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ID
1846297
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em julgamento realizado no Plenário do Tribunal do Júri, a defesa sustenta a ausência de dolo na conduta do réu e pugna pela desclassificação do crime de homicídio em sua modalidade dolosa para a modalidade culposa. Formulado quesito relativo à mencionada tese, os jurados respondem afirmativamente, de modo a reconhecer a ocorrência de crime consumado contra a vida em sua forma culposa. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 492, § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Como o Tribunal do Júri só tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, em sendo o crime desclassificado, os autos não serão remetido à Justiça Estadual em virtude do fenômeno da perpetuação da Jurisdição, sendo assim o Juiz Presidente é que prolatará a sentença e se o crime for de menor potencial ofensivo, aplicará os institutos despenalizadores, composição civil e transação penal.

  • Raiani Stati

     

    Só uma correção: o juiz presidente não remeterá ao juizado especial e sim julgará aplicando a lei 9099/95.

     

    § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.   

     

  • Se for na  primeira fase e , verificando crime distinto de sua competência , remeterá os autos ao competente

    Se for no julgamente, houver desclassificação, julgará   mesmo que seja de competência de juiz singular, conexo não doloso ou menor potencial ofensivo.

     

  • 492 , § 1º cpp

  • Por que a E está errada?

  • No caso em tela quando os jurados respondem sim ao quesito da desclassificação, eles se julgam incompetentes ao julgamento, pois o Tribunal do Júri só tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, passando neste caso a competência ao Juiz singular. Portando o juiz presidente do ato proferira a sentença condenatória pelo homicídio culposo.

    Não há que se falar em conflito negativo de competência, uma vez que o juiz singular (juiz técnico) irá julgar e não mais os jurados (juízes leigos)

  • Comentário da colega Raiani Cristina Stati

  • Importante frisar o comentário da Naiara:

    Só uma correção: o juiz presidente não remeterá ao juizado especial e sim julgará aplicando a lei 9099/95.

     

    § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.   

     

  • DESCLASSIFICAÇÃO FEITA PELO JUIZ SUMARIANTE: art. 419 CPP > remeterá os autos ao juiz competente.

    DESCLASSIFICAÇÃO FEITA PELO JÚRI: art. 492, §1º CPP > o juiz-presidente proferirá a sentença. Se for de menor potencial ofensivo, remeterá ao juizado especial

     

  • DESCLASSIFICAÇÃO FEITA PELO JUIZ SUMARIANTE: art. 419 CPP > remeterá os autos ao juiz competente.

    DESCLASSIFICAÇÃO FEITA PELO JÚRI: art. 492, §1º CPP > o juiz-presidente proferirá a sentença. Se for de menor potencial ofensivo, remeterá ao juizado especial

  • Meu Deus.. Galera copiando e colando uma parada que ta errada .

    (Comentário de uma usuaria ) ATENÇÃO, ESTÁ INCORRETA A RESPOSTA DO RICARDO. Vide art. 492, parágrafo 1º: no caso de DESCLASSIFICAÇÃO para infração de menor potencial ofensivo, JUIZ PRESIDENTE PROFERE SENTENÇA e aplica institutos da 9.099. Juiz presidente NÃO REMETE para o Juizado.

    CPP, Art. 492, § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    ENTÃO , FAZENDO A INTERPRETAÇÃO, NO JURI A DESCLASSIFICAÇÃO NAO TEM 3, MAS 2 HIPÓTESES:

    1. Se a desclassificação ocorrer na fase de instrução (1º fase) o juiz presidente remeterá os autos para o juiz singular;

    2. Se a desclassificação ocorrer no plenário do júri (2º fase) o juiz-presidente será competente para julgar , INCLUSIVE SE FOR UMA IMPO.

  • HIPÓTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO

    • Primeira fase do Júri:- Instrução (art419CPP)

    ==> Juiz não competente para o julgamento

    ==> Remeterá os autos ao juiz que o seja.

    • Segunda fase do Júri: - Plenário. (art.492,p1 CPP)

    ==>Júri reconhece que não tem competência para julgar porque não está diante de um crime doloso contra a vida, o processo deixa de ser julgado pelo Júri

    ==> passa a ser julgado pelo Juiz-Presidente do próprio Tribunal do Júri, inclusive se for IMPO e crimes conexos.

    Obs: Não há remessa dos autos ao Juízo singular que seria competente caso a

    desclassificação não tivesse ocorrido em Plenário, mas na primeira fase do Júri.

  • GABARITO LETRA B.

    Art. 492, § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Desclassificação no rito do Tribunal do Júri:

    1ª fase: Sumário da Culpa (ligada à natureza do crime):

    A)  Desclassificação própria: juiz desclassifica para um que não seja doloso contra a vida e remete para o juízo competente;

    B)  Desclassificação imprópria: juiz desclassifica para outro doloso contra a vida e permanece competente.

    2ª fase: Juízo de Acusação (ligada à vinculação do juiz quanto ao veredicto do júri):

    A)  Desclassificação própria: Júri desclassifica para não doloso contra a vida e não indica qual; juiz presidente julga livremente;

    B)Desclassificação imprópria: Júri desclassifica para não doloso contra a vida e indica qual; nesse caso juiz está vinculado a decisão do júri (ao delito imputado).