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ID
1840090
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mariângela, funcionária pública da Prefeitura Municipal de Jaguarão, convidou Antônio, seu namorado e proprietário de um estabelecimento comercial de aparelhos eletrônicos, para auxiliá-la a apoderar-se de um televisor que se encontrava no gabinete de seu chefe. Horas antes do início do expediente, Antônio, ciente da facilidade que teriam na retirada do aparelho, por ser sua namorada funcionária pública, com livre acesso ao local do bem,ajudou-a a se assenhorar do televisor. Após, de posse do bem, Antônio levou o televisor para sua loja, colocando-o à venda.

Nesse caso, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • PECULATO FURTO (art. 312, §1°, CP): quem comete é o funcionário público que não tem a posse do bem, portanto, ele subtrai este ou concorre dolosamente para que terceiro o subtraia. Ambos responderão pelo peculato furto, mesmo que o terceiro seja o particular, como ocorre no caso em tela.

  • Também conhecido como PECULATO IMPRÓPRIO.

  • Circunstâncias pessoais se comunicando. 

  • A banca meteu um ASSENHORAR ali para pegar os candidatos no furto. hehe

  • Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Rogério Sanches Cunha em seu Código Penal para concursos (2°edição 2009 pagina 96) nos traz que circunstância e tudo o que está ao redor do fato, mas tem natureza acessória, enquanto elementar é tudo aquilo que retirado do tipo este deixa de ser aquele tipo específico. As circuntâncias se comunicam apenas quando objetivas (ligadas ao tempo, lugar, meio ou modo de execução do crime). Já as elementares são sempre comunicáveis, mesmo as subjetivas (ligadas as qualidades da pessoa, ao motivo do crime ou estado anímico do agente), desde que, obviamente, ingressem na esfera de conhecimento do concorrente.

    Crime contra o Sistema Financeiro e Comunicação de Condição de Caráter Pessoal


    A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe em delito de tomada vedada de empréstimo (Lei 7.492/86, art. 17: "Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro do conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o segundo grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:..."), sob a alegação de ofensa ao princípio da reserva legal em matéria penal, em razão de ter sido estendido ao paciente prática de crime próprio, quanto ao sujeito. Entendeu-se que, apesar de o paciente não ser controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, essa qualidade, por ser elementar do crime, deveria ser a ele estendida, em observância ao disposto no art. 30, do CP ("Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.") Precedente citado: HC 81438/RJ (DJU de 10.5.2002).
    HC 84238/BA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2004.(HC-84238

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato Furto ou Impróprio

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • As elementares se comuncian, independente de serem objetivas ou subjetias, desde que todos os agente a conheçam.

  • O enunciado descreve a conduta de Mariângela, funcionária pública na Prefeitura Municipal de Jaquarão, e de seu namorado, Antonio, comerciante, o qual, sabendo da condição de funcionária pública de sua parceira, a auxilia na subtração de uma televisão que se encontrava no gabinete do chefe da repartição municipal em que ela trabalhava, valendo-se das facilidades de acesso do cargo por ela ocupado.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Uma vez que Mariângela era funcionária pública da Prefeitura Municipal de Jaguarão, tendo se aproveitado da facilidade de seu cargo para subtrair a televisão de seu chefe, não pode a sua conduta ser tipificada no crime de furto (artigo 155 do CP), uma vez que existe outro tipo penal mais específico, que considera a condição de funcionária pública de Mariângela. Ademais, somente após definir a conduta praticada por ela é que se poderia examinar a conduta de Antonio, que agiu sabendo que sua namorada era funcionária pública e que teriam facilidade de praticar o crime pretendido justamente em função da facilidade que o cargo dela proporcionaria.


    B) Incorreta. Mariângela realmente deverá ter a sua conduta enquadrada no crime de peculato furto, previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal, uma vez que subtraiu bem, valendo-se da facilidade proporcionada pela sua qualidade de funcionária pública. Contudo, Antonio não poderá ter a sua conduta enquadrada no crime de furto, uma vez que ele tinha conhecimento que sua namorada era funcionária pública, pelo que sua responsabilização penal deverá levar em conta esta informação de natureza subjetiva de sua namorada, tratando-se de elementar do crime de peculato, que se comunica a coautores e partícipes, nos termos do que dispõe o artigo 30 do Código Penal.


    C) Correta. Tanto Mariângela quanto Antonio deverão ter as suas condutas tipificadas no crime de peculato-furto, previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal, uma vez que ela agiu aproveitando-se da sua qualidade de funcionária pública, já que teve acesso ao local no qual se encontrava a televisão por causa do seu cargo, e quanto a Antonio, ele tinha conhecimento da condição de funcionária pública de sua namorada, pelo que a informação de natureza subjetiva, elementar do referido crime, se comunica a ele, respondendo ambos, em concurso de agentes, pelo crime antes indicado.


    D) Incorreta. Não há possibilidade de enquadramento das condutas de Mariângela e Antonio no crime de peculato-apropriação, descrito no artigo 312, caput, primeira parte, do Código Penal, uma vez que a coisa subtraída não se encontrava na posse da própria Mariângela, mas sim na posse do chefe dela. No peculato-apropriação, o funcionário público se apropria de algo (dinheiro, valor ou outro bem móvel, público ou particular) de que tem a posse em razão do seu cargo, o que não ocorreu na hipótese. Mariângela utilizou-se da facilidade de seu cargo para acessar a sala de seu chefe, subtraindo a televisão, pelo que há de responder por peculato-furto, como já salientado, sendo certo que a conduta de Antonio é tipificada considerando a adequação típica da conduta de sua namorada, uma vez que agiram em concurso.


    E) Incorreta. Não há de ser tipificada a conduta de Mariângela no crime de peculato-desvio (artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal), tampouco a conduta de Antonio no crime de furto (artigo 155 do Código Penal). Mariângela não desviou valores ou bens em proveito próprio ou alheio. Ela efetivamente subtraiu um objeto da repartição, aproveitando-se da condição de funcionária pública. Quanto a Antonio, como já salientado, sabedor da condição de funcionária pública de sua namorada, deve ter a sua conduta enquadrada no mesmo crime que ela, presentes os requisitos do concurso de agentes.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    O peculato-furto (art. 312, § 1° do CP)

    Nesse crime o agente não possui a guarda do bem, praticando verdadeiro furto, que, em razão das circunstâncias (ser o agente funcionário público e valer-se desta condição para subtrair o bem), caracteriza-se como o crime de peculato-furto. 

    BEM JURÍDICO TUTELADO 

    • O patrimônio da administração pública ou do particular lesado pela subtração do bem. 

    SUJEITO ATIVO 

    • Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. 

    SUJEITO PASSIVO 

    • A administração pública, e eventual particular proprietário do bem subtraído, se for bem particular. 

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta prevista é a de subtrair o bem ou valor, ou concorrer para sua subtração. Exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público. 

    TIPO SUBJETIVO  

    • Dolo. A forma culposa está prevista no § 2° do art. 312. 

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente adquire a posse do bem mediante a subtração. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). É plenamente possível, portanto, que o agente inicie a execução, adentrando à repartição pública, por exemplo, e seja surpreendido pelos seguranças. Nesse caso, o crime será tentado. 

  • NOTEM QUE ELA NÃO TINHA A POSSE (CRITÉRIO ELEMENTAR PARA O PECULATO FURTO), MAS TINHA O ACESSO AO LOCAL EM RAZÃO DA FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA.

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    REQUISITOS DO PECULATO IMPRÓPRIO:

    • EMBORA NÃO TENDO A POSSE.
    • SUBTRAI, OU CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO.
    • VALENDO-SE DE FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

    SALIENTANDO QUE TRATA-SE DE CRIME MATERIAL EM RAZÃO DA SUBTRAÇÃO DO BEM PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU POR TERCEIRO.

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    GABARITO ''C''