· TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL
Somente em casos de absoluta inevitabilidade ou irrestibilidade do desfalque do patrimônio colocado sob sua custódia, provado pelo banco este fato, somente excluida a obrigação estaria diante de força maior. Mas em caso de furto ou arrobamentos, como fatos previsíveis, não podem conduzir à aceitação da vis major, mas sim ao reconhecimento de que terá falhado o esquema de segurança e vigilância prestado pelo banco.
As diretrizes que norteiam a jurisprudência podem ser resumidas desta forma:
1. quando o correntista não concorreu para o evento danoso, os prejuízos decorrentes do pagamento de cheques fraudados devem ser suportados pelo banco.
2. provada, pelo banco, a culpa do correntista pela guarda do talonário, fica aquele isento de culpa;
3. em caso de culpa concorrente(negligência do correntista, na guarda do talonário, e do banco, no pagamento de cheque com assinatura grosseiramante falsificada), os prejuízos se repartem;
4. não provada a culpa do correntista, nem do banco, sobre este (BANCO) é que deve recair o prejuízo.
É de salientar que com a entrada do CDC em vigor, a exclusão de culpa dá-se somente em caso de culpa exclusiva do consumidor(art.14,§ 3º)
Thalita,
Caso fortuito e força maior são incluídas nas exlcudentes de causalidade.
Excludentes de causalidade: rompem com o nexo causal.
1) Culpa exclusiva da vítima (não se confunde com culpa concorrente - art. 945, CC)
2) Caso fortuito e/ou força maior
Obs.: Fortuito interno: risco da atividade (art. 927, § único, CC) ----> NÃO EXCLUI responsabilidade do agente (objetiva)
Fortuito externo: decorre de evento externo à atividade ---> EXCLUI a responsabilidade
3) Fato de terceiro
Obs.: Art. 735, CC - Resp. contratual de transporte por acidente com passageiro ---> Não é elidida por culpa de terceiro
Bons estudos!