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Art. 268 CPP - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas do art. 31.
Art. 31 CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de receber queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 271 CPP - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º e 598 do CPP.
Súmula 210 do STF - O Assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal nos casos dos arts. 584, §1º e 598 do CPP. Até aqui está tudo certo!! Mas o erro encontra-se logo abaixo:
Art 598 CPP - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que NÃO se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá porém efeito suspensivo.
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Art. 269, CPP: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa do estado em que se achar.
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ATENTAR A FINAL DO ENUNCIADO DA QUESTÃO; O ART. 269 DO CPP INFORMA QUE O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR. DESTA FORMA, SE FOI ADMITIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NÃO É NECESSÁRIO DEMONSTRAR QUE PROMOVEU SUA HABILITAÇÃO ANTES DE PASSADO EM JULGADO.
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Assertiva Incorreta.
Conforme letra da lei, o assistente poderá se habilitar a qualquer momento da relação processual enquanto pendente a ação. Sendo assim, já seria possível a interpretação de que a habilitação poderia ocorrer após a prolação de sentença e, nesse tocante, permitir que o assistente viesse a interpor o recurso, pois receberia o processo no estado em que encontrou, podendo praticar atos processuais ainda possíveis. In verbis:
CPP - Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
De modo mais específico, o CPP faz menção expressa a essa circunstância, autorizando a interposição recursal ao ofendido e pessoas enumeradas no art. 31 do CPP, mesmo que não tivessem se habilitado anteriormente como assistente.
CPP - Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Por fim, importante ressaltar que o prazo recursal para assistentes habilitados e não-habilitados se difere. Para aqueles já habilitados, o prazo de interposiçao recursal é de 5 dias, enquanto para o não habilitado será de 15 dias, por força do art. 598, pu, do CPP.
Eis posicionamento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito é pacífica no entendimento de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação. Inteligência do artigo 598 do Código de Processo Penal.
2. Recurso não-conhecido.
(REsp 235.268/SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 04/08/2008)
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CPP
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598 (RESE e Apelação).
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ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTEJA NA EXPRESSÃO "OFICIAR", POIS O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL NÃO PODEM EXERCER DIRETAMENTE, OU SEJA, SEM ADVOGADO, TAL ATRIBUIÇÃO.
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CPP:
Art. 269.
O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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Não sei de onde a Sílvia tirou essa resposta.
Acho que ninguém deveria postar sem saber do que está falando, pois acaba prejudicando quem quer aprender.
O que torna a questão incorreta, conforme consta lááá do primeiro comentário, é isso:
Art 598 CPP - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que NÃO se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá porém efeito suspensivo.
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# Blog Dizer o Direito:
Recurso pode ser interposto pelo ofendido (ou
sucessores) mesmo que ele não estivesse habilitado nos autos como assistente:
O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já
está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação como também
nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no
processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua
opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus
sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no
feito.
Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores)
apelar contra a sentença?
• Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias
(art. 593 do CPP);
• Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art.
598, parágrafo único, do CPP).
Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se
encerra.
Súmula n.° 448-STF: ”O prazo
para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o
transcurso do prazo do MP.”
O prazo para o assistente de acusação habilitado
nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e
terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da
Súmula n.º 448 do STF[1].
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
[1](STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 13/11/2012.)
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GABARITO: ERRADO
O item está errado, eis que a habilitação pode se dar a qualquer momento, enquanto não houver transitado em julgado a sentença. Uma vez habilitado, o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, e se ainda houver prazo para a interposição de recurso, poderá fazê-lo, nos termos do art. 268, 269 e 271 do CPP:
Art. 268 CPP - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas do art. 31.
Art. 269, CPP: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa do estado em que se achar.
Art. 271 CPP - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º e 598 do CPP.
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Gabarito Errado!
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Gabarito: Errado
Copiado e colado da questão Q361650, comentário de Cícero PRF/PF (29 de Julho de 2017, às 18h08).
Resuminho de assistente de acusação
1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;
2 - Nunca poderá ser o corréu;
3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;
4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indefirir caberá um mandado de segurança;
5 - Assistente pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar os articulados;
- requerer a prisão preventiva
6 - Assistente pode apelar:
- da sentença de mérito;
- da sentença que julga extinta punibilidade;
7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
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(...) ainda que NÃO se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá porém efeito suspensivo.
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Se interpor sem prévia habilitação, o prazo é maior
Abraços
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Mesmo não habilitado como assistente, pode interpor recurso.
Não pode interpor recurso, é quando o MP indefere o pedido para ser assistente.
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O prazo para o assistente apresentar recurso é de 15 dias SE NÃO HABILITADO (a petição do recurso serve como pedido implícito de habilitação) e de 5 dias para o assistente habilitado.