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ID
1847020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, aos agentes públicos, aos poderes administrativos e ao disposto na Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, julgue o item a seguir.

Os dispositivos da lei em apreço relacionados ao instituto da reintegração poderão ser aplicados, no que couber, ao estagiário demitido por falta grave e reintegrado.

Alternativas
Comentários
  • § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao estagiário demitido por falta grave e
    reintegrado.

  • Pelo que entendi, se o servidor já for estável e tiver a oportunidade de assumir outro cargo público e nesse novo cargo cometer falta grave (ser demitido/exonerado?), o tal servidor poderá ser reintegrado ao seu antigo cargo, o qual já era estável!!

  • SEÇÃO VI - Da Reintegração

    Art. 28. A reintegração é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com a reconstituição da respectiva carreira e o ressarcimento de todas as vantagens.

    § 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor é reintegrado em outro de natureza, atribuições e remuneração compatíveis com as daquele, respeitada a habilitação profissional exigida, ou, na falta, posto em disponibilidade.

    § 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, na forma do parágrafo anterior, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    § 3º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao estagiário demitido por falta grave e reintegrado.

  • Certo.

    Art. 28 - § 3º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao estagiário demitido por falta grave e reintegrado.

  • Eu entendi como estágio probatório de único cargo ocupado e não de outro estágio em novo cargo.

    O cespe deveria especificar, pois nem todas as pessoas que estão em estágio probatório são efetivos por cargos anteriormente ocupados...

    Por esse pensamento, marquei errado, tendo em vista que é preciso ser efetivo para ser reintegrado e a questão não deixou isso claro...

  • GABARITO DESATUALIZADO.

    Não existe mais art. Art. 28, § 3º que faz referência a essa questão de estagiário.