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ID
184000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue os itens subseqüentes.

Para a validade da decisão a ser proferida em recurso criminal, será imprescindível a intimação do defensor do réu da sessão de julgamento, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da lei já se mostra suficiente para justificar o presente item, senão vejamos:

    "Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: 

     I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    II - por ilegitimidade de parte;

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

    h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

    j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

    k) os quesitos e as respectivas respostas;

    l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

    m) a sentença;

    n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

    o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

    p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas."

  • CREIO QUE A RESPOSTA SE ENCONTRA NA SUMULA 431 STF:

    É nulo julgamento de recurso criiminal na 2° instancia sem prévia intimação ou publicação em pauta, salvo em caso de HABEAS CORPUS.
  • STF:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. ARGUIÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ORDEM DENEGADA.
    I –É verdade que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade.
    II – Entretanto, na hipótese, verifica-se que, embora não tenha sido intimada pessoalmente da data da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, a Defensoria Pública estadual foi cientificada pessoalmente do acórdão que negou provimento ao recurso em questão, em 26/8/2003, tendo se quedado inerte acerca da nulidade agora apontada.
    III – Somente em 16/11/2009, ou seja, decorridos mais de seis anos da data em que foi intimada daquele decisum, a Defensoria baiana se insurgiu contra a  omissão em apreço. Inegável, pois, a preclusão da matéria. Precedentes.
    IV – Ordem denegada.
     
    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/04/2012 - ATA Nº47/2012. DJE nº71, divulgado em 11/04/2012 

  • A FALTA DE INTIMAÇÃO DA PRÁTICA DE ALGUM ATO PROCESSUAL PODE DAR AZO À NULIDADE, COM A IMPETRAÇÃO DE HC OU MS, CASO O ATO NÃO TENHA ATINGIDO SUA FINALIDADE. POIS, TENDO-A ATINGIDO E NÃO CAUSANDO PREJUÍZO A PARTE, NÃO HAVERÁ NULIDADE.
    (NESTOR TÁVORA)
    ASSIM, VERIFICA-SE QUE O CPP ADOTOU O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FÓRMULAS, BUSCANDO SEMPRE PRESTIGIAR A CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 
  • É importante ressaltar que qualquer nulidade, até mesmo absoluta, depende de demonstração de prejuízo,  segundo o STJ.

  • Em qualquer tipo de nulidade, deve-se demonstrar prejuízo

    Abraços

  • A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso de apelação, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes. Quando o defensor dativo foi devidamente cientificado do acórdão proferido na apelação e não argui, em momento algum, a mácula em questão, que só veio a ser suscitada no ano de 2018, quando da impetração do mandamus, isto é, mais de 18 (dezoito) anos após a prolação do aresto que se pretende anular, o que importa no reconhecimento da preclusão. Doutrina. Precedentes. AgRg no HC 485.184/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/02/2019

  • SUMULA 431 STF:

    É nulo julgamento de recurso criiminal na 2° instancia sem prévia intimação ou publicação em pauta, salvo em caso de HABEAS CORPUS.

    Ou seja, a intimação não é "imprescindível" como diz a questão, uma vez que pode ser substituída pela publicação da pauta!

    A ciência do ato, sim, esta é imprecindível...

    Não considero correta a assertiva da maneira como foi colocada na questão.... bola pra frente!

  • Como regra, a falta de intimação do defensor para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, o STF e o STJ podem deixar de declarar a nulidade do julgamento se esse vício não foi alegado no momento oportuno (STF HC 110954, julgado em 22/05/2012).

    Súmula 431 do STF: É nulo julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação em pauta, salvo em caso de Habeas Corpus.