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Não é cabível contra decisão condenatória à pena de multa, pois, nesse caso, não está "em jogo" a liberdade de ir e vir.
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Processo:HC 2641510 PR Habeas Corpus Crime - 0264151-0
Relator(a):Arquelau Araujo Ribas
Julgamento:23/09/2014
Órgão Julgador:Quarta Câmara Criminal (extinto TA)
Publicação:08/10/2014 DJ: 6722
Ementa
CORPUS - PETIÇÃO NÃO ASSINADA PELO ADVOGADO IMPETRANTE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA - OMISSÃO NÃO SUPRIDA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
Um dos requisitos da petição inicial da ação de habeas corpus, à luz do art. 654,§ 1º letra c, do Código de Processo Penal, é a assinatura do impetrante.
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Resposta: C
Direto ao ponto
a) Cabe apelação da decisão de juízo de primeiro grau que denega habeas corpus.
FALSO - Cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581, X do CPP)
b) Cabe recurso ordinário constitucional para o Superior Tribunal de Justiça da decisão que concede ordem de habeas corpus, proferida pelos Tribunais dos Estados.
FALSO - É cabível contra decisão DENEGATÓRIA e não concessiva proferida por Tribunal Estadual.
(Lei nº 8.038/90, Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.
c) Não será conhecido se a petição não estiver assinada e não for acatada determinação de regularização.
CORRETO - (art. 654, § 1º, C do CPP)
d) É cabível mesmo quando já extinta pena privativa de liberdade.
FALSO - Súmula 695 do STF - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
e) É cabível contra decisão condenatória à pena de multa.
FALSO - O Supremo Tribunal Federal negou seguimento a um pedido de habeas corpus impetrado por um condenado por corrupção passiva na Ação Penal nº. 470. No Habeas Corpus nº. 121033, o paciente questionava o valor da multa imposta. Em sua decisão no exercício da Presidência, o Ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao pedido por inadequação da via eleita, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entende que não é cabível o remédio heróico, não se mostra via adequada a questionar controvérsia relacionada à pena pecuniária, uma vez que o seu objetivo é apenas proteger a liberdade de locomoção, não podendo ser usado para a proteção de outros direitos.
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Só acrescentando a resposta do Daniel Vilar, a letra E tem fundamento na Súmula 693 STF
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A resposta da letra B está no artigo 105, II, 'a' da CF.
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Letra C - Não se admite Habeas Corpus apócrifo, anônimo
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Art. 662 CPP Quando a petição não estiver assinda, o presidente mandará preencher o requisito assim que a petição for apresentada. A assinatura trata-se de requisito fundamental para que o habeas corpus seja impetrado, conforme art. 654, § 1º, "c".
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. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS
Serão elencadas as ocorrências que autorizam a concessão da ordem:
Ameaça, sem justa causa, à liberdade de locomoção;
Prisão por tempo superior estabelecido em lei ou sentença;
Cárcere privado;
Prisão em flagrante sem a apresentação da nota de culpa;
Prisão sem ordem escrita de autoridade competente;
Prisão preventiva sem suporte legal;
Coação determinada por autoridade incompetente;
Negativa de fiança em crime afiançável;
Cessação do motivo determinante da coação;
Nulidade absoluta do processo;
Falta de comunicação da prisão em flagrante do Juiz competente para relaxá-la.
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Cabe RESE, na decisão que negar HC.
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CPP
a) Art. 581, X.
b) Art. 105, II, "a".
c) Art. 662 e 663.
d) Enunciado 695 do STF.
e) 693 do STF.
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Resumo sobre HC: HC ( Art. 5º , LXVII CF/88 e art. 647 CPP)
1) Dispensa CAPACIDADE CIVIL do impetrante;
2) PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE (É gratuita, dispensa ADV);
3) Ministério Público pode ajuizar HC;
4) NÃO SE ADMITE HC APÓCRIFO (Sem assinatura);
5) ESTRANGEIRO, QUALQUER PESSOA NATURAL (criança ou adolescente) PODEM IMPETRAR HC;
6) DIREITO TUTELADO: Direito de ir e vir/ LOCOMOÇÃO/ AMBULATORIAL..
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Súmula 693 - Não cabe H.C contra decisão condenatória a pena de MULTA, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena PECUNIÁRIA seja a ÚNICA cominada.
Súmula 695 - Não cabe H.C quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Súmula 694 - Não cabe H.C contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
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sobre a B:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;”
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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC): Cabível contra decisão DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS ou Mandado de Segurança proferida em 2ª instância ou por Tribunal Superior.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE): Cabível contra decisão que CONCEDER ou NEGAR DE HABEAS CORPUS em 1ª instância.
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Em relação ao habeas corpus:
a) Cabe RESE da decisão de juízo de primeiro grau que denega OU CONCEDE habeas corpus.
b) Cabe recurso ordinário constitucional para o Superior Tribunal de Justiça da decisão que DENEGA ordem de habeas corpus, proferida pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
c) Não será conhecido se a petição não estiver assinada e não for acatada determinação de regularização.
d) NÃO É cabível quando já extinta pena privativa de liberdade.
e) NÃO É cabível contra decisão condenatória à pena de multa.
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Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
b) ERRADO: Lei nº 8.038/90, Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.
c) CERTO: Art. 654. § 1o A petição de habeas corpus conterá: c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
d) ERRADO: SÚMULA 695 DO STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
e) ERRADO: SÚMULA 693 DO STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
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a) ERRADA: Item errado, pois é cabível o Recurso Em Sentido Estrito contra esta decisão, nos termos do art. 581, X do CPP.
b) ERRADA: No caso de decisão concessiva de habeas corpus não será cabível o Recurso Ordinário Constitucional, nos termos do art. 105, II, “a” da Constituição.
c) CORRETA: Item correto, pois a petição de Habeas Corpus, apesar de não exigir maiores formalidades, deve estar assinada pelo impetrante, nos termos do art. 654, §1º, “c” do C .
d) ERRADA: Item errado, pois o HC não é cabível para impugnar decisão condenatória à pena de multa ou em processo em relação ao qual não seja possível a aplicação de pena privativa de liberdade, conforme entendimento sumulado do STF (súmulas 693 e 695 do STF).
e) ERRADA: Item errado, pois o HC não é cabível para impugnar decisão condenatória à pena de multa ou em processo em relação ao qual não seja possível a aplicação de pena privativa de liberdade, conforme entendimento sumulado do STF (súmulas 693 e 695 do STF).
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Tá, mas aonde diz que se o HC estiver apócrifo o juiz manda ajustar? Se é requisito da inicial, ele não deveria negar de plano?
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Em relação ao habeas corpus: Não será conhecido se a petição não estiver assinada e não for acatada determinação de regularização.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
b) ERRADO: Lei nº 8.038/90, Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.
c) CERTO: Art. 654. § 1o A petição de habeas corpus conterá: c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
d) ERRADO: SÚMULA 695 DO STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
e) ERRADO: SÚMULA 693 DO STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
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O Habeas Corpus tem origem histórica na
Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da
Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do
cidadão.
O habeas
corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de
uma coação ilegal, como nas
hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal,
podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura
de quem se encontra preso).
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer
pessoa física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado
e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE,
que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor
de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a
liberdade de locomoção.
Uma
questão importante diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, pois este não tem previsão legal e há
divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores
aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade
em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.
Tenha
atenção também que o habeas corpus não é recurso, se trata de uma ação autônoma
de impugnação.
A) INCORRETA: Neste caso o recurso cabível será o Recurso em Sentido Estrito (RESE),
nos termos do artigo 581, X, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 581. Caberá recurso, no sentido
estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
X - que conceder ou negar a ordem
de habeas corpus;”
B)
INCORRETA: Caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça da decisão denegatória de habeas corpus,
decididos em última ou única instância pelos Tribunais Regionais Federais e
Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, artigo 105, II, “a”, da
Constituição Federal.
C)
CORRETA: Vejamos que o artigo 654, §1º, do Código de Processo Penal traz o que
a petição de habeas corpus deve conter:
“Art. 654. O habeas
corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de
outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A
petição de habeas corpus conterá:
a) o nome
da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem
exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a
declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a
assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não
puder escrever, e a designação das respectivas residências.
(...)”
Agora
vejamos um julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido do disposto na
presente afirmativa:
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. PRETENSÃO DE OBSTAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO PELO MPF. PETIÇÃO SEM ASSINATURA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A exordial do mandamus não atende aos
requisitos do art. 654, § 1º, alínea "c" do Código de Processo
Penal, uma vez que não foi devidamente assinada pelo impetrante.
2. Nos
termos da orientação jurisprudencial desta Corte, embora o Habeas Corpus possa ser impetrado por qualquer
pessoa, independentemente da assistência de Advogado, a
ausência da assinatura na petição inicial, por si só,
inviabiliza o conhecimento”
D)
INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (695) com relação
ao não cabimento de habeas corpus nesta hipótese, vejamos: “Não cabe habeas corpus quando
já extinta a pena privativa de liberdade.”
E)
INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (693) com relação
ao não cabimento de habeas corpus nesta hipótese, vejamos: “Não cabe habeas corpus contra decisão
condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração
penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”
Resposta:
C
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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Não será reconhecido o HP apócrifo (sem identificação)