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ID
1848838
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Epitácio adquiriu, em leilão público organizado por casa especializada em comércio de objetos históricos, uma obra de arte de origem estrangeira, considerada extremamente rara e cobiçada por vários colecionadores. Após integrar a obra ao seu patrimônio pessoal, ele vem a saber de um movimento para declarar como integrante do patrimônio histórico brasileiro a obra em comento.

Nos termos da Lei que regula o tombamento no Brasil, o ato de integração ao patrimônio histórico brasileiro de tal obra deve ser considerado

Alternativas
Comentários
  • Bens estrangeiros não podem ser tombados.

  • Na verdade, o gabarito dessa questão expõe um grande equívoco de interpretação.

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    Vejamos.

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    MOMENTO 1

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    Aqui temos o momento pré venda, em que uma obra de arte de origem estrangeira pertence, ainda, a uma casa especializada em comércio de objetos históricos.

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    É possível o tombamento no momento 1? NÃO! Por quê? Por força do art. 3º, 4, do DL nº 25/37: "Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira: 4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos".

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    MOMENTO 2

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    Epitácio adquire, em leilão público organizado por casa especializada em comércio de objetos históricos, uma obra de arte de origem estrangeira. É possível o tombamento no momento 2? SIM! Por quê? Porque a obra de arte não mais pertence à casa de comércio de objetos históricos ou artísticos; ela agora pertence a Epitácio, uma pessoa natural. Assim, poder-se-á proceder ao tombamento com base no art. 6º, do DL nº 25/37, por não mais haver nenhum impedimento constante no art. 3º da citada norma: "Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente".

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    Portanto, como a questão avalia o momento 2, após a aquisição do bem por Epitácio, é possível, sim, o tombamento do bem, pois ele deixou de pertencer à casa de comércio de objetos históricos ou artísticos.

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    Vejamos o art. 3º, do DL nº 25/37, completo para fins didáticos:

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    Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

    1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

    2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

    3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

    4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

    5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

    6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.

    Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.