-
CTN
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se (substituem-se) na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
-
O artigo 130 do CTN nos mostra que, havendo prova da quitação, não se dará a sub-rogação.
No entanto a questão apresenta um detalhe crucial: a quitação é relativa apenas ao ano de 2008. Creio então que o erro esteja nesse ponto. De fato, em relação ao ano de 2008, não será possível a sub-rogação. Mas se eventualmente surge um crédito relativo ao ano de 2007, como no título não havia prova de quitação relativa a esse ano, fatalmente o adquirente ver-se-á sub-rogado em relação a esse crédito.
O pagamento do IPTU relativo a 2008 não tem o condão de considerar automaticamente pago o relativo a 2007.
-
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
-
Municípios: IPTU, ITBI e ISS
Abraços
-
prova do pagamento e quitação do IPTU relativo a 2008. Não se trata de uma CND.
-
GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.