Complementando:
a) Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
b) Incorreta.
c) Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
d) Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.
e) Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão trata do usufruto, que “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1. p.309).
Temos a figura do nu-proprietário, que tem o direito à substância da coisa, com a prerrogativa de dela dispor e a expectativa de recuperar a propriedade plena por meio do fenômeno da consolidação, uma vez que o usufruto é sempre temporário; e do usufrutuário, a quem pertence os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 596).
A assertiva está em harmonia com o art. 1.390 do CC: “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades".
Assim, o usufruto tem um vasto campo de incidência: bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, um patrimônio inteiro ou parte dele, os frutos e utilidades. Correta;
B) Na verdade, o legislador dispõe, no art. 1.393 do CC, que “
não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". O usufrutuário não pode alienar o bem, pois somente o nu-proprietário é quem pode dele dispor; contudo, o legislador possibilita a cessão do usufruto. Isso significa que o usufrutuário poderá, por exemplo, locar o bem. Incorreta;
C) É neste sentido o art. 1.398 do CC: “Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto". Frutos civis são os rendimentos produzidos pela coisa, por conta da sua utilização por outra pessoa que não o proprietário. Exemplo: juros e aluguéis (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 614). Correta;
D) A assertiva está em harmonia com o art. 1.410, VIII do CC: “O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)".
O art. 1.410, VIII cuida da hipótese de extinção do usufruto pelo seu não uso. Flavio Tartuce salienta que, de acordo com a doutrina minoritária, não há prazo para isso, bastando o não atendimento da função social da posse, sendo, portanto, um requisito qualitativo e não quantitativo. Isso, inclusive, está em consonância com o Enunciado 252 do CJF, mas salienta que a doutrina majoritária (Maria Celina Bodin de Moraes, Marco Aurelio Bezerra de Melo, Carlos Roberto Gonçalves, Silvio Venosa, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena) defende sobre a necessidade do prazo de 10 anos, ou com base no art. 205, que trata do prazo geral para a prescrição, ou com base no art. 1.389, III, que trata do prazo de 10 anos para a extinção da servidão (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 451). Correta;
E) No art. 1.403 do CC, o legislador traz os deveres do usufrutuário: “Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída". A posse do usufrutuário é fato gerador do IPTU e do ITR, quando tiver como objeto um bem imóvel, e do IPVA, quando o objeto do usufruto for um veículo.
No art. 1.404, por sua vez, traz os deveres do nu-proprietário: “Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída". Correta.
Gabarito do Professor: LETRA B