Embora o MCASP traga que as receitas com dívida ativa devem ser classificadas como "outras receitas correntes", a alternativa que mais se encaixa é a B. Imagino que a banca tenha se baseado na antiga redação do artigo 11 da Lei 4.320, que traz como Receitas Diversas: Multas, Contribuições,
Cobrança da Dívida Ativa e Outras Receitas Diversas.
MCASP 6a edição
"Receitas da Dívida Ativa
São os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis em virtude do transcurso
do prazo para pagamento. Este crédito é cobrado por meio da emissão de certidão de dívida ativa da Fazenda
Pública da União, inscrita na forma da lei, com validade de título executivo. Isso confere à certidão da dívida ativa
caráter líquido e certo, embora se admita prova em contrário.
Dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública proveniente da obrigação legal relativa a tributos e respectivos
adicionais, atualizações monetárias, encargos e multas tributárias. Dívida ativa não tributária corresponde
aos demais créditos da Fazenda Pública.
As receitas decorrentes de dívida ativa tributária ou não tributária devem ser classificadas como “outras receitas
correntes”."