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Art. 492, § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Como o Tribunal do Júri só tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, em sendo o crime desclassificado, os autos não serão remetido à Justiça Estadual em virtude do fenômeno da perpetuação da Jurisdição, sendo assim o Juiz Presidente é que prolatará a sentença e se o crime for de menor potencial ofensivo, aplicará os institutos despenalizadores, composição civil e transação penal.
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Raiani Stati
Só uma correção: o juiz presidente não remeterá ao juizado especial e sim julgará aplicando a lei 9099/95.
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Se for na primeira fase e , verificando crime distinto de sua competência , remeterá os autos ao competente
Se for no julgamente, houver desclassificação, julgará mesmo que seja de competência de juiz singular, conexo não doloso ou menor potencial ofensivo.
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492 , § 1º cpp
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Por que a E está errada?
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No caso em tela quando os jurados respondem sim ao quesito da desclassificação, eles se julgam incompetentes ao julgamento, pois o Tribunal do Júri só tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, passando neste caso a competência ao Juiz singular. Portando o juiz presidente do ato proferira a sentença condenatória pelo homicídio culposo.
Não há que se falar em conflito negativo de competência, uma vez que o juiz singular (juiz técnico) irá julgar e não mais os jurados (juízes leigos)
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Comentário da colega Raiani Cristina Stati
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Importante frisar o comentário da Naiara:
Só uma correção: o juiz presidente não remeterá ao juizado especial e sim julgará aplicando a lei 9099/95.
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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DESCLASSIFICAÇÃO FEITA PELO JUIZ SUMARIANTE: art. 419 CPP > remeterá os autos ao juiz competente.
DESCLASSIFICAÇÃO FEITA PELO JÚRI: art. 492, §1º CPP > o juiz-presidente proferirá a sentença. Se for de menor potencial ofensivo, remeterá ao juizado especial
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DESCLASSIFICAÇÃO FEITA PELO JUIZ SUMARIANTE: art. 419 CPP > remeterá os autos ao juiz competente.
DESCLASSIFICAÇÃO FEITA PELO JÚRI: art. 492, §1º CPP > o juiz-presidente proferirá a sentença. Se for de menor potencial ofensivo, remeterá ao juizado especial
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Meu Deus.. Galera copiando e colando uma parada que ta errada .
(Comentário de uma usuaria ) ATENÇÃO, ESTÁ INCORRETA A RESPOSTA DO RICARDO. Vide art. 492, parágrafo 1º: no caso de DESCLASSIFICAÇÃO para infração de menor potencial ofensivo, JUIZ PRESIDENTE PROFERE SENTENÇA e aplica institutos da 9.099. Juiz presidente NÃO REMETE para o Juizado.
CPP, Art. 492, § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
ENTÃO , FAZENDO A INTERPRETAÇÃO, NO JURI A DESCLASSIFICAÇÃO NAO TEM 3, MAS 2 HIPÓTESES:
1. Se a desclassificação ocorrer na fase de instrução (1º fase) o juiz presidente remeterá os autos para o juiz singular;
2. Se a desclassificação ocorrer no plenário do júri (2º fase) o juiz-presidente será competente para julgar , INCLUSIVE SE FOR UMA IMPO.
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HIPÓTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO
- Primeira fase do Júri:- Instrução (art419CPP)
==> Juiz não competente para o julgamento
==> Remeterá os autos ao juiz que o seja.
- Segunda fase do Júri: - Plenário. (art.492,p1 CPP)
==>Júri reconhece que não tem competência para julgar porque não está diante de um crime doloso contra a vida, o processo deixa de ser julgado pelo Júri
==> passa a ser julgado pelo Juiz-Presidente do próprio Tribunal do Júri, inclusive se for IMPO e crimes conexos.
Obs: Não há remessa dos autos ao Juízo singular que seria competente caso a
desclassificação não tivesse ocorrido em Plenário, mas na primeira fase do Júri.
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GABARITO LETRA B.
Art. 492, § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Desclassificação no rito do Tribunal do Júri:
1ª fase: Sumário da Culpa (ligada à natureza do crime):
A) Desclassificação própria: juiz desclassifica para um que não seja doloso contra a vida e remete para o juízo competente;
B) Desclassificação imprópria: juiz desclassifica para outro doloso contra a vida e permanece competente.
2ª fase: Juízo de Acusação (ligada à vinculação do juiz quanto ao veredicto do júri):
A) Desclassificação própria: Júri desclassifica para não doloso contra a vida e não indica qual; juiz presidente julga livremente;
B)Desclassificação imprópria: Júri desclassifica para não doloso contra a vida e indica qual; nesse caso juiz está vinculado a decisão do júri (ao delito imputado).