a) Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação
adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá
agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
b) Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da
mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado
responde aos outros pela obrigação acrescida.
c) Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores
e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à
concorrência da quantia paga ou relevada.
d) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em
favor de um, de alguns ou de todos os devedores.