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Gabarito B —
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivada
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GABARITO B
a) Se verificado ao final de um quadrimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento às metas de resultados primário ou nominal estabelecidos, deverão ser promovidas limitação de empenho e movimentação financeira. (De acordo com a LRF, art. 9o. a realização da receita deve ser verificada ao final de cada bimestre.)
b) Artigo já mostrado pela colega abaixo.
c) LRF Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
d) LRF Art. 9o Parágrafo 4o. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no parágrafo 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
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vanessa voce esta respondendo errado por que?
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Simone Barbosa, a Vanessa não respondeu errado. Ela citou o ART 9 § 1, que é exatamente o que diz o gabarito da questão.
Mais atenção !
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Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
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A) Art. 9o Se verificado, ao final de um BIMESTRE, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no ANEXO DE METAS FISCAIS, os PODERES e o MINISTÉRIO PÚBLICO promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 DIAS subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
B) § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
D) § 4o ATÉ O FINAL dos meses de maio, setembro e fevereiro, o PODER EXECUTIVO demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada QUADRIMESTRE, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas CASAS LEGISLATIVAS estaduais e municipais.
GABARITO -> [B]