro da moldura desenhada em norma jurídica, convencional, contratual ou jurisprudência.

    CLT:

    Art. 459 § 1º Quando o pgto houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.  

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    OJ 159 DATA DE PGTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. Inserida em 26.03.99: Diante da inexistência de previsão expressa em contrato/em instrumento normativo, a alteração de data de pgto pelo empregador ñ viola o art. 468, ((desde que)) observado o § Ú, do art. 459, ambos da CLT.

    Ou seja, variações na data de pgto, ((desde que)) ñ ultrapassem o 5º dia útil subsequente, podem ser realizadas por parte do empregador, quando ñ houver acordo expresso entre as partes estipulando uma data fixa.