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Em caso de dúvida= Juiz remeterá ao Juízo Cível.
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Código de Processo Penal:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
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É plenamente possível para o Juiz (bem como ao delegado) ordenar a resrituição de coisas apreendidas, desde que não reste dúvidas quanto quem seja o dono daquela coisa.
Entretanto havendo dúvida:
O delegado - não poderá restituir.
O Juiz - determinará a remessa dos autos ao juízo cível, ordenando ficar a coisa em mão de depositário ou de terceiro.
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Gab. A
a) CORRETO - Art. 120 §4º
b) ERRADO - O juiz remeterá p/ o juízo cível
c) ERRADO - Decorrido 90 DIAS após o trânsito em julgado, se não houve reclamação sobre as coisas apreendidas, serão vendidos em leilão
d) ERRADO - Poderão ser restituídos pela autoridade policial ou juiz, desde que não exista dúvida sobre o direito do reclamante, Art 120
e) ERRADO - A perda dos bens em favor da União, só será feita decoridos prazo de 90 dias, SALVO Art. 120 e 133, e se haver requerimento poderá haver haver a restituição do bem SE não existir dúvida quanto ao direito do reclamante requerente
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Impossível concluir as aulas de processo penal do QC, professores prolixos demais. Dezesseis minutos na aula anexada à questão, deles seis são só dela falando que apenas os bens que não interessarem mais ao processo poderão ser devolvidos. A lista dos pacotes de processo penal é ENORME sem necessidade. Façam aulas separadas, para quem já sabe algo da matéria, impossível aprofundar assim.
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MEUS COMENTÁRIOS ALT CORRETA LETRA (A)
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1 Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2 O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3 Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5 Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
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Gabarito letra A, já fundamentada pelos colegas.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Restituição de coisas apreendidas:
Se não houver dúvida a respeito do direito do reclamante de ter a coisa de volta: juiz ou delegado podem determinar;
Se houver dúvida quanto a esse direito de restituição: só o juiz criminal pode decidir, excluindo-se assim o delegado;
Se a dúvida pairar sobre quem seja o dono (por exemplo, mais de uma pessoa pedir a restituição, como é o caso da questão): o juiz criminal remeterá a discussão para o juízo cível. Percebam que, nesta hipótese, a dúvida não é sobre o direito do reclamante de ter a coisa restituída, mas sim sobre quem é o dono.
Fundamentos: art. 120, caput, e §§ 1º e 4º, CPP.
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TEVE DÚVIDA => JUÍZO CÍVEL
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Art. 120, § 1º, do CPP - havendo dúvida sobre o DIREITO DE RESTITUIÇÃO: só o JUÍZO CRIMINAL pode decidir
Art. 120, § 4º, do CPP: Havendo dúvida sobre a PROPRIEDADE DA COISA: só o JUÍZO CÍVEL pode decidir
E, em todos os casos, ouve-se o MP (art. 120, § 3º).
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☠️ GABARITO A ☠️
➥ Vejamos:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.