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ID
1848844
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Severino é empregado de um Condomínio que possui vários empregados. Devido às faltas ocasionais ao serviço e à existência de licenças e férias previstas em lei, o número de empregados não é suficiente para preencher o horário de trabalho. A síndica, então, determinou a não ocorrência do intervalo intrajornada para repouso e alimentação.

Nos termos da legislação trabalhista e da orientação jurisprudencial em vigor, o pagamento ao empregado deve ocorrer com acréscimo de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E


    Art. 71, §4°, CLT: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Súmula 437, I, TST: Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
  • Com o advento da Reforma Trabalhista,haverá mudanças em relação a não-concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada. Agora, o acrescimo de 50%  incidirá apenas do tempo suprimido (e não da hora cheia, conforme dispõe o item I da súmula 437 do TST). Vejamos: 

    Nova redação: Artigo 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Ex: Tenho direito a 1 h de intervalo, mas o empregador só concedeu 40 minutos. Serei indenizada pelos 20 minutos restantes, com acrescimo de 50%.

  • JORNADA IGUAL OU INFERIOR A 04H DIÁRIAS

    >>> Não há obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada

    JORNADA MAIOR QUE 04H ATÉ 06H DIÁRIAS

    >>> Intervalor intrajornada de 15 minutos

    JORNADA MAIOR DO QUE 06H DIÁRIAS

    >>> Intervalo intrajornada de 01h a 02h

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    CLT, art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06h, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso/alimentação, o qual será, no mínimo, de 01h, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder 02h.

    §1º Não excedendo 06h o trabalho, o intervalo para repouso/alimentação será de 15 minutos, quando a duração ultrapassar 04 horas.

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    A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.