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ID
1844305
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Atenção: Na questão, assinale a afirmativa correta em relação à proposição apresentada.

Em relação ao habeas corpus:

Alternativas
Comentários
  • Não é cabível contra decisão condenatória à pena de multa, pois, nesse caso, não está "em jogo" a liberdade de ir e vir.

  • Processo:HC 2641510 PR Habeas Corpus Crime - 0264151-0

    Relator(a):Arquelau Araujo Ribas

    Julgamento:23/09/2014

    Órgão Julgador:Quarta Câmara Criminal (extinto TA)

    Publicação:08/10/2014 DJ: 6722

    Ementa

    CORPUS - PETIÇÃO NÃO ASSINADA PELO ADVOGADO IMPETRANTE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA - OMISSÃO NÃO SUPRIDA - ORDEM NÃO CONHECIDA.

    Um dos requisitos da petição inicial da ação de habeas corpus, à luz do art. 654,§ 1º letra c, do Código de Processo Penal, é a assinatura do impetrante.

  • Resposta: C

     

    Direto ao ponto

     

    a) Cabe apelação da decisão de juízo de primeiro grau que denega habeas corpus.

    FALSO - Cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581, X do CPP)

     

    b) Cabe recurso ordinário constitucional para o Superior Tribunal de Justiça da decisão que concede ordem de habeas corpus, proferida pelos Tribunais dos Estados.

    FALSO - É cabível contra decisão DENEGATÓRIA e não concessiva proferida por Tribunal Estadual. 

    (Lei nº 8.038/90, Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.

     

    c) Não será conhecido se a petição não estiver assinada e não for acatada determinação de regularização.

    CORRETO - (art. 654, § 1º, C do CPP)

     

    d) É cabível mesmo quando já extinta pena privativa de liberdade.

    FALSO - Súmula 695 do STF - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

    e) É cabível contra decisão condenatória à pena de multa.

    FALSO - O Supremo Tribunal Federal negou seguimento a um pedido de habeas corpus impetrado por um condenado por corrupção passiva na Ação Penal nº. 470. No Habeas Corpus nº. 121033, o paciente questionava o valor da multa imposta. Em sua decisão no exercício da Presidência, o Ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao pedido por inadequação da via eleita, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entende que não é cabível o remédio heróico, não se mostra via adequada a questionar controvérsia relacionada à pena pecuniária, uma vez que o seu objetivo é apenas proteger a liberdade de locomoção, não podendo ser usado para a proteção de outros direitos.

  • Só acrescentando a resposta do Daniel Vilar, a letra E tem fundamento  na Súmula 693 STF

  • A resposta da letra B está no artigo 105, II, 'a' da CF.

  • Letra C - Não se admite Habeas Corpus apócrifo, anônimo

  • Art. 662 CPP Quando a petição não estiver assinda, o presidente mandará preencher o requisito assim que a petição for apresentada. A assinatura trata-se de requisito fundamental para que o habeas corpus seja impetrado, conforme art. 654, § 1º, "c". 

  • . CABIMENTO DE HABEAS CORPUS

    Serão elencadas as ocorrências que autorizam a concessão da ordem:

    Ameaça, sem justa causa, à liberdade de locomoção;

    Prisão por tempo superior estabelecido em lei ou sentença;

    Cárcere privado;

    Prisão em flagrante sem a apresentação da nota de culpa;

    Prisão sem ordem escrita de autoridade competente;

    Prisão preventiva sem suporte legal;

    Coação determinada por autoridade incompetente;

    Negativa de fiança em crime afiançável;

    Cessação do motivo determinante da coação;

    Nulidade absoluta do processo;

    Falta de comunicação da prisão em flagrante do Juiz competente para relaxá-la.

     

  • Cabe RESE, na decisão que negar HC.

  • CPP 
    a) Art. 581, X. 
    b) Art. 105, II, "a". 
    c) Art. 662 e 663. 
    d) Enunciado 695 do STF. 
    e) 693 do STF.

  • Resumo sobre HC: HC ( Art. 5º , LXVII CF/88 e art. 647 CPP)

    1) Dispensa CAPACIDADE CIVIL do impetrante;

    2) PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE (É gratuita, dispensa ADV);

    3) Ministério Público pode ajuizar HC;

    4) NÃO SE ADMITE HC APÓCRIFO (Sem assinatura);

    5) ESTRANGEIRO, QUALQUER PESSOA NATURAL (criança ou adolescente) PODEM IMPETRAR HC;

    6) DIREITO TUTELADO: Direito de ir e vir/ LOCOMOÇÃO/ AMBULATORIAL..

  • Súmula 693 - Não cabe H.C contra decisão condenatória a pena de MULTA, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena PECUNIÁRIA seja a ÚNICA cominada.

     

    Súmula 695 - Não cabe H.C quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

    Súmula 694 - Não cabe H.C contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

  • sobre a B:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;”

  • RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC): Cabível contra decisão DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS ou Mandado de Segurança proferida em 2ª instância ou por Tribunal Superior.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE): Cabível contra decisão que CONCEDER ou NEGAR DE HABEAS CORPUS em 1ª instância.

  • Em relação ao habeas corpus:

    a) Cabe RESE da decisão de juízo de primeiro grau que denega OU CONCEDE habeas corpus.

    b) Cabe recurso ordinário constitucional para o Superior Tribunal de Justiça da decisão que DENEGA ordem de habeas corpus, proferida pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

    c) Não será conhecido se a petição não estiver assinada e não for acatada determinação de regularização.

    d) NÃO É cabível quando já extinta pena privativa de liberdade.

    e) NÃO É cabível contra decisão condenatória à pena de multa.

  • Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

    § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    b) ERRADO: Lei nº 8.038/90, Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.

    c) CERTO: Art. 654. § 1o A petição de habeas corpus conterá: c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    d) ERRADO: SÚMULA 695 DO STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    e) ERRADO: SÚMULA 693 DO STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • a) ERRADA: Item errado, pois é cabível o Recurso Em Sentido Estrito contra esta decisão, nos termos do art. 581, X do CPP.

    b) ERRADA: No caso de decisão concessiva de habeas corpus não será cabível o Recurso Ordinário Constitucional, nos termos do art. 105, II, “a” da Constituição.

    c) CORRETA: Item correto, pois a petição de Habeas Corpus, apesar de não exigir maiores formalidades, deve estar assinada pelo impetrante, nos termos do art. 654, §1º, “c” do C .

    d) ERRADA: Item errado, pois o HC não é cabível para impugnar decisão condenatória à pena de multa ou em processo em relação ao qual não seja possível a aplicação de pena privativa de liberdade, conforme entendimento sumulado do STF (súmulas 693 e 695 do STF).

    e) ERRADA: Item errado, pois o HC não é cabível para impugnar decisão condenatória à pena de multa ou em processo em relação ao qual não seja possível a aplicação de pena privativa de liberdade, conforme entendimento sumulado do STF (súmulas 693 e 695 do STF). 

  • Tá, mas aonde diz que se o HC estiver apócrifo o juiz manda ajustar? Se é requisito da inicial, ele não deveria negar de plano?

  • Em relação ao habeas corpus: Não será conhecido se a petição não estiver assinada e não for acatada determinação de regularização.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    b) ERRADO: Lei nº 8.038/90, Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.

    c) CERTO: Art. 654. § 1o A petição de habeas corpus conterá: c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    d) ERRADO: SÚMULA 695 DO STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    e) ERRADO: SÚMULA 693 DO STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.


    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).


    O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE, que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a liberdade de locomoção.


    Uma questão importante diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, pois este não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.


    Tenha atenção também que o habeas corpus não é recurso, se trata de uma ação autônoma de impugnação.


    A) INCORRETA: Neste caso o recurso cabível será o Recurso em Sentido Estrito (RESE), nos termos do artigo 581, X, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;”


    B) INCORRETA: Caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça da decisão denegatória de habeas corpus, decididos em última ou única instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, artigo 105, II, “a”, da Constituição Federal.


    C) CORRETA: Vejamos que o artigo 654, §1º, do Código de Processo Penal traz o que a petição de habeas corpus deve conter:


    “Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    (...)”


    Agora vejamos um julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido do disposto na presente afirmativa: 


    “HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. PRETENSÃO DE OBSTAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELO MPF. PETIÇÃO SEM ASSINATURA. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. A exordial do mandamus não atende aos requisitos do art. 654, § 1º, alínea "c" do Código de Processo Penal, uma vez que não foi devidamente assinada pelo impetrante.    
    2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, embora o Habeas Corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente da assistência de Advogado, a ausência da assinatura na petição inicial, por si só, inviabiliza o conhecimento


    D) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (695) com relação ao não cabimento de habeas corpus nesta hipótese, vejamos:Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.


    E) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (693) com relação ao não cabimento de habeas corpus nesta hipótese, vejamos:Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”


    Resposta: C

     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • Não será reconhecido o HP apócrifo (sem identificação)