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ID
185272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Constitui constrangimento ilegal submeter o paciente a regime mais rigoroso do que o estabelecido na condenação. Vale dizer, é inquestionável o constrangimento ilegal se o condenado cumpre pena em condições mais rigorosas que aquelas estabelecidas na sentença. Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, o domiciliar.

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - REGIME ABERTO - AUSÊNCIA DE VAGA OU INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO - PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE.... AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 1.0000.08.473435-9/001
    2. Se o sistema prisional mantido pelo Estado não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em prisão domiciliar.
     ----------

    RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU AO AGRAVADO O DIREITO DE CUMPRIR A PENA NAS CONDIÇÕES PRÓPRIAS DO REGIME ABERTO, ATÉ QUE SE EFETIVE SUA IMPLANTAÇÃO NA COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA....  Se o sistema penal mantido pelo Estado não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em prisão domiciliar. O cidadão, mesmo condenado e cumprindo pena, é titular de direitos e estes não podem ser desrespeitados pelo próprio Estado que os conferiu. Ordem concedida, ratificando liminar. (STJ, 5ª Turma, HC nº 89.863/RS, rel. Min. Jane Silva, 05/11/2007)". "A ausência de vaga para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, somada à inviabilidade de adoção de regras de adequação, caracteriza ônus intransferível ao preso, a autorizar a estipulação de regime menos gravoso até que se normalize o curso da execução penal

     

  •  No caso da letra C:


    A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava ter sido a pena de multa a única imposta ao paciente, o que implicaria na extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, devido à incidência do art. 114, I do CP ("A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;").

    No caso, o paciente fora condenado a 2 anos de reclusão, acrescido de 4 meses pela continuidade delitiva, mais 35 dias-multa, sendo que a pena privativa de liberdade fora substituída por pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária de 30 salários mínimos.

    Considerou-se que a multa não foi a única sanção imposta, tendo havido, apenas, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, conforme prevê o art. 44, I, do CP.

    Entendeu-se, também, que os prazos prescricionais a serem aplicados às penas restritivas de direito são os mesmos previstos para as penas privativas de liberdade (CP, art. 119, parágrafo único), portanto, na espécie, o lapso prescricional a ser observado é o de 4 anos, tendo em conta que a pena privativa de liberdade concretamente aplicada, com a exclusão do acréscimo da continuidade delitiva, foi de 2 anos.
    RHC 81.923-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.5.2002.(RHC-81923)
     

  •  Letra A: ERRADA

    A pena restritiva de direitos obrigatoriamente, converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando ocorrer às hipóteses do artigo 45 do CP.

    a) Superveniência de condenação, por outro crime: Vale observar que a posterior condenação por “contravenção” não provoca conversão.

    b) Descumprimento injustificado da restrição imposta: Vale observar que se o descumprimento da restrição for devidamente justificado não ocorrerá à conversão da pena restritiva pela privativa de liberdade. 

     

    Letra B: ERRADA

    Aos semi-inimputáveis, pode ser aplicado MS, consoante dispõe art. 98 do CP:

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do § do art. 26 do CP e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

  • Já que ninguém comentou a letra d), a mesma está errada por causa da palavra detenção, que se fosse, reclusão, tornaria a alternativa correta!

    Bons estudos!

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Segundo, o doutrinador Luiz Regis Prado, a diferenciação entre reclusão e detenção, atualmente, se restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento da pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto na segunda alternativa (detenção) não se admite o regime inicial fechado, mas somente, quando no início da execução da pena: o regime semi-aberto ou aberto, segundo dispõe o art. 33, caput do Código Penal. Todavia, é possível a transferência do condenado a pena de detenção para regime fechado, demonstrada a necessidade da medida.

    Sendo assim, na situação aludida, o réu deveria começar a cumprir a pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
  • Letra E – Assertiva Correta.

    É entendimento sufragado no STJ a caracterização de constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso do que aquele imposto por decisão judicial.

    Nesse contexto, caso faça o condenado jus ao regime semi-aberto e o Estado não lhe forneça estabelecimento prisional adequado ao seu cumprimento, será conferido ao preso o cumprimento da pena em regime aberto ou até mesmo prisão domiciliar.

    Da mesma forma, caso faça o condenado jus ao regime aberto e o Estado não lhe forneça estabelecimento prisional adequado ao seu cumprimento, será conferido ao preso o cumprimento da pena em  prisão domiciliar.

    Nesse sentidos, sáo os arestos abaixo:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO.  MANUTENÇÃO EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (…)
    II. Entretanto, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado.
    III. Deve ser permitido à paciente o desconto de sua reprimenda em regime aberto ou prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, exceto se por outro motivo estiver presa em regime fechado.
    IV. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto do Relator.
    (HC 210.448/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012)
     
    HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1.  Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições adequadas ao cumprimento de pena em regime aberto autoriza, ainda que excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar.  Precedentes desta Corte.
    2. Ordem concedida para determinar possa o paciente aguardar em regime domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado.
    (HC 224.159/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 11/04/2012)
  • OBS: Mudança de entendimento.

    Assim, se não há estabelecimentos adequados ao regime aberto, a melhor alternativa não é a prisão domiciliar, mas a substituição da pena privativa de liberdade que resta a cumprir por penas restritivas de direito e/ou estudo.

     

    Por que o STF afirma que a prisão domiciliar não pode ser a primeira opção, devendo-se adotar as medidas acima propostas? Segundo o STF, a prisão domiciliar apresenta vários inconvenientes, que irei aqui resumir: 1º) Para ter esse benefício, cabe ao condenado providenciar uma casa, na qual vai ser acolhido. Nem sempre ele tem meios para manter essa residência. Nem sempre tem uma família que o acolha. 2º) O recolhimento domiciliar puro e simples, em tempo integral, gera dificuldades de caráter econômico e social. O sentenciado passa a necessitar de terceiros para satisfazer todas as suas necessidades – comida, vestuário, lazer. De certa forma, há uma transferência da punição para a família, que terá que fazer todas as atividades externas do sentenciado. Surge a necessidade de constante comunicação com os órgãos de execução da pena, para controlar saídas indispensáveis – atendimento médico, manutenção da casa etc. 3º) Existe uma dificuldade grande de fiscalização se o apenado está realmente cumprindo a restrição imposta. 4º) A prisão domiciliar pura e simples não garante a ressocialização porque é extremamente difícil para o apenado conseguir um emprego no qual ele trabalhe apenas em casa.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/sv-56.pdf

  • Alternativa "e" guarda um entendimento mais complexo do que o encerrado pela anternativa.

     

    Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. STF. Plenário. Aprovada em 29/06/2016.

     

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

     

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8ce1a43fb75e779c6b794ba4d255cf6d#_=_

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O que não pode é cumprir algo mais gravoso

    Abraços

  • Simplificando:

    A) A PRD pode ser convertida em PPL, na hipótese de descumprimento, por exemplo.

    B) Não é um critério absoluto, mas a pena pode sempre ir progredindo, tanto positivamente quanto negativamente. Se o internamento é a medida adequada, então ele será efetivado (Art. 98, CP).

    C) PRD possui o mesmo prazo prescricional de PPL (Art. 109, PU, CP).

    D) O início do regime deve ser analisado caso a caso. Apesar de existir regras nesse sentido, no Direito Penal, por se tratar de matéria sensível à dignidade da pessoa humana, a maioria das medidas são analisadas in casu.

    E) Gabarito - Se o estado não pode manter o apenado no regime que se adequa ao seu tipo penal, deve abrandar o cumprimento, e não piorá-lo por sua própria incompetência.

    TEMPO RUIM O TEMPO TODO

  • Cobrança parecida:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal.

    Diogo, condenado a sete anos e seis meses de reclusão pela prática de determinado crime, deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Todavia, na cidade onde se encontra, só há estabelecimento prisional adequado para a execução da pena em regime fechado. Nessa situação, o juiz poderá determinar que Diogo inicie o cumprimento da pena no regime fechado

    () CERTO  (X) ERRADO 

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. 

  • -Pena superior a 8 anos = obrigatoriedade do regime fechado. (reclusão)

     

     -Pena superior a 4 e que não exceda a 8 anos + primariedade = regra geral: semiaberto (crimes punidos com reclusão/detenção).  

    -Pena superior a 4 e que não exceda a 8 anos + reincidência = obrigatoriedade do regime fechado para crimes punidos com reclusão e do semiaberto para crimes punidos com detenção.  

    -Pena superior a 4 e que não exceda 8 anos + primariedade + circunstâncias judiciais desfavoráveis = para crimes punidos com reclusão, PODERÁ iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto ou fechado, a depender da valoração do art. 59, CP; para crimes punidos com detenção, OBRIGATORIEDADE do regime semiaberto. 

     

    -Pena igual ou inferior a 4 anos + primariedade = regra geral: regime aberto (crimes punidos com reclusão ou detenção).  

    -Pena igual ou inferior a 4 anos + reincidência + circunstâncias judiciais favoráveis = regime semiaberto (crimes punidos com reclusão ou detenção - Súmula 269, STJ). 

    -Pena igual ou inferior a 4 anos + reincidência + circunstâncias judiciais desfavoráveis = regime fechado (crime punidos com reclusão) e semiaberto (crimes punidos com detenção - Súmula 269, STJ). 

  • a Lei é boazinha neh!!!!