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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Se Caio fosse Juiz de Direito, embora fosse detentor de foro por prerrogativa de função, cuja competência é do TJ, a competência seria da Justiça Federal diante da prática de crime contra autarquia federal ?
Salvo engano, isso seria uma exceção à regra do foro privilegiado ou estou viajando ?
Quem puder elucidar, ficarei grato.
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Juiz de direito/membros do MP - tribunal de justiça ao qual está vinculado.
Desembargadores dos tribunais de justiça - superior tribunal de justiça.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Moisés, também me veio um insight sobre esse deslocamento da competência à Justiça Federal. Mas não lembro onde vi isso.
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Moisés, a competência para processar e julgar crime "federal" cometido por juiz de direito continuaria sendo do TJ. Prevalece o foro por prerrogativa de função, salvo no cometimento de crime eleitoral, onde seria julgado pelo TRE. Segue uma ementa que explica bem isso:
A competencia por prerrogativa de função, outorgada ao Tribunal de Justiça pelo art. 96, III, da Constituição Federal de 1988, para julgar Juizes de Direito nos crimes comuns e de responsabilidade, prepondera sobre qualquer outro juízo - ressalva apenas a competencia da Justiça Eleitoral - atraindo, por força de conexão, o processo e julgamento de outro acusado, ainda que pela pratica de crime federal. Precedentes do STF (HC n. 688462/130 - RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC n. 68.935 - RJ , Rel. Min. Ilmar Galvão).
OBS: acho que você e o Espartano Tribunais confundiram com a Competência dos crimes cometidos por Prefeito:
- Os prefeitos tem competência nos Tribunais de Justiça (TJ). Porém, o Supremo entende que essa "prerrogativa" seria de ser julgado em um TRIBUNAL DE 2ª instância, e não do TJ absolutamente. Portanto:
- Prefeito > crime "estadual" > TJ
- Prefeito > crime "federal" > TRF
- Prefeito > crime eleitoral > TRE
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Letra D !
Complementando:
Desembargadores dos: TJ's, TRFs, TREs e TRTs > Crimes comuns e de responsabilidade - STJ
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STJ sente DORES.
Julga: DESEMBARGADORES e GOVERNADORES.
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QC, o autorizo usar meu nome para elaborar questões. Estou saturada de Caio e Mévio.
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Juízes estaduais, DF, membros do MP -> TJ
Desembargadores do TJ, TCE, TRF, TRE, TCM, MPU -> STJ
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DESEMBARGADOR É SEMPRE STJ
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artigo 105, inciso I, alínea "A" da CF==="compete ao STJ:
I-processar e julgar originalmente:
a)nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, OS DESEMBARGADORES dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".
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Gabarito: Letra D
Desembargador de TJ + crime comum: julgado pelo STJ
Juiz de direito + crime comum: julgado pelo TJ