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Sendo Martin
dispensado do pagamento???????
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Beneficiário da justiça gratuita
Juiz condena em custas mas o declara isento do pagamento.
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Sendo Martin dispensado do pagamento???????
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Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes (art. 789, parágrafo 3º CLT)
C/C
São isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários da justiça gratuita (art. 790-A CLT)
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Despesas abrangidas pela gratuidade. A gratuidade da justiça isenta o seu beneficiário, das custas processuais, das despesas remuneratórias e dos emolumentos (CLT, 790, § 3º e 790-B) futuros do processo em que é deferida. Não se expande, portanto, para:
a) custas, despesas e emolumentos realizados anteriormente ao pedido ou à concessão da gratuidade de ofício (efeito ex nunc);
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0 - Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
DOUTRINA: SILVA, Wilma Nogueira de Araújo Vaz da - Algumas questões sobre a sucessão da gratuidade judiciária
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
STF: Súm. 223
§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
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Art. 789 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes
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O gabarito é A, mas pela redação do art. 789 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes, está errado, né gente? Outro erro grosseiro da Fundação Cuidado Comigo!
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Renato muito obrigado pelas suas excelentes respostas e explicações.
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O benefícios da justiça gratuita é uma espécie, uma vez concedida a parte ela não pagará honorários advocatícios. Diferente da assistência judiciária que isenta de despesas processuais. Sendo assim, ambas pagaram as custas, na forma do art 789, §3º, CLT
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Gabarito A
a) Martin ajuizou ação em face de sua ex-empregadora, a empresa “M", sendo que na audiência as partes se conciliaram amigavelmente, nada sendo convencionado a respeito das custas processuais. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que o Juiz acolheu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial pelo reclamante,
As custas serão pagas em partes iguais (CLT Art. 789. § 3o) sobre o valor do acordo, pelo reclamante e pela reclamada, sendo Martin dispensado do pagamento (da justiça gratuita).
CLT
Art. 789.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
A gratuidade judiciária ou justiça gratuita
Segundo Hélio Márcio Campo, “acredita-se que a gratuidade judiciária surgiu na época da Revolução Francesa, com a ideia de que a parte não compensaria o juiz, daí a regra de que o julgador não terá participação nas custas judiciais” (2002, p. 119).
A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as despesas provenientes do processo.
Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o próprio Juiz da causa, como está previsto no art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, norma que deve ser interpretada em consonância com o art. 4º da Lei 1060/50, que prescreve: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo...” (CAHALI, 2004, p. 778).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10152&n_link=revista_artigos_leitura
Bons Estudos! É noix
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DEPOIS DE QUASE 1 ANO ERRANDO SISTEMATICAMENTE ESSE PONTO, CHUPA FCC!
CUSTAS É 2% SOBRE O VALOR A CONDENAÇÃO/ACORDO E NAO SOBRE VALOR DA CAUSA! KKKK
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Lembre-se: as custas DE 2% podem ser sobre - SOBRE VALOR, SOBRE A CAUSA OU SOBRE O VALOR QUE O JUIZ FIXAR.
-> sobre o valor: QUANDO TIVER ACORDO.
-> sobre a causa: TUDOOOOO.
- quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido
- procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva
-> sobre o valor que juiz fixar: nego, vai ficar bem claro oh.
- quando o valor for indeterminado
GABARITO ''A''
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a lei diz expressamente quem são os beneficiários da justiça gratuita?
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Achei isso bastante interessante, pois o que dá a entender é que o funcionário não pagará, mas haverá uma contrapestração por ele, descontando em algo que o remunere pelo trabalho.
Honorários de Sucumbência no Processo do Trabalho
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1832200544502009 SP 01832-2005-445-02-00-9 (TRT-2)
Data de publicação: 09/02/2010
Ementa: PROCESSO DO TRABALHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. O Processo do Trabalho não contempla a hipótese de sucumbência recíproca prevista no caput, do artigo 21 do CPC , devendo as custas serem pagas sempre pela parte vencida ( parágrafo 1º , do artigo 789 da CLT ). SALÁRIO UTILIDADE. ALIMENTAÇAO.Para que uma utilidade proporcionada pelo empregador tenha natureza salarial é necessário que seja fornecida pelos serviços prestados, ou seja, como forma de contraprestação.No caso vertente, a refeição oferecida ao reclamante não pode ser caracterizada como "plus" salarial,mas benefício social e, sendo assim, independentemente da vinculação do empregador ao PAT, o benefício tem caráter de ajuda de custo e, como tal, sua natureza é indenizatória e não salarial, não se justificando qualquer integração.Portanto, embora o benefício integre o contrato de trabalho,não se incorpora ao salário e, por conseqüência,não repercute nas demais verbas de índole salarial. Entender-se de modo diverso, estar-se-ía desestimulando a iniciativa do empregador, no sentido de ver melhorado o bem estar e incremento social dos seus obreiros, conforme bem salientado pela recorrente em razões de recurso. JUROS COMPENSATÓRIOS.Na Justiça do Trabalho a reparação dos prejuízos pecuniários resultantes da inadimplência do empregador e do tempo despendido com o processo se dá pela incidência de juros de mora no importe de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação ( parágrafo 1º , do artigo 39 da lei 8.177 /91 e artigo 883 da CLT ). Portanto, tem-se por inaplicável o quanto disposto na fonte subsidiária civil, uma vez que a legislação trabalhista não é omissa a respeito da matéria.
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Felipe, segue legislação:
Art. 98, NCPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
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art.98, §3, NCPC - na verdade, o valor fica sob condição suspensiva por 5 anos!!! LOGO, questionável essa afirmação: "fica dispensado"
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RESP: A
Como na questão suscitada o reclamante foi beneficiado com justiça gratuita, ele estará isento de recolher as custas que lhe caberiam.
Art. 789, I c/c art. 790-A, caput - ambos da CLT
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ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO, CONFORME LEI 13.467/17
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 22.125,24), e serão calculadas
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GABARITO LETRA A
CRIEI ESSE MACETE E JÁ ME AJUDOU MUITO.
MACETE ACORDO / CONCILIAÇÃO --------> CUSTAS -------> 50% ( CINQUENTA) <---> 50% ( CINQUENTA )
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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Sobre o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 13.467:
“Art. 790.
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
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REFORMA TRABALHISTA
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: "
“Art. 790.
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”
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A pegadinha da questão é ler atentamente o fim do enunciado que diz: " ...considerando que o Juiz acolheu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial pelo reclamante,"
Ou seja, o pedido do benefício da Justiça Gratuita já foi deferino ao reclamante Martin; já estava isento de pagamento no enunciado. De resto, era lembrar sobre custas processuais na situação de conciliação: "as custas serão pagas em partes iguais sobre o valor do acordo, pelo reclamante e pela reclamada"
Logo concilação + Justiça Gratuita pelo reclamante = Custas divididas e reclamante isento devido ao pedido de justiça gratuita
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As custas serão pagas em partes iguais sobre o valor do acordo, pelo reclamante e pela reclamada, sendo Martin dispensado do pagamento.
Como assim? Martin não é o reclamante? Como a questão diz que ele deve pagar e, depois, diz que ele não tem que pagar?
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No caso em questão houve acordo.Mas caso não houvesse acordo:
REFORMA TRABALHISTA:
ART.790-B
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
ART.791-A
4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita,desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Gabriel Graça, a parte final faz menção ao art. 790-A, caput, que afirma que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de custas. Tal artigo permanece inalterado mesmo após a reforma trabalhista.
Importante lembrar que a Lei 13.467 não alterou as disposições sobre custas para o beneficiário da justiça gratuita, mas alterou no que tange aos honorários periciais (art. 790-B) e aos honorários de sucumbência (art. 791-A, §4º).
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Embora eu saiba esse assunto e tenha acertado a questão, o comentário do Gabriel Graça faz um pouco de sentido pra quem está começando a estudar agora. Biel, meu velho, realmente é uma questão confusa e confunde!!!
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Concordo com o Gabriel Graça, questão um pouco confusa. Mas acredito q a questão se referiu ao art. 789, §3° e 790- A caput da CLT antiga.
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Houve acordo, 2% de custas sobre o valor do acordo, metade do empregador, metade do empregado. Porém o empregado não vai pagar nada, porque está gozando dos benefícios da justiça gratuita, como informado a ultima parte da resposta >>>> "...sendo Martin dispensado do pagamento."
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Que enrolação
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As custas serão de 2% e podem ser:
-> sobre o respectivo valor: Quando houver ACORDO ou CONDENAÇÃO
-> sobre o valor da causa: O RESTANTE
- quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido
- procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva
-> sobre o valor que o juiz fixar: INDETERMINADO
- quando o valor for indeterminado
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pessoal, se ele é beneficiario da justiça gratuita e perde, quem paga?
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Fernando Salomé
Quem paga é a União.
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Salomé só nao esqueça que o honorário pericial será pago pela parte sucumbente, que se fuder, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, mas com limite de até 1000 reais.
AGORA, se nessa ação, o beneficiário da justiçaa gratuita não obter em juizo créditos suficientes pra pagar os honorários, então serão suportados pela União.
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TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS
Pagas pelo VENCIDO.
Regra - Após o trânsito em julgado.
SALVO - Em caso de recurso → No prazo recursal.
• Valor base - 2%
Mínimo → R$ 10,64
Máximo → 4x o RGPS.
BASE DE CÁLCULO
Quando houver:
→ Acordo - Sobre o valor do acordo.
→ Condenação - Sobre o valor da condenação.
→ Valor indeterminado - Sobre o que o juiz fixar.
→ Extinção do processo / Pedido julgado totalmente improcedente / Procedência do pedido - Sobre o valor da causa.
OBS.: Em caso de ACORDO, se de outra forma não for convencionado → Divide meio a meio.
ISENÇÃO DE CUSTAS - "FAMA"
Fundações
Administração direta (U, E, DF, M)
MPT
Autarquias
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Quem paga? O executado. / Quando? Ao final.
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Gab -A
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
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Resumindo...
Havendo acordo, salvo disposição em contrário, os acordantes dividem as custas.
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Alguém pode responder por favor, quem vai pagar os outros 50%? Pq o autor vai ser dispensado de pagar, a reclamada paga a metade e a outra metade?
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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
O Juiz acolheu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial pelo reclamante, ou seja, nos termos do art. 790-A da CLT o autor fica isento do pagamento de custas:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
Não confundir !!!
O pagamento de honorários pericias que neste caso o autor não ficaria isento mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita conforme art. 790-B:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.