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ID
1841326
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura do Assú - RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O art. 2°, IV, da LRF define Receita Corrente Líquida como sendo a soma das receitas correntes, consideradas algumas reduções, e que tem como principal objetivo servir de parâmetro para o montante de reservas de contingência e para os limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de créditos, do serviço da dívida, das operações de créditos por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da Federação. No que compete ao município, é considerada dedução da receita para cálculo da Receita Corrente Líquida:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado como letra A — 

       Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

            I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

            II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

            III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

            IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

            a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

            b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

            c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

            § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

            § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

            § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

  • Não entendi a razão pela qual a resposta é a letra "A".

  •  

     

    a) determinados valores provenientes da formação do FUNDEB.  CERTO!

    (RECEBIDO FUNDEB (+) RECEITA "TRANF.CONSTITUCIONAL"/ PAGO FUNDEB (-) "DEDUÇÃO") TANTO ENTRA COMO SAI DINHEIRO A ESSE TÍTULO! OK

    b) transferências constitucionais e legais. FALSO - TRANSF CONST E LEG APENAS "UNIÃO" E "ESTADOS", MUNICÍPIO JÁ É O FIM DESSA CADEIA.!

    c) contribuição PIS/PASEP - FALSO - APENAS UNIÃO.

    d) contribuições de empregadores e trabalhadores para Seguridade Social. FALSO - APENAS UNIÃO - OSS "ORÇA SEGURIDADE SOCIAL"

     

    BONS ESTUDOS.

  • tb não!

    cadê a fundamentação?

  • Achei que era a letra "d"!!

  • LRF Art 2° 

      IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

     a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

     b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

     c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

            § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

     

    ADCT  Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

    I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil.

  • Pra quem vai fazer UFRN, essa questão não serve. É bem específica para LOA de municípios.

  • ASSERTIVA A

    LRF Art 2° 

      IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

     a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

     b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

     c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

            § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

    ADCT  Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

    I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil.

  • Não concordo com a resposta.