SóProvas


ID
184006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à ação penal, ao arquivamento
e aos princípios processuais.

O ofendido ou seu representante legal poderão oficiar como assistentes de acusação, podendo propor meios de prova, apresentar perguntas às testemunhas, participar dos debates orais e arrazoar os recursos apresentados pelo Ministério Público. Poderão, ainda, interpor recursos, mas, nesse caso, será imprescindível demonstrar que promoveram sua habilitação como assistentes antes de ser proferida a sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 268 CPP - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas do art. 31.

    Art. 31 CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de receber queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 271 CPP - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º e 598 do CPP.

    Súmula 210 do STF - O Assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal nos casos dos arts. 584, §1º e 598 do CPP.                                           Até aqui está tudo certo!! Mas o erro encontra-se logo abaixo:

    Art 598 CPP - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que NÃO se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá porém efeito suspensivo.

    .
     

  • Art. 269, CPP: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa do estado em que se achar.

  • ATENTAR A FINAL DO ENUNCIADO DA QUESTÃO; O ART. 269 DO CPP INFORMA QUE O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR. DESTA FORMA, SE FOI ADMITIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NÃO É NECESSÁRIO DEMONSTRAR QUE PROMOVEU SUA HABILITAÇÃO ANTES DE PASSADO EM JULGADO.

  • Assertiva Incorreta.

    Conforme letra da lei, o assistente poderá se habilitar a qualquer momento da relação processual enquanto pendente a ação. Sendo assim, já seria possível a interpretação de que a habilitação poderia ocorrer após a prolação de sentença e, nesse tocante, permitir que o assistente viesse a interpor o recurso, pois receberia o processo no estado em que encontrou, podendo praticar atos processuais ainda possíveis. In verbis:

    CPP - Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    De modo mais específico, o CPP faz menção expressa a essa circunstância, autorizando a interposição recursal ao ofendido e pessoas enumeradas no art. 31 do CPP, mesmo que não tivessem se habilitado anteriormente como assistente.

    CPP - Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
     
    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    Por fim, importante ressaltar que o prazo recursal para assistentes habilitados e não-habilitados se difere. Para aqueles já habilitados, o prazo de interposiçao recursal é de 5 dias, enquanto para o não habilitado será de 15 dias, por força do art. 598, pu, do CPP.

    Eis posicionamento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito é pacífica no entendimento de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação. Inteligência do artigo 598 do Código de Processo Penal.
    2. Recurso não-conhecido.
    (REsp 235.268/SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 04/08/2008)
  • CPP



    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598 (RESE  e Apelação).



  • ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTEJA NA EXPRESSÃO "OFICIAR", POIS O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL NÃO PODEM EXERCER DIRETAMENTE, OU SEJA, SEM ADVOGADO, TAL ATRIBUIÇÃO. 
  • CPP:  
    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Não sei de onde a Sílvia tirou essa resposta.

    Acho que ninguém deveria postar sem saber do que está falando, pois acaba prejudicando quem quer aprender.


    O que torna a questão incorreta, conforme consta lááá do primeiro comentário, é isso:


    Art 598 CPP - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31ainda que NÃO se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá porém efeito suspensivo.

  • # Blog Dizer o Direito:


    Recurso pode ser interposto pelo ofendido (ou sucessores) mesmo que ele não estivesse habilitado nos autos como assistente:

    O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação como também nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no feito.


    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).


    Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.

    Súmula n.° 448-STF: ”O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.”


    O prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF[1].


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html


    [1](STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.)

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item está errado, eis que a habilitação pode se dar a qualquer momento, enquanto não houver transitado em julgado a sentença. Uma vez habilitado, o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, e se ainda houver prazo para a interposição de recurso, poderá fazê-lo, nos termos do art. 268, 269 e 271 do CPP:


    Art. 268 CPP - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas do art. 31.


    Art. 269, CPP: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa do estado em que se achar.


    Art. 271 CPP - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º e 598 do CPP.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Gabarito Errado!

  • Gabarito: Errado

     

    Copiado e colado da questão Q361650, comentário de Cícero PRF/PF (29 de Julho de 2017, às 18h08).

     

     

    Resuminho de assistente de acusação

     

    1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;

     

    2 - Nunca poderá ser o corréu;

     

    3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;

     

    4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indefirir caberá um mandado de segurança;

     

    5 - Assistente pode:

             - propor meios de prova;

             - requerer perguntas as testemunhas;

             - aditar os articulados;

             - requerer a prisão preventiva

     

    6 - Assistente pode apelar: 

             - da sentença de mérito;

             - da sentença que julga extinta punibilidade;

     

    7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

  • (...) ainda que NÃO se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá porém efeito suspensivo.

  • Se interpor sem prévia habilitação, o prazo é maior

    Abraços

  • Mesmo não habilitado como assistente, pode interpor recurso.

    Não pode interpor recurso, é quando o MP indefere o pedido para ser assistente.

  • O prazo para o assistente apresentar recurso é de 15 dias SE NÃO HABILITADO (a petição do recurso serve como pedido implícito de habilitação) e de 5 dias para o assistente habilitado.