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ID
1846282
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caio foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, por ter subtraído, mediante o emprego de violência, um cordão de ouro e um relógio das vítimas Tício e Mévio. O produto do crime foi apreendido por ordem da autoridade policial a fim de que instruísse a investigação e, posteriormente, a instrução criminal. Oferecida denúncia e instaurada a ação penal, Caio foi condenado, em primeira instância, a cinco anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena inicialmente fechado. Ao cabo da instrução criminal, tanto Tício quanto Mévio alegavam ser proprietários de ambos os bens subtraídos, de maneira que o juiz consignou na sentença penal condenatória que não foi possível apurar devidamente a quem pertenciam o cordão de ouro e o relógio, muito embora tenham sido comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Apenas a defesa interpôs recurso de apelação, em que pleiteou exclusivamente a redução da pena imposta ao mínimo legal, tendo em vista ser Caio réu primário e de bons antecedentes. Com base nas informações acima expostas, assinale a alternativa correta no tocante à restituição das coisas apreendidas.

Alternativas
Comentários
  • Em caso de dúvida= Juiz remeterá ao Juízo Cível.

  • Código de Processo Penal:

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • É plenamente possível para o Juiz (bem como ao delegado) ordenar a resrituição de coisas apreendidas, desde que não reste dúvidas quanto quem seja o dono daquela coisa. Entretanto havendo dúvida: O delegado - não poderá restituir. O Juiz - determinará a remessa dos autos ao juízo cível, ordenando ficar a coisa em mão de depositário ou de terceiro.
  • Gab. A

     

    a) CORRETO -  Art. 120 §4º

     

    b) ERRADO - O juiz remeterá p/ o juízo cível

     

    c) ERRADO - Decorrido 90 DIAS após o trânsito em julgado, se não houve reclamação sobre as coisas apreendidas, serão vendidos em leilão

     

    d) ERRADO - Poderão ser restituídos pela autoridade policial ou juiz, desde que não exista dúvida sobre o direito do reclamante, Art 120

     

    e) ERRADO - A perda dos bens em favor da União, só será feita decoridos prazo de 90 dias, SALVO Art. 120 e 133, e se haver requerimento poderá haver haver a restituição do bem SE não existir dúvida quanto ao direito do reclamante requerente

  • Impossível concluir as aulas de processo penal do QC, professores prolixos demais. Dezesseis minutos na aula anexada à questão, deles seis são só dela falando que apenas os bens que não interessarem mais ao processo poderão ser devolvidos. A lista dos pacotes de processo penal é ENORME sem necessidade. Façam aulas separadas, para quem já sabe algo da matéria, impossível aprofundar assim.

  • MEUS COMENTÁRIOS ALT CORRETA LETRA (A)

     

    CAPÍTULO V

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

     

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

     

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

    § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

     

    § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

     

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

     

    § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • Gabarito letra A, já fundamentada pelos colegas.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Restituição de coisas apreendidas:

    Se não houver dúvida a respeito do direito do reclamante de ter a coisa de volta: juiz ou delegado podem determinar;

    Se houver dúvida quanto a esse direito de restituição: só o juiz criminal pode decidir, excluindo-se assim o delegado;

    Se a dúvida pairar sobre quem seja o dono (por exemplo, mais de uma pessoa pedir a restituição, como é o caso da questão): o juiz criminal remeterá a discussão para o juízo cível. Percebam que, nesta hipótese, a dúvida não é sobre o direito do reclamante de ter a coisa restituída, mas sim sobre quem é o dono.

    Fundamentos: art. 120, caput, e §§ 1º e 4º, CPP.

  • TEVE DÚVIDA => JUÍZO CÍVEL

  • Art. 120, § 1º, do CPP - havendo dúvida sobre o DIREITO DE RESTITUIÇÃO: só o JUÍZO CRIMINAL pode decidir

    Art. 120, § 4º, do CPP: Havendo dúvida sobre a PROPRIEDADE DA COISA: só o JUÍZO CÍVEL pode decidir

    E, em todos os casos, ouve-se o MP (art. 120, § 3º).

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.