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ID
183982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes é apresentada uma situação
hipotética relativa a competência em processo penal, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Manuel foi denunciado pela prática dos crimes de estupro e homicídio e foi submetido a julgamento pelo tribunal do júri pelos dois crimes, em razão do reconhecimento de conexão entre ambos. O conselho de sentença absolveu Manuel em relação ao crime de homicídio.
Nessa situação, cessada a competência do tribunal do júri, o crime de estupro deverá ser apreciado pelo juiz presidente.

Alternativas
Comentários
  • Se o réu estiver sendo julgado por crime doloso contra a vida e por outro conexo, de diversa natureza, e houver absolvição em relação ao primeiro, caberá aos jurados apreciar a responsabilidade do acusado em relação ao outro, uma vez que, ao julgarem o mérito da infração de competência do júri, entenderam-se competentes para a análise dos demais.

    Em caso de desclassificação do crime doloso contra a vida, porém, o crime conexo de natureza diversa será julgado pelo juiz-presidente (art. 492, §2º, do CPP).

  • Apenas adicionando o artigo do CPP:

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.


     

  • No procedimento do JURI, temos que fazer a seguinte distinção para o estudo da perpetuação da jurisdição:

    a) Se no final da primeira fase o juiz desclassificar a infração, entendendo que não se trata de crime doloso contra as vida, remeterá os autos ao juízo competente. Da mesma forma, casa o magistrado impronuncie o réu ou o absolva sumariamente, havendo infrações conexas, serão remetidas ao juízo competente.

    b) Já na segunda fase, em plenário, se os jurados desclassificam o crime doloso contra a vida, o julgamento, não só deste, mas também dos crimes conexos, fica afeto ao Juiz presidente do Júri [...] Já se os jurados absolverem o réu pelo crime doloso contra a vida, estão reconhecendo que são competentes, e por isso continuam aptos as infrações conexas.

    ENTÃO CONCLUIMOS ASSIM:

    PRIMEIRA FASE - SEMPRE REMETERÁ AO JUIZ COMPETENTE (salvo, é claro, se pronunciar o réu)

    SEGUNDA FASE - SE DESCLASSIFICAR O CRIME DOLOSO, O JUIZ PRESIDENTE JULGA, mas SE ABSOLVEREM DO CRIME DOLOSO, OS PRÓPRIOS JURADOS JULGAM O CRIME CONEXO.

    FONTE: NESTÓR TÁVORA, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.

  • Analisando o art. 81 em conjunto com o 492 do CPP parece que temos as seguintes situações no caso de conexão:

     

    1 - Nos processos (exceto os da competência do Tribunal do Júri), quando o juiz ou tribunal absolve ou desclassifica um dos crimes, permanece competente em relação ao julgamento dos demais.

     

    2 - Nos processos de competência do Tribunal do Júri, quando o juiz presidente desclassifica, impronuncia ou absolve o acusado, excluindo a competência do Tribunal do Júri, o processo será remetido para o juízo competente.

     

    3 - Nos processos de competência do Tribunal do Júri, quando é o Conselho de Sentença (os jurados) desclassifica o crime, o juiz presidente julga os conexos não dolosos contra a vida. (se o conexo restante for também doloso contra a vida o Júri julga-lo-á)

     

    4 - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando o Conselho de Sentença absolve o acusado de um dos crimes, não sendo o outro de competência do júri, é remetido para o juízo competente julga-lo. (se o conexo restante for também doloso contra a vida o Júri julga-lo-á )

     

      

     

     

     

  • Para aqueles que não compreenderam, como eu... que demorei muito, segue aí:

    Eu estava tentando aplicar o art. 492, p 2, do CPP, entendendo como desclassificação pelos jurados. Só então de muito pensar, rsrs, consegui entender que tratou-se de absolvição e não de desclassificação. Logo, os jurados deverão, sim, julgar pelo estupro.

    Ok?

  • No mesmo sentido do último comentário, FERNANDO CAPEZ (2010, p. 661) leciona que se o Júri absolveu o réu da imputação principal, não se trata de desclassificação (e consequente incompetência do Juri); logo, se apreciou o mérito do crime, entendeu que tinha competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, e, por consequencia, permanece competente para julgar os crimes conexos.

  • Prezados,

    não é caso de aplicação do art. 74, § 3° e 492, § 2°, tendo em vista que não houve desclassificação do crime de homicídio, mas sim absolvição. Desta forma, prevalece a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e os conexos.

  • O melhor comentário foi o do Gleison Soares... parabéns!!

    Vou tentar resumir tudo oque ele disse: 

    Como os jurados absolveram, reconheceram que eram competentes para julgar e julgariam o crime de estupro (conexo).

    Se os jurados declarassem que não era crime contra a vida (desclassificasse para lesão corporal, por exemplo), estariam decidindo pela própria incompetência, sendo assim, não poderiam eles julgar o crime de estupro.
  • BOA QUESTÃO 

  • Se tivesse desclassificado, a situação era outra

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO!

    Breve resumo acerca do tema:

    Nas hipóteses de conexão (ou continência), o juízo com força atrativa permanecerá competente para o julgamento do crime conexo, ainda que tenha havido a absolvição ou desclassificação do crime com força atrativa. Trata-se do fenômeno da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis).

    Exemplifico: suponhamos que MP tenha oferecido denúncia por um crime à distância e roubo. Tendo em vista que o primeiro é de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, V), exercerá a força atrativa quanto ao segundo para que ambos sejam julgados pela Justiça Federal (vide Súmula 122 do STJ). É irrelevante que haja a desclassificação ou absolvição quanto ao crime à distância (que exerceu a força atrativa), porquando houve a perpetuação do juízo.

    TODAVIA, em se tratando do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, é preciso maiores cuidados. Vislumbramos as seguintes possibilidades:

    a) Desclassificação na primeira fase - se acaso o juiz entender pela absolvição ou desclassificação do crime, deverá remeter os autos ao juízo competente pela aplicação do art. 419 do CPP, inclusive do crime conexo. Portanto, não haverá perpetuação de competência.

    b) Desclassificação na segunda fase - se porventura os jurados procederem à desclassificação ou absolvição do crime, signfica que afirmaram sua competência. Portanto, haverá a perpetuação de competência que os habilitará a julgar o crime conexo (CPP, art. 81).

  • Gabarito: errado

    Absolvido pelo primeiro crime de competência do tribunal do júri ---> segundo crime conexo será julgado pelos jurados.

    Desclassificado pelo primeiro crime de competência do tribunal do júri -----> julgado pelo juiz presidente

  • GABARITO: ERRADO!

    A competência para o julgamento da infração conexa permanece sendo do Tribunal do Júri, porquanto houve a perpetuatio jurisdictionis (perpetuação de competência). Em casos de desclassificação, é porque ocorreu a afirmação de sua competência. Logo, não há que falar em remessa dos autos a outro juízo.