-
De acordo com o art. 2º da Lei 9882/99, os legitimados para propor ADPF são os mesmos legitimados para propor ADIN, elencados na Constituição Federal, artigo 103, nos seguintes termos:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
-
Letra (d)
Quanto a (b)
Os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus,
no art. 103 da CR, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei
9.882/1999. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na
CF. Idoneidade da decisão de não conhecimento da arguição de
descumprimento de preceito fundamental." (ADPF 75-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-5-2006, Plenário, DJ de 2-6-2006.)
-
(A) CF88, Art. 103, incisos I a IX (Rol fechado para ADC);
(A) Quanto ao Mandado de Injunção, pode-se dizer ser o controle da omissão legislativa em sede de mandado de injunção algo em grande medida mais democrático do que o realizável por meio da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, uma vez que conferido a toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, cujo exercício de direito, liberdade ou prerrogativa, dispostos na Constituição, esteja sendo obstado por ausência de norma que os regulamente. As entidades de classe ou associativas e os sindicatos, substituindo processualmente seus membros ou filiados, a exemplo do que ocorre no mandado de segurança coletivo (CF art. 5, LXX), poderão também ajuizar a ação de mandado de injunção.
(B) CF88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
(C) L9882, Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
(E) CF88, Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
-
Lei 9.882/1999:
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade
-
esqueminha:
ADC: lei ou ato normativo federal
ADI: lei ou ato normativo federal/estadual
ADPF: lei ou ato normativo federalqestadual/municipal
-
Sobre o Mandado de Injunção, vale ficar atento a nova lei 13.300/2016.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html
-
a)
MI individual: pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas.
MI coletivo: estão previstos no art. 12 da Lei nº 13.300/2016.
Fonte- dizerodireito.
-
OBJETO DAS AÇÕES DO CONTROLE ABSTRATO OU CONCENTRADO
O STF admite o ajuizamento dessas ações em hipóteses bem determinadas, conforme se apresenta no esquema abaixo:
1) ADI: o STF julga ADI apenas contra lei ou ato normativo FEDERAL OU ESTADUAL;
Lei Municipal sofre ADI no TJ Estadual com base na Constituição do Estado.
2) ADC: o STF admite ADC apenas em face de lei ou ato normativo FEDERAL;
3) ADPF: a ADPF é a ação subsidiária, ou seja, caberá ADPF quando não couber as demais ações do controle abstrato. O STF admite ADPF em 02 hipóteses: LEI ou ATO NORMATIVO MUNICIPAL e LEI OU ATO NORMATIVO ANTERIOR À CF/88.
4) ADO: o STF admite ADO para declarar omissão inconstitucional.
5) IF: o STF admite IF nas 02 hipóteses previstas no art. 36, III, CF/88: RECUSA À EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL e VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS previstos no art. 34, VII, CF/88.
Fonte: Professor Ricardo Macau ( Damásio)
-
MACETE: no controle abstrato ou concentrado existem 05 ações judiciais típicas: ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade); ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade); ADPF (Arguição de Descumprimento Fundamental); ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) e IF (Intervenção Federal ou Ação Interventiva).
Das 05 ações típicas do controle abstrato ou concentrado, 04 delas têm o mesmo legitimados e SOMENTE UMA DELAS tem legitimados diferentes.
A ação que tem legitimado diferente é a AÇÃO ou REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (IF – Intervenção Federal): o art. 36, III, CF/88 prevê que apenas o Procurador Geral da República (PGR) pode ajuizar essa ação.
As 04 ações restantes (ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade; ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade; ADPF- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) são ajuizadas pelos mesmos legitimados previstos no art. 103, CF/88.
Fonte: Porfessor Ricardo Macau ( Damásio)
-
a) ERRADA- a Ação Declaratória de Constitucionalidade e o Mandado de Injunção podem ser propostos por qualquer pessoa, por via principal ou via incidental. Os legitimados da ADC estão previstos na Lei 9868, art. 13 e CF, art. 103. São eles: presidente, mesa do SF, mesa CD, mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, governador de Estado ou do DF, PGR, Conselho Federal OAB, partido político com representação CN, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Para ser legitimado para o MI, basta ser titular do direito obstado.
b) ERRADA- tanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade, como a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, propostas perante o Supremo Tribunal Federal, podem versar sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal. ADI é de lei ou ato normativo federal ou estadual. ADC é federal. Já ADPF é de federal, estadual ou municipal.
c) ERRADA- cabe ação rescisória da decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido formulado em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Não cabe. Segundo o art. 12 lei 9882 essa decisão é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
d) CORRETA- os legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade também podem propor a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei 9882 de 1999, art. 2o, I.
e) ERRADA- os efeitos da decisão em Ação Declaratória de Constitucionalidade são sempre inter partes. Segundo a CF art. 102, parágrafo 2o, a regra é a eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à AP direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
-
VIDE Q521334 Q494540
1- ADC = LEI ou ATO FEDERAL (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais) ERGA OMNES
2- ADI = LEI ou ATO FEDERAL ou ESTAUDAL ERGA OMNES
- A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
- ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.
3- ADPF = LEI ou ATO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL
A ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.
A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.
..........................................
Q690082
LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)
L 9.882 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade
REGRA DOS 4:
1) 4 MESAS:
Mesa do Senado
Mesa da CD
Mesa da ALE
Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)
2) 4 AUTORIDADES:
PR
PGR
GOVERNADOR Estado
GOVERNADO DF
3) 4 ENTIDADES:
Conselho Federal OAB
Partido Político representação CN
Confederação Sindical
Entidade de Classe
---------------------------------------------
Q602726
OBS: Gostaria de acrescentar que embora o Defensor Público Geral da União NÃO seja legitimado para propor ADI /ADC, ele é LEGITIMADO PARA PROVOCAR CANCELAMENTO/REVISÃO/EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE.
Q707192
ATENÇÃO: O Advogado-Geral da União NÃO é legitimado para provocar cancelamento e revisão
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
====================================================================
LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
-
A questão demanda conhecimento acerca do controle concentrado de constitucionalidade.
Esse tipo de controle de constitucionalidade é exercido por um órgão de cúpula e não se analisa um caso concreto, isto é, ocorre um processo abstrato e objetivo (sem partes), de forma a se verificar a compatibilidade de uma norma com o texto constitucional, em sua ótica formal e/ou material.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois a legitimidade para a propositura de ação declaratória de constitucionalidade - ADC é restrita, estando os legitimados elencados no artigo 103 da CRFB e no artigo 13 da Lei nº 9.868/99.
Assim, a ADC pode ser proposta pelo(a): Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa Câmara dos Deputados;
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador
de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal OAB,; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe
de âmbito nacional.
Por outro lado, para ser legitimado
à impetração do Mandado de Injunção
basta ser titular do direito obstado, conforme artigo 3o da Lei 13.300/16, que dispõe que são
legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais
ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das
prerrogativas referidos no artigo 2º da mesma norma e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a
autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. Frise-se que o artigo 2º anteriormente mencionado aduz que será concedido mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Assim, o erro do item em análise está no fato de que não é qualquer um que pode ajuizar uma ADC.
A alternativa "B" está errada, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC), previstas no artigo 103 da CRFB, realmente são processadas e julgadas pelo STF. Entretanto, não possuem o mesmo âmbito de
atuação. O artigo 102, I, "a", da CRFB menciona que compete ao STF processar e julgar a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal. Verifica-se que a ADI pode abranger lei ou ato normativo federal ou estadual, ao passo que a ADC só abarca lei ou ato normativo federal.
Por sua vez, a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) está elencada no artigo 102, §1º, da CRFB, que aduz que ela será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. A aludida lei é a Lei nº 9.882/99, que dispõe que o objeto dessa ação é a de evitar
ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público ou
quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei
ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a
Constituição.
Portanto, apenas a ADC não pode abranger atos normativos ou leis estaduais ou municipais.
A alternativa "C" está errada, pois contraria o artigo 12 da Lei nº 9.882/99, que dispõe que a decisão que julgar
procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito
fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
A alternativa "D" está correta, pois o artigo 2º, I, da Lei nº 9.882/99 menciona que podem propor arguição de
descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de
inconstitucionalidade. São eles: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa Câmara dos Deputados;
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador
de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal OAB,; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe
de âmbito nacional.
A alternativa "E" está errada, pois contraria o disposto no artigo 102, §2º, da CRFB, que menciona que as
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal. Assim, a decisão não produz efeitos inter partes, mas sim erga omnes, especialmente porque nesse tipo de ação temos o chamado processo objetivo, isto é, sem partes.
Gabarito: Letra "D".