Na verdade, o gabarito dessa questão expõe um grande equívoco de interpretação.
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Vejamos.
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MOMENTO 1
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Aqui temos o momento pré venda, em que uma obra de arte de origem estrangeira pertence, ainda, a uma casa especializada em comércio de objetos históricos.
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É possível o tombamento no momento 1? NÃO! Por quê? Por força do art. 3º, 4, do DL nº 25/37: "Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira: 4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos".
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MOMENTO 2
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Epitácio adquire, em leilão público organizado por casa especializada em comércio de objetos históricos, uma obra de arte de origem estrangeira. É possível o tombamento no momento 2? SIM! Por quê? Porque a obra de arte não mais pertence à casa de comércio de objetos históricos ou artísticos; ela agora pertence a Epitácio, uma pessoa natural. Assim, poder-se-á proceder ao tombamento com base no art. 6º, do DL nº 25/37, por não mais haver nenhum impedimento constante no art. 3º da citada norma: "Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente".
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Portanto, como a questão avalia o momento 2, após a aquisição do bem por Epitácio, é possível, sim, o tombamento do bem, pois ele deixou de pertencer à casa de comércio de objetos históricos ou artísticos.
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Vejamos o art. 3º, do DL nº 25/37, completo para fins didáticos:
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Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.