SóProvas


ID
1848475
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No regime do controle concentrado de constitucionalidade, não se admitem as intervenções clássicas de terceiros. No entanto, pela própria natureza do debate controvertido, admite-se a atuação do:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C!

    A figura do “amicus curiae” (ADI e demais ações):

    Regras gerais: Conforme esclareceu o Ministro Celso de Mello, “o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que ter ceiros não dispõem, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato (RDA 155/155, 157/266 — ADI 575-PI (AgRg), Rel. Min. Celso de Mello, v.g.)”. Isso porque, continua, “... o processo de fiscalização normativa abstrata qualifica-se como processo de caráter objetivo (RTJ 113/22, 131/1001, 136/467 e 164/506-507)” (ADI 2.130-MC/SC, DJ de 02.02.2001, p. 145).


    Essa regra está expressa no art. 7.º, caput, da Lei n. 9.868/99, que veda a “intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade”.
    No entanto, o art. 7.º, § 2.º, da referida lei estabelece que “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.


    A lei, assim, consagrou a figura do amicus curiae ou “amigo da Corte”. ”

    Fonte: PEDRO LENZA. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).

  • Complementando: A Lei 9.868/1999 manteve a orientação adotada no regimento interno do STF ao vedar expressamente a intervenção de terceiros (Lei 9.868/1999, art. 7.°), mas inovou ao introduzir a figura do amicus curiae na disciplina legislativa do controle abstrato de constitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 7.°, § 2.°).


    A figura do amicus curiae (“amigo da corte”; “amigo do tribunal”), bastante conhecida nas cortes internacionais e nos países que adotam o sistema da common law, tem origem no direito processual penal inglês, não obstante alguns autores afirmem a existência de figura assemelhada já no direito romano.81 A finalidade de sua manifestação consiste em proporcionar melhores condições para a decisão de juízes e tribunais.


    No direito brasileiro, apesar de consagrada em textos legais a partir de meados década de 1970 (Lei 6.385/1976, art. 31; e, posteriormente, Lei 8.884/1994, art. 89), a figura do amicus curiae ganhou maior destaque com a previsão na Lei 9.868/1999, inspirada no direito processual constitucional norte-americano.


    A participação dos amici curiae contribui para pluralizar o debate constitucional, promover a abertura procedimental e conferir maior legitimidade democrática à decisão proferida pelo STF.

     

    Fonte:  NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constituicional - Volume Único (2014).