A questão é sobre desconsideração da personalidade jurídica.
I – O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Princípio da Autonomia Patrimonial das Pessoas Jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos. Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abuso cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica vem tratada em nossa legislação no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei 9.605, (lei dos crimes ambientais).
O CDC adotou a denominada Teoria Menor, haja vista que o mero prejuízo ao credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial, de acordo com o § 5º do art. 28 do CDC.
O CC, por sua vez, exige o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tendo adotado a Teoria Maior.
A Teoria Maior divide-se em objetiva e subjetiva. Enquanto na subjetiva os elementos autorizadores da desconsideração são a fraude ou abuso de direito, elementos anímicos, na teoria objetiva os elementos autorizadores são a confusão patrimonial ou desvio de finalidade e a importância desta distinção está ligada à facilitação da prova em juízo (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: Direito de Empresa. 20ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 69).
Retornando ao enunciado, a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil, exige a prova do desvio da finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial. Incorreto;
II – Conforme outrora falado, a teoria subjetiva exige a presença da fraude ou abuso de direito. Em complemento, Flávio Tartuce entende que o abuso de personalidade jurídica deve ser encarado como uma forma de abuso de direito, fazendo referência ao art. 187 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 269). Correto;
III – É neste sentido o art. 28, § 5º do CDC: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Correto;
IV – Trata-se da teoria menor, adotada pelo CDC. Incorreto;
É correto o que se afirma em
B) II e III, apenas
Gabarito do Professor: LETRA B