SóProvas


ID
184126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que tratam do poder de tributar e de estabelecer
normas em matéria tributária.

Se, no corpo de uma lei complementar destinada ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, a União inserir norma aplicável apenas a ela própria e que se destine a definir os contribuintes de certo imposto, poderá ela revogar aquela norma por meio de lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do princípio do paralelismo das formas, pelo qual, tem-se que se um instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessário a edição de um ato de hierarquia igual ou superior.

  • Gostaria de debater a questão referida pelo nosso querido amigo abaixo, salvo discordancia, não existe hierarquia entre LO e LC, existe sim diferenças formais de aprovação, sendo de maioria simples ou absoluta respectivamente, assim, Constitucioinalmente tipificado, assuntos sobre normas gerais em materia tributária devem ser tratados somente por quorum especial, por LC, não sendo compativel a revogabilidade desta, feita por maioria simples, no caso de LO. A duvida é: Os aspectos formais interferem nesta revogabilidade ou não?

  • Caros colegas, acho q o erro da questao nao passa por essa discussao sobre a existencia de hierarquia ou nao(que de fato nao existe!).

    A questao esta errada pq de acordo com a CF art 146, cabe à LC definir, em relação aos impostos, o FG, BC, e contribuntes. Entao como "contribuintes" é materia afeta à LC, uma LO nao poderia altera-la.

    Sera que eh isso mesmo???? 

  • Resposta: Errado

    Concordo com o colega Cureba. A questão está errada porque, tanto a regulamentação de normas gerais em matéria tributária quanto a definição dos contribuintes de impostos discriminados na CF/88, são matérias reservadas à lei complementar. Portanto, não é possível que uma lei ordinária venha a revogar tais assuntos, como afirma a questão.

    Ademais, as leis complementares não são hierarquicamente superiores às leis ordinárias. Ambas são normas igualmente primárias, que sempre derivam sua validade diretamente da Constituição. O procedimento de criação dessas leis é em tudo idêntico, com uma única diferença: a aprovação é por maioria absoluta para as leis complementares e por maioria simples para as leis ordinárias.

    Vale ressaltar que no caso de uma lei complementar veicular matéria que não estava a ela reservada,  aí sim, poderá uma lei ordinária posterior revogar tais assuntos, isso porque, o fato de o legislador ter embutido numa lei complementar assuntos que poderiam ter sido tratados por lei ordinária, não "robustecem" a matéria, não alteram a exigência quanto à espécie normativa cabível.

    Fonte: FERRAZ, Sergio Valladão. Curso de Direito Constitucional - 4a edição. Editora Campus

  • O assunto contribuintes é reservado a LC. portanto, só LC  poderá revogar ou alterar.

    O que eles tentaram confundir, é se a matéria no meio da lei era de reserva de Lei Complementar. Pois se for introduzida uma norma que é permitida para Lei Ordinária, ela seria formalmente introduzida através de LC mas seu conteúdo material seria de LO, portanto poderia ser revogado.

    O que a pergunta queria saber é se vc sabe se o Assunto Contribuintes é matéria de LC ou LO.

     

    Aquele que estuda a pouco tempo e não tem noção dessas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, acertaria a questão sem pestanejar, já aquele que se prepara pra provas discursivas, iria ter que pensar nesse tipo de coisa.

  •  

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Eu tive a dúvida levantada pelo colega acima, se apenas material ou formal, mas acabei lembrando do conteúdo desse artigo. O que me ajudou também foi o fato de uma LC só poder ser alterada por LC, regra geral.

  • Creio que a amiga Adriane Basilio solucionou a questão com maestria.

  • A questão envolve pura e simplesmente as matérias que cada lei tem competência para abarcar, nada tem a ver com hierarquia, mesmo porque o STF já se manifestou no sentido de inexistir hieranquia entre LC e LO. 
    Em regra Geral a LO irá instituir/majorar tributos (Vale ressaltar que para a atualização monetária de tributo não existe necessidade de lei - Art. 97 CTN), já a LC define conflitos de competência, regula limitações constitucionais ao poder de tributar e normas gerais em matéria tributária (Art 146 CTN c/c 24 Parágrafo 1 da CF).

  • Mito 1: Hierarquia entre lei Complementar x Lei Ordinária: Não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. A única diferença é o rito mais rigido para LC.
    Mito 2: LC só pode revogar LC e LO somente pode ser revogada por LO: Não existe essa exigência. O que existe é a competência sobre a matéria. Matéria reservada a LC somente pode ser alterada por LC. Agora matéria de LO regulada por LC pode ser alterada por LO.
    O problema da questão é que em relaçao a contribuintes (a CF reservou esse tema a LC) não pode ser alterado por LO. Ao passo que se a questão tivesse se referido a alíquotas, por exemplo, a alteração poderia ser feita por LO sem problema.
  • Complementando os estudos.

    1. Se uma LO versar sobre assunto reservado a LC, a referida LO estará viciada de insconstitucionalidade formal.

    2. Se, por outro lado, uma LC versar de assunto reservado a LO, a referida LC será constitucional, Entretanto, segundo o STF será uma Lei materialmente ordinária, podendo, portanto, ser revogada por LO

    Isso é simples, como sabemos, o Quorum de aprovção da LC é mais rígido(maioria absoluta). Doutra banda, para se aprovar a LO, basta a maioria simples.
  • Por LO não pode

    Abraços