DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 40. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus afastamentos, ausências e impedimentos;
II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal, conforme o disposto no art. 125 da LOMAN, mediante ato da Presidência, que fixará os limites e o prazo da delegação;
III - atuar nas matérias e nos recursos administrativos que devam ser submetidos à apreciação do Tribunal, na qualidade de Relator nato.