-
Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Trata-se de exceção à regra segundo a qual é cabível carta testemunhável como meio de impugnar decisão que nega seguimento a recurso. Assim, se o juiz não recebe o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que negou o seguimento à apelação, poderá a parte valer-se da carta testemunhável.
-
Os examinadores buscam sempre provocar o erro do candidato menos atento, colocando a regra genérica do cabimento da carta testemunhável:
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
-
A Carta Testemunhável caberá apenas em duas hipóteses, sendo elas:
I - quando denegar o Recurso em Sentido Estrito;
II - quando for denegado o Agravo em Execução;
No caso em tela, a apelação foi denegada pelo juiz, sendo assim, Paulo poderá interpor RESE, no moldes do artigo 591, inciso XV do CPP.
-
ITEM ERRADO
A carta testemunhável tem caráter eminentemente subsidiário, não sendo cabível quando a lei estabelece outro remédio para a impugnação de decisão que denega o recurso ou obsta o seu seguimento. Assim, cabe RESE, e não Carta Testemunhável, da decisão que não receber a apelação ou a julgar deserta. No mesmo sentido, da decisão que não receber o RE e RESP ou lhe negar seguimento caberá agravo de instrumento.
Portanto, em face do exposto, a Carta Testemunhável, via de regra, será cabível contra decisão que denegar ou obstar o seguimento para o tribunal do "RESE". Em função da similitude do RESE com o agravo em execução, esteve dever ser considerado da mesma forma para fim da Carta Testemunhável, todavia, na fase de execução da pena.
-
Segundo Tourinho Filho, caberá carta testemunhável quando o juiz receber a apelação, mas lhe negar seguimento; enquando que o recurso cabível é o recurso em sentido estrito quando o juiz denega a apelação, ou seja, entende que a mesma é inadmissível ou a julga deserta.
-
Atualização dos comentários acima: a lei 12.322 de 2010 transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite Recurso Extraordinário ou Especial em AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
-
Contra a decisão que denega seguimento aos recursos em matéria criminal será cabível carta testemunhável, salvo se o recurso denegado for apelação, pois nesta hipótese caberá rese.
obs: tanto o rese, o agravo em execução quanto a carta testemunhável possuem efeito iterativo ou juízo de retratação.
-
Recurso correto: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO!
-
A Carta Testemunhável caberá apenas em duas hipóteses, sendo elas:
I - quando denegar o Recurso em Sentido Estrito;
II - quando for denegado o Agravo em Execução;
-
A Carta Testemunhável caberá apenas em duas hipóteses, sendo elas:
I - quando denegar o Recurso em Sentido Estrito;
II - quando for denegado o Agravo em Execução;
-
As apelações são julgadas pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou turmas criminais e por essa razão não cabe carta testemunhável e sim embargos infringentes ou de nulidade no prazo de dez dias. Item E.
-
Denegou a apelaçao, cabe RESE.
Art. 581. XV
-
RESE!
Abraços
-
Gabarito: Errado
Denegou apelação, caberá RESE.
-
RESE QUANDO DENEGAR APELACAO OU JULGAR DESERTA