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ID
1846345
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Preso em flagrante regular pela prática do crime de rufianismo, previsto no artigo 230 do Código Penal, Tício é encaminhado à Delegacia de Polícia Civil no dia 7 de fevereiro de 2012. O delegado, ao lavrar o auto de prisão em flagrante, representa formalmente pela decretação da prisão preventiva, alegando, para tanto, que Tício havia sido previamente condenado pelo delito de homicídio doloso qualificado por motivo fútil, previsto no artigo 121, §2°, inciso I, do Código Penal, de maneira que o término da execução de sua pena se deu no dia 2 de fevereiro de 2007. Com base no caso acima apresentado, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O relaxamento da prisão incide na prisão ilegal. E a revogação da prisão ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.

  • Art. 310 CPP. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
    I-relaxar a prisão ilegal;

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será ADMITIDA a decretação da prisão preventiva:       

    II - se tiver sido condenado por outro crime DOLOSO, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          

         

  • Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Obs: Se a situação concreta não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 302, o flagrante deve ser relaxado pela autoridade judicial.

      Autoridade policial pode relaxar prisão em flagrante? NÃO, porque não é autoridade judiciária. Delegado que se depara com prisão ilegal realiza um despacho de não ratificação da voz de prisão em flagrante.

    RESPOSTA: Letra E

     

  • Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Uma vez não presentes os requisitos da prisão preventiva o Juiz concedera a liberdade provisória. O relaxamento de prisão somente ocorrerá nos casos de prisão ilegal o que não ocorreu no caso.

  • Delegado pode conceder fianca?

  • Sim Thais, delegado pode conceder fiança quando o crime tiver pena máxima igual ou inferior a 4 anos.

     

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

  • Gab E. Recebendo o APF  ou o Juiz relaxa se for ilegal(medida contra cautelar para responder às prisões cautelares ilegais), converte em preventiva ou temporária se presente os requisitos ou concede Liberdade provisória com ou sem fiança.(caso seja prisão em flagrante legal).

     Ele ,o Juiz, nao pode relaxar uma prisão que segundo ele não tem mais os pressupostos legais . Está fazendo analise de mérito,o que só caveria revogação.

    Forca!

     

  • interessante que o crime(delito de homicídio doloso qualificado por motivo fútil, previsto no artigo 121, §2°, inciso I, do Código Penal) praticado pelo Tício não é considerado como reincidencia para esse novo delito de rufianismo, haja vista ja se ter passado mais de 5 anos . 

  • Rufianismo

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • Gabarito: Alternativa E

    E - Ao receber o auto-de prisão em flagrante, poderá o juiz relaxá-la ao argumento de que não vislumbra a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e de que Tício não ostenta a característica de reincidente, haja vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data da prisão e o término da execução da pena privativa de liberdade.

    A prisão será RELAXADA quando for ilegal e REVOGADA quando verificar a falta de motivos para que subsista. Ademais, conforme o art. 316 do CPP, é interessante observar que o Juiz pode decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem, no correr do PROCESSO. Logo, no caso em questão, uma vez revogada a prisão, por tratar-se da fase de inquérito, seria indispensável o requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público.

    Tício realmente não ostenta as características de reincidente, com base no inciso I do art. 64 do Código Penal, "para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

  • a) Em até vinte e quatro horas após a realização da prisão, deverá o auto de prisão em flagrante ser encaminhado ao juízo competente e, na hipótese de o autuado não informar o nome de seu advogado, deverão ser encaminhadas cópias integrais para a Defensoria Pública.

    (Correto) - art. 306, §1º, CPP: Em até vinte e quatro horas após a realização da prisão, deverá o auto de prisão em flagrante ser encaminhado ao juízo competente e, na hipótese de o autuado não informar o nome de seu advogado, deverão ser encaminhadas cópias integrais para a Defensoria Pública

    b) Caso entendesse pertinente, poderia o próprio delegado, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, conceder fiança a Tício, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Penal, haja vista o crime em questão não ter prevista pena máxima superior a quatro anos.

    (Correto) - art. 322, CPP: A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    c) Ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá o juiz, em razão das características do caso concreto, e com o fito de garantir a investigação criminal, conceder liberdade provisória e impor, fundamentadamente, a necessidade do comparecimento mensal de Tício ao juízo para informar e justificar suas atividades, sob pena de decretação de prisão preventiva.

    (Correto) - art. 310, CPP: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • d) Ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá o juiz conceder liberdade provisória a Tício, haja vista se tratar de flagrante em razão de crime para o qual a lei comina pena máxima de quatro anos de reclusão e pelo fato de não vislumbrar a presença os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    (Correto) - art. 313, CPP:  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    IV - (revogado).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    e) Ao receber o auto-de prisão em flagrante, poderá o juiz relaxá-la ao argumento de que não vislumbra a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e de que Tício não ostenta a característica de reincidente, haja vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data da prisão e o término da execução da pena privativa de liberdade.

    (Errado)- Relaxamento apenas quando a prisão é ilegal

  • Fiquei em dúvida em relação a LETRA B. "Caso entendesse pertinente, poderia o próprio delegado, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, conceder fiança a Tício". A fiança é um direito, então não caberia ao Delegado entender se era pertinente ou não.

  • Relaxa quando for ILEGAL, conforme art. 310, I CPP.

  • Tenho uma dúvida...alguém poderia me ajudar?

    A ausência dos requisitos previstos no art. 312 não caracterizam ilegalidade da prisão? Acho que não estou entendendo o que seria precisamente uma prisão ilegal.

  • Luiza Macedo, os pressupostos serão analisados DEpOIS que ocorrer o flagrante, para daí então verificar se cabe a preventiva ou não. Se não tiver os pressupostos, o juiz simplesmente não pode transformar o flagrante em preventiva. por esse motivo que não é ilegal, pois para o flagrante não tem esses pressupostos.

    Espero que possa esclarecer e se tiver algum detalhe equivocado, favor informar.

    Obrigado

    [mensagem motivacional aqui]

  • Cuidado galera!!!

    NÃO EXISTE REVOGAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

    Quando o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, ele tem 3 opções:

    -Relaxar a prisão ilegal.

    -Conceder liberdade provisória.

    -Decretar cautelares.

    Não existe a opção de revogação da prisão em flagrante porque não foi o juiz que a decretou, assim não é possível a hipótese de "verificar a falta de motivo para que ela subsista".

    A prisão em flagrante é ilegal --> Relaxamento.

    Não há motivo para que o agente tenha sua liberdade cerceada --> Concede a liberdade provisória.

  • Putz. Passei um tempão tentando entender o porquê de ser a alternativa E, depois que vi que pediu a INCORRETA, hahaha.

  • E) INCORRETA - não é hipótese de relaxamento.

    Art. 310. CPP- Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:              

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

  • Rufianismo

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

    I - dispensada, na forma do ;           

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou            

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.                  

    § 2  (Revogado):             

    Bons estudos!!!

  • Sendo mais claro: Para relaxar a prisão decretada teria que ser ilegal. Um simples pedido de prisão não tem nada de ilegal por si, não cabendo relaxamento algum.

  • Não há ilegalidade alguma no pedido de prisão em flagrante.

    Alternativa E).

  • Assertiva E

    Ao receber o auto-de prisão em flagrante, poderá o juiz relaxá-la ao argumento de que não vislumbra a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e de que Tício não ostenta a característica de reincidente, haja vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data da prisão e o término da execução da pena privativa de liberdade.

  • O erro está somente porque o examinador trocou relaxar por revogar. Toda prisão ilegal(preventiva, flagrante, temporaria) pode ser relaxada pelo Juiz
  • Não cabia relaxamento pois não é ilegal.

  • Mais um questões errada por motivo de INCORRETO.

  • Rufianismo = Cafetão

  • errado: poderá

    certo : deverá

  • O relaxamento da prisão incide na prisão ilegal

  • INCORRETA... Assim não tem como ser alguém... errando isso ainda...

  • O relaxamento da prisão em flagrante seria feito no caso de hipótese de flagrante ilegal, não havendo qualquer relação com o fato ou não de o acusado ser reincidente.

    Ex: prisão em flagrante preparado.

  • O juiz:

    RELAXA- PRISÃO ILEGAL

    REVOGA- PRISÃO LEGAL

    GAB-E