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ID
1840570
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao controle externo praticado sobre os atos da Administração pública, especificamente quanto ao controle financeiro, considere:

I. Competência do Tribunal de Contas para processar disciplinarmente os responsáveis pela indevida aplicação e utilização de recursos públicos, aplicando as sanções disciplinares previstas no estatuto dos servidores do ente ao qual aqueles estejam vinculados.

II. O julgamento feito pelo Tribunal de Contas das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

III. O deferimento, pelo Tribunal de Contas, das aposentadorias, reformas e pensões, da Administração direta e indireta, a fim de garantir a observância do limite de despesa de pessoal.

IV. A sustação do contrato administrativo, em razão do descumprimento da lei, adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    II - Certo. Art. 71, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


    IV - Certo - Art. 71, § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • Súmula Vinculante 03 do STF:


    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Item I - ERRADO

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.


    Item III - ERRADO

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • DISCURSIVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

    Ana Amélia, professora dos quadros da Secretaria de Educação de determinado Estado, ao completar sessenta e dois anos de idade e vinte e cinco anos de tempo de contribuição, formulou requerimento de aposentadoria especial. O pleito foi deferido, tendo sido o ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial em abril de 2008.


    Em agosto de 2010, Ana Amélia recebeu notificação do órgão de recursos humanos da Secretaria de Estado de Educação, dando-lhe ciência de questionamento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado em relação à sua aposentadoria especial. Ficou constatado que a ex-servidora exerceu, por quinze anos, o cargo em comissão de Assessora Executiva da Secretaria de Estado de Administração, tendo sido tal período computado para fins de aposentadoria especial. Considerando a situação hipotética apresentada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.


    a)  Indique o fundamento para a atuação do Tribunal de Contas do Estado, informando se o ato de aposentadoria já se encontra aperfeiçoado.


    b)  Analise se o questionamento formulado pelo órgão de controle se encontra correto.


    Resposta:

    Nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB, compete ao TCU – e, por simetria, aos Tribunais de Contas dos Estados – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria. De acordo com os precedentes do STF, os atos de aposentadoria são considerados atos complexos, que somente se aperfeiçoam com o registro na Corte de Contas respectiva.

    O questionamento formulado pelo órgão de controle encontra-se correto, pois o exercício de função administrativa, estranha ao magistério — como é o caso de cargo em comissão de assessora executiva na Secretaria de Administração –, não pode ser considerado para fins de aposentadoria especial de professores. A norma do artigo 40, §5º, CRFB, ao disciplinar a matéria, exige efetivo exercício das funções de magistério e o tema veio a ser objeto de súmula do STF (En 726). Obs.: É importante registrar que o art. 1º da Lei federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996 e que veio a ser declarado constitucional pelo STF, não repercute sobre a questão, pois a situação-problema envolve cômputo, para fins de aposentadoria especial de professor, de função eminentemente administrativa, e não relacionada ao magistério.


    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • O Tribunal de Contas tem competência para processar disciplinarmente os responsáveis pela indevida aplicação e utilização de recursos públicos, aplicando as sanções disciplinares previstas no estatuto dos servidores do ente ao qual aqueles estejam vinculados?

    Não! Cabe ao Tribunal de Contas, nesses casos, representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

     

    O deferimento, pelo Tribunal de Contas, das aposentadorias, reformas e pensões, da Administração direta e indireta, visa de garantir a observância do limite de despesa de pessoal?

    Não! O ato administrativo de concessão de aposentadorias, reformas e pensões é complexo, sendo que o Tribunal de Contas emite a última vontade a concorrer para formação do ato único – qual seja: a concessão da aposentadoria. Até a manifestação do Tribunal de Contas, o ato não se encontra completo, razão pela qual dispensa-se o contraditório nestes casos (Súm. Vinc. 03) – ora, se não há ato completo, não há anulação ou revogação de ato administrativo, mas, apenas, não há formação deste.

  • Item I - ERRADO - Verificada a irregularidade pelo Tribunal de Contas, o mesmo remeterá o processo ao Poder competente (art. 71, XI CF/88), além disso, as sanções são previstas em lei, e não no estatuto dos servidores do respectivo ente político (art. 71, VIII CF/88).

    Art. 71, XI CF/88: representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    Art. 71, VIII CF/88: aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

    Item II - CERTO - Art. 71, II CF/88: julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    Item III - ERRADO - A concessão de aposentadoria não depende somente do Tribunal de Contas, mas também do órgão em que o servidor atua.

    Aposentadoria é um ato complexo, para maioria da doutrina e da jurisprudência, porque se perfaz pela conjunção de duas vontades independentes, quais sejam, a manifestação do órgão em que o servidor exerce suas atividades e a aprovação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

    Sendo assim, no momento em que o órgão "aposenta" o servidor, o ato emanado ainda não foi efetivado, porque depende da aprovação do Tribunal de Contas. Se o referido tribunal não aprovar a concessão inicial, não precisa respeitar o contraditório e a ampla defesa, porque não se trata de anulação de ato ampliativo, mas tão-somente a não perfeição deste ato que ainda se encontrava em formação.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 882)

     

    Item IV - CERTO - Art. 71, §1° CF/88: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     

    GABARITO: d) II e IV.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • Achei que valeu a pena assistir, explicação sobre o art. 71,III, CF. 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=lN1X9Et_zLc

  • Apenas para deixar registrado o excelente comentário do colega Arthur.

    Item III - ERRADO - A concessão de aposentadoria não depende somente do Tribunal de Contas, mas também do órgão em que o servidor atua.

    Aposentadoria é um ato complexo, para maioria da doutrina e da jurisprudência, porque se perfaz pela conjunção de duas vontades independentes, quais sejam, a manifestação do órgão em que o servidor exerce suas atividades e a aprovação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

    Sendo assim, no momento em que o órgão "aposenta" o servidor, o ato emanado ainda não foi efetivado, porque depende da aprovação do Tribunal de Contas. Se o referido tribunal não aprovar a concessão inicial, não precisa respeitar o contraditório e a ampla defesa, porque não se trata de anulação de ato ampliativo, mas tão-somente a não perfeição deste ato que ainda se encontrava em formação.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 882)

  • I. Competência do Tribunal de Contas para processar disciplinarmente os responsáveis pela indevida aplicação e utilização de recursos públicos, aplicando as sanções disciplinares previstas no estatuto dos servidores do ente ao qual aqueles estejam vinculados. 

     

    como explanam doutrinadores, o TCU é um órgão externo. Logo, nao pode julgar alguem por ato displinar, nao pode ele julgar um servidor e aplicar sançoes proprias do órgao. Ele verá onde está a irregularidade e vai representar à autoridade competente para a respectiva punição, como a CF dispos:

     

     Art. 71, XI CF/88: representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • eu acredito que o erro da afirmativa I esteja relacionado a ao inciso seguinte:

    afirmativa I. Competência do Tribunal de Contas para processar disciplinarmente os responsáveis pela indevida aplicação e utilização de recursos públicos, aplicando as sanções disciplinares previstas no estatuto dos servidores do ente ao qual aqueles estejam vinculados. 

    Art. 71 CF

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

  • I. Competência do Tribunal de Contas para processar disciplinarmente os responsáveis pela indevida aplicação e utilização de recursos públicos, aplicando as sanções disciplinares previstas no estatuto dos servidores do ente ao qual aqueles estejam vinculados. 

     

    quem vai aplicar as devidas sançoes ao servidor será o respectivo tribunal a qual estiver vinculado. Se no caso estou trabalhando no TRT, se eventualmente cometa alguma pena discliplinar, o TRT quem me aplicará as sançoes estabelecidas na 8112 (ESTATUTO DO SERVIDOR), e nao o TCU, por isso. 


    III. O deferimento, pelo Tribunal de Contas, das aposentadorias, reformas e pensões, da Administração direta e indireta, a fim de garantir a observância do limite de despesa de pessoal. 

     

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     



    sustação de ATO -> TCU

    sustação de CONtrato -> CONgresso

     

  • De Ato: TC. (Art. 71, X, CRFB)

    De Contrato: Congresso (que solicitará ao PE adoção das medidas). (Art. 71, §1º, CRFB)

    PS! Omissão do CN ou do PE em 90 dias dará poder de decisão ao TC. (Art. 71, §2º, CRFB)

  • Olá, pessoal.

     

    Vou comentar apenas o item III, que fala sobre o Tribunal de Contas deferir as aposentadorias, reformas e pensões. 

     

    O que torna tal item incorreto? O Tribunal de Contas não defere tais benefícios, mas apenas aprecia a legalidade deles e, em caso de irregularidade, notificará o órgão competente para anulá-lo, sob pena de sanções.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • I. Competência do Tribunal de Contas para processar disciplinarmente os responsáveis pela indevida aplicação e utilização de recursos públicos, aplicando as sanções disciplinares previstas no estatuto dos servidores do ente ao qual aqueles estejam vinculados. INCORRETA - JULGAR AS CONTAS, APLICANDO AS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI, EM CASO DE ILEGALIDADE DE DESPESA OU IRREGULARIDADE DE CONTAS (ART. 71, II e VIII, CF)

    II. O julgamento feito pelo Tribunal de Contas das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. CORRETA (ART. 71, II, CF)

    III. O deferimento, pelo Tribunal de Contas, das aposentadorias, reformas e pensões, da Administração direta e indireta, a fim de garantir a observância do limite de despesa de pessoal. INCORRETA - APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO, A LEGALIDADE DOS ATOS (ART. 71, III, CF)

    IV. A sustação do contrato administrativo, em razão do descumprimento da lei, adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis. CORRETA (ART. 71, §1º, CF)

  • I. Competência do Tribunal de Contas para processar disciplinarmente os responsáveis pela indevida aplicação e utilização de recursos públicos, aplicando as sanções disciplinares previstas no estatuto dos servidores do ente ao qual aqueles estejam vinculados. ERRADA, TCU NÃO PROCESSA, APENAS APRECIA, JULGA, APLICA PENALIDADES



    II. O julgamento feito pelo Tribunal de Contas das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. CORRETA, ATRIBUIÇÃO DO TCU



    III. O deferimento, pelo Tribunal de Contas, das aposentadorias, reformas e pensões, da Administração direta e indireta, a fim de garantir a observância do limite de despesa de pessoal. ERRADA, TCU NÃO INDEFERE APOSENTADORIAS, APENAS APRECIA A LEGALIDADE DESSES ATOS



    IV. A sustação do contrato administrativo, em razão do descumprimento da lei, adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis. CORRETA, CONTROLE LEGISLATIVO, SUSTAR ATOS NORMATIVOS DO PE QUE EXORBITEM O PODER REGULAMENTAR
     

  • Pessoal,

    Ao meu ver, a galera está equivocada a respeito do motivo do erro do Item III. 

    Na verdade, acredito que o erro da questão seja o seguinte: o TCU não aprecia as aposentadorias dos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, concedidas à conta do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que obedece a regime específico.

    III - O deferimento, pelo Tribunal de Contas, das aposentadorias, reformas e pensões, da Administração direta e indireta, a fim de garantir a observância do limite de despesa de pessoal.

    O item generalizou, o que, ao meu ver, fez com que o item ficasse errado.

  • Gab - D

     

    I - TCU não pode punir servidores baseado no estatuto, tendo em vista que a 8112 não traze nada relaiconado.

     

    III- Lembremos que a aposentadoria é um ato COMPLEXO, que depende da manisfestação de vontade de mais de um órgão.

  • I. Competência do Tribunal de Contas para processar disciplinarmente os responsáveis pela indevida aplicação e utilização de recursos públicos, aplicando as sanções disciplinares previstas no estatuto dos servidores do ente ao qual aqueles estejam vinculados.  E ( sanções previstas em lei)

    II. O julgamento feito pelo Tribunal de Contas das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. C (administradores e demais responsáveis)

    III. O deferimento, pelo Tribunal de Contas, das aposentadorias, reformas e pensões, da Administração direta e indireta, a fim de garantir a observância do limite de despesa de pessoal. E ( apreciar, para fins de registro concessões de aposentadorias, reformas e pensões)

    IV. A sustação do contrato administrativo, em razão do descumprimento da lei, adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis. C ( No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional)

    DEUS NO COMANDO!


  • I. Competência do Tribunal de Contas para processar disciplinarmente os responsáveis pela indevida aplicação e utilização de recursos públicos, aplicando as sanções disciplinares previstas no estatuto dos servidores do ente ao qual aqueles estejam vinculados.  E ( sanções previstas em lei)

    II. O julgamento feito pelo Tribunal de Contas das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. C (administradores e demais responsáveis)

    III. O deferimento, pelo Tribunal de Contas, das aposentadorias, reformas e pensões, da Administração direta e indireta, a fim de garantir a observância do limite de despesa de pessoal. E ( apreciar, para fins de registro concessões de aposentadorias, reformas e pensões)

    IV. A sustação do contrato administrativo, em razão do descumprimento da lei, adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis. C ( No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional)

    DEUS NO COMANDO!


  • I. Competência do Tribunal de Contas para processar disciplinarmente os responsáveis pela indevida aplicação e utilização de recursos públicos, aplicando as sanções disciplinares previstas no estatuto dos servidores do ente ao qual aqueles estejam vinculados.

    Errado: Sanções disciplinares ficam a cargo da Administração correspondente

    II. O julgamento feito pelo Tribunal de Contas das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

    Correto: CF 88, Art. 71, inciso II, praticamente a literalidade da lei.

    III. O deferimento, pelo Tribunal de Contas, das aposentadorias, reformas e pensões, da Administração direta e indireta, a fim de garantir a observância do limite de despesa de pessoal.

    Errado: Não o deferimento e sim a apreciação para registro. CF 88, Art. 71, inciso II.

    IV. A sustação do contrato administrativo, em razão do descumprimento da lei, adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis.

    Correto: CF 88, Art. 71, § 1º, também literalidade.