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Assertiva certa
O réu somente pode ser citado por edital, conforme art. 361 do CPP, se não for encontrado no endereço fornecido e tenham sido esgotadas as possibilidades de localizá-lo.
Nesse caso isto não ocorreu, uma vez que réu apenas mudou de endereço. Para que a citação por edital seja realizada de forma válida é preciso que o oficial certifique que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido. Não é o caso da presente questão, sendo, portanto, a citação por edital nula.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de citação incial que deve ser feita por mandado.
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
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Concordo com o colega abaixo, e aponto o equìvoco do primeiro comentário, ao aludir à figura da citação por hora certa: essa tem cabimento apenas quando há suspeita de ocultação para não ser citado pessoalmente. Não é o que ocorre no presente caso, pelo menos os dados da questão não evidenciam isso.
A citação editalícia é nula, in casu, por ser modalidade excepcional, dadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não se coadunarem com essa verdadeira ficção, tendo sido restringida a uma única hipótese na vigente redação do CPP: citação fundada no desconhecimento quanto ao local em que se encontra o réu. Desse modo, segue trecho elucidativo do prof. Eugênio Pacelli:
"Realizadas todas as diligências cabíveis e pertinentes, e se, ainda assim, não for ele encontrado, deverá o oficial de justiça certificar nos autos que o réu se acha em local incerto e não sabido.
Por óbvio, não se exige a adoção incondicional da expressão local incerto e não sabido, como se se tratasse de fórmula sacramental. O que há de ser exigido é a referência expressa às providências adotadas pelo oficial de justiça, bem como a impossibilidade de prosseguimento das diligências, pelo desconhecimento do paradeiro do réu."
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Não concordo totalmente com a questão na medida em que o acusado deveria informar ao Juízo que mudou de endereço porque o Estado não tem a obrigação de ficar procurando todos os indivíduos onde quer que se encontrem em detrimento da celeridade processual.
Art. 367 do CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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A cespe adora questões assim, com intepretações mirabolantes da lei ou com base no que decide o STF. A questão está certa realmente pq o citando possuía procurador consituído nos autos do IP, logo caberia a citação por meio do advogado já que o o art. 351 do CPP não exige a citação pessoal do denunciado.
art. 351. A citação iniciial far-se-á por mandado quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
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A citação por edital, neste caso, será nula ( citação circundita), pois, como havia sido constituído advogado, o mesmo deveria ter sido notificado para apresentar o novo endereço do réu. Isso porque, a citação por edital só se aplica, excepcionalmente, quando empreendido todos os esforços na tentativa de localizar o réu e isso não for possível.
Logo, se o advogado não foi notificado, não se pode afirmar que foram emprendido todos os esforços para localização do réu. Citação circundita(nula), portanto.
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Guilherme Nucci:
"é providência indispensável para validar a fictícia citação por edital. Se o acusado tiver vários endereços nos autos, incluindo os constantes no inquérito, deve ser procurado em todos eles, sem qualquer exceção. Caso haja alguma referência, feita por vizinho ou parente, de onde se encontra, também deve aí ser procurado. Se possível, ofícios de localização devem ser expedidos, quando pertinentes"
Nesse sentido, decidiu o STJ que "é nula a citação por edital se não esgotadas as diligências necessárias para o chamamento do réu, via mandado, em processo onde tem notícia de dois endereços" (HC 7.967-SP). Também o STF manifestou-se proclamando que a citação por edital só é cabível, sob pena de nulidade, depois de esgotados os meios pessoais para encontrar-se o acusado (RHC 61.406-0-RJ, RT 586/403). Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2658/1/A-Citacao-Por-Edital-No-Processo-Penal/pagina1.html#ixzz1822Cnnzo
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GABARITO CERTO
Como Cristiano já compareceu para prestar depoimento, foi informado o endereço.
Está disposto:
Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residencia, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Então como vemos no art. 367, o juíz cometeu erro quando deferiu a citação.
A citação foi editalicia foi nula
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Acho que a melhor resposta é a do André... eu pensei justamente isso também. O processo deve seguir, se Cristiano nao comunicou o novo endereço azar o dele.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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Colegas: o processo seguiria sem ele se "citado ou intimado pessoalmente". No caso, ele ainda não fora citado. A citação por edital é nula porque o oficial deveria ter procurado o endereço correto com o advogado, pois deve esgotar os meios de procura antes de arguir que o réu não foi encontrado. Não difere disso o motivo da Súmula 351 do STF, pois, se o réu preso na mesma unidade da Federação, só não será encontrado se o oficial nada procurar. Vejam os acórdãos citados pelo Nucci em seu processo Penal Comentado: HC 73082/SP do STF e RHC 8565/SP do STJ.
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Pessoal, o réu informou o endereço dele em sede de INVESTIGAÇÃO POLICIAL, ou seja, inquérito, não tendo qualquer influência no curso da ação penal, ou seja, a citação do acusado quando do oferecimento da ação penal terá que seguir todos os tramites ordinários.
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Caso o advogado junte aos autos uma procuração do seu cliente antes da citação, mesmo que sem poderes para receber a citação, o Réu pode ser considerado citado, vez que na prática forense é aplicada a teoria da ciência inequívoca da demanda.
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Quando lemos o trecho:"Cristiano foi denunciado e o oficial de justiça, ao comparecer no endereço indicado no interrogatório realizado na delegacia, apurou que o acusado havia se mudado.", observamos o caso do "LINS" ou seja Cristiano se mudou sem que fosse dito para onde, então temos o caso do "L"ugar "I"ncerto e "N"ão "S"abido, onde haveria a possibilidade da citação editalícia; porém como ele possui um advogado, era esse que deveria ter sido citado, temos, assim, uma citação nula. QUESTÃO CERTA
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Senhores, acho que poderiamos incluir a Súmula 351/STF como erro dessa questão
a doutrina diz que, quando há uma citação por edital, antes deve ser notificado todos os estabelecimentos prisionais para se ter ciencia de que a pessoa procurada nao se encontra presa.
viajei demais???
Súmula 351/STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
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Salve nação...
Oportuno salientar a jurisprudência colecionada abaixo:
• MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REVELIA: “Tendo o paciente mudado de endereço após seu interrogatório, sem a devida comunicação ao Juízo, correta e legal sua intimação por edital para os demais atos processuais, não cabendo a invocação de nulidade para se pretender a anulação do processo” (TRF, 1ª Região, RT, 735/708). • PRESSUPOSTO PARA A CITAÇÃO EDITALÍCIA: “O Oficial de Justiça deve procurar o acusado para citá-lo no endereço por este indicado quando foi interrogado. Não o encontrando, deve esgotar todos os meios possíveis para a sua localização. E só depois disso é que deve ser declarado, para fins de citação por edital, em lugar incerto e não sabido” (STJ, RT, 726/613). • PRESSUPOSTO PARA A CITAÇÃO EDITALÍCIA: “A citação por edital é medida de exceção, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para a localização do acusado” (TAPR, RT, 734/737).
Assim, de forma objetiva, penso ter sido equivocado o gabarito da assertiva.
Continueee...
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GABARITO CORRETO
É uníssona na jurisprudência que a citação por edital é medida excepcional, apenas possível depois de esgotados todos os meios para localizar o acusado, como, por exemplo, oficiando o INSS, a Receita Federal e o Cartório Eleitoral, além dos estabelecimentos prisionais das proximidades.
Quem milita na área responde essa sem dificuldades!!!
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O primeiro comentário está correto, pois, antes de se proceder uma citação editalícia, DEVE SER ESGOTADO TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, sem se esquecer de observar a súmula 351/STJ: É NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA EM QUE O RÉU ESTEJA PRESO NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO...
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parece que algumas pessoas fazem de sacanagem ..... O CARA TÁ SOLTO ... então não venha colocar a *#@*@# da súmula de Réu PRESO
CPP - Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
“Tendo o paciente mudado de endereço após seu interrogatório,sem a devida comunicação ao Juízo, correta e legal sua intimação por edital para os demais atos processuais, não cabendo a invocação de nulidade para se pretender a anulação do processo” (TRF, 1ª Região, RT, 735/708).
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 361 DO CPP. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. INFORMAÇÃO DO RÉU DE QUE SE MUDARIA DE DOMICÍLIO, SEM INFORMAR O NOVO ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A QUE O PRÓPRIO ACUSADO DEU CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I. O art. 361 do Código de Processo Penal dispõe que, se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias, constituindo-se, assim, a citação por edital meio excepcional, que somente pode ser levada a efeito se esgotados todos os meios disponíveis para localizar o acusado.
II. No caso, ainda na fase de investigação, o réu, ora recorrente, encaminhou, ao Delegado de Polícia, correspondência, dando notícia da mudança de seu domicílio, sem informar, porém, o novo endereço, nem a justificativa de não fazê-lo.
III. Expedido o mandado de citação do réu, no endereço anterior, indicado na denúncia, não foi o recorrente encontrado, em face de sua mudança de domicílio, não deixando o novo endereço, o que ensejou a citação do acusado por edital, seguindo o processo sem a presença do recorrente, que, ao final, restou condenado.
IV. Tendo a autoridade judicial buscado todos os meios possíveis para localização do réu, e como ele não foi encontrado, correta é a citação por edital, na forma do acórdão de 2º Grau.
V. Inexistência de nulidade do processo, a que o próprio recorrente teria dado causa, informando, ainda na fase de investigação, que se mudaria de domicílio, sem informar, contudo, o novo endereço.
VI. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 31.829/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2014)
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Não houve o esgotamento dos recursos!
Abraços
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Organizando o comentário do colega:
O réu somente pode ser citado por edital, conforme art. 361 do CPP, se não for encontrado no endereço fornecido e tenham sido esgotadas as possibilidades de localizá-lo.
Na assertiva isto não ocorreu, uma vez que réu apenas mudou de endereço. Para que a citação por edital seja realizada de forma válida é preciso que o oficial se certifique que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido. Não é o caso da assertiva, sendo, portanto, nula a citação por edital.
CPP, art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 quinze dias.
A citação que deve ser feita por mandado é a citação inicial.
CPP, art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
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O processo seguirá normal, conforme artigo 367, CPP.
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Para mim a questão é interessante porque não há elementos para se dizer que o OJ teria maiores informações para diligenciar no sentido de buscar o paradeiro do réu. Se no momento da citação o OJ recebe a informação de que o réu se mudou, sem qualquer outra informação adicional, não seria a mesma coisa que dizer que ele está em local incerto e não sabido (e, portanto, aplicar o art. 361 do CPP)?
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Correto.Se o réu não informou sua mudança de endereço ao juiz, o processo deverá seguir normalmente. art. 367 CPP