SóProvas


ID
1847674
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O Ministério da Saúde (2012), de acordo com a legislação vigente, estabeleceu que toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde. Para garantir esse direito:

I. Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem como encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade.

II. Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema.

III. O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas centrais de regulação.

IV. Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas, é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilegiando os trabalhadores.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • a unica assetiva incorreta é a IV

    O correto seria:

    5º Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilégios.

    Fonte:

    http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1820_13_08_2009.html

  • Considerando a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS, de 2007, do Ministério da Saúde, resolve:

     

    Art. 1º Dispor sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde nos termos da legislação vigente.

     

    Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.

     

    § 1º O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa.

     

    § 2º Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem como encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade.

     

    § 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema.

     

    § 4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas centrais de regulação.

     

    § 5º Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilégios.

     

    Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.

     

    Parágrafo único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento, para isso deve ser assegurado:

     

  • Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas, é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilegiando os usuários.

  • § 2º Nas situações de urgência/emergência, qualquer
    serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem como
    encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade.
    § 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá
    ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em
    condições seguras para um serviço de saúde com capacidade
    para resolver seu tipo de problema.

    § 4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais,
    pela Atenção Básica, será estabelecido em função da necessidade
    de saúde e indicação clínica, levando-se em conta
    a gravidade do problema a ser analisado pelas centrais de
    regulação.
    § 5º Quando houver alguma dificuldade temporária para
    atender as pessoas é da responsabilidade da direção e da
    equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-
    las sem discriminação e privilégios.

  • Bo@ noite, coleguinh@s!

     

    De acordo com a PORTARIA Nº 1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009, §5º, garantiu, dentre outros, o direito dos usuários, quando houver alguma dificuldade temporária para  ser atendido  é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-los sem discriminação e privilégios.

     

    Carta dos Direitos dos Usuários de Saúde

  • De acordo com a legislação vigente, estabeleceu que toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde. Para garantir esse direito: - O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa. - Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa, bem como encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade. - Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras, para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema. - O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas centrais de regulação. - Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas, é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilégios. Ou seja, a afirmativa IV está errada já que não há privilégios.

    Resposta D


    Bibliografia Brasil. Ministério da Saúde. Carta dos direitos dos usuários da saúde / Ministério da Saúde ; Conselho Nacional de Saúde – 4. ed. – Brasília : Ministério da Saúde, 2013.
  • Gabarito: Letra D ( I, II e III ).

     

     

     

    De acordo com a PORTARIA Nº 1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

    Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.

     

     

    Item IV- Errado.

     

    Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.

     

    § 5º Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilégios.

  • ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 553 DE 9 DE AGOSTO DE 2017 

    Primeira diretriz: Toda pessoa tem direito, em tempo hábil, ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.

    I - Cada pessoa possui direito de ser acolhida no momento em que chegar ao serviço e conforme sua necessidade de saúde e especificidade, independentemente de senhas ou procedimentos burocráticos, respeitando as prioridades garantidas em Lei;

    II - A promoção e a proteção da saúde devem estar relacionadas com as condições sociais, culturais e econômicas das pessoas, incluídos aspectos como:

    a) segurança alimentar e nutricional;

    b) saneamento básico e ambiental;

    c) tratamento às doenças negligenciadas conforme cada região do país;

    d) iniciativas de combate às endemias e doenças transmissíveis;

    e) combate a todas as formas de violência e discriminação;

    f) educação baseada nos princípios dos Direitos Humanos;

    g) trabalho digno;

    h) acesso à moradia, transporte, lazer, segurança pública e previdência social.

    §1º O acesso se dará preferencialmente nos serviços de Atenção Básica.

    § 2º Nas situações de urgência e emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem como encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade.

    §3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema.

    §4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas centrais de regulação, com transparência.

    §5º Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilégios.