GABARITO: B
A) ERRADA.
Por óbvio, não cabe a Ministério Público do Trabalho decidir sobre a procedência ou não (legalidade ou não) do movimento paredista.
Essa competência é da Justiça do Trabalho, que poderá ser chamada a manifestar-se sobre a questão por inciativa - agora sim - do MPT ou de qualquer das partes evolvidas na situação.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
B) CORRETA.
A adesão ao movimento de greve provoca a suspensão do contrato de trabalho. Dessa forma, o trabalhador suspende suas atividades e o empregador suspende o pagamento.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
C) ERRADA.
É exatamente o contrário, durante o período de greve os contratos de trabalho não podem ser rescindidos (garantia provisória do contrato de trabalho), salvo em caso de abusos do direito de greve (art. 14), que podem ensejar a demissão por justa causa.
Art. 7º, parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
D) ERRADA.
As manifestações do movimento paredista têm que ser pacíficas. Nem trabalhadores nem empregadores podem utilizar-se de qualquer meio para violar direitos e garantias fundamentais do outro.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
E) ERRADA.
Nos termos do art. 6º, §2º da Lei da Greve, o empregador não pode constranger o empregado, por qualquer meio, a comparecer ao trabalho.
Afinal, tal medida iria violar o direito fundamental de greve dos trabalhadores.
Art. 6º, § 2º - É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.