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O efeito do Agravo em Execução é somente devolutivo, por isso muitas vezes se impetra Mandado de Segurança para conseguir efeito suspensivo (o argumento é o interesse social, uma vez que depois que o condenado sair da prisão dificilmente vai ser achado e trazido de volta).
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HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE PRESOS DO RIO DE JANEIRO PARA CATANDUVAS, NO PARANÁ. INDEFERIMENTO, PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES, DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM CONCEDIDA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução, que, por expressa determinação legal, não o possui.
2 - Em razão da determinação contida no artigo 197 da Lei de Execução Penal, cabe ao Ministério Público, instituição a quem incumbe a função de defender a ordem jurídica e o regime democrático, diante do indeferimento de pedido formulado perante o Juiz das Execuções, interpor e aguardar o desfecho do julgamento do agravo manejado.
3 - O mandado de segurança, ação de índole constitucional cujo objetivo é o de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, não pode servir de instrumento para, em confronto com expressa disposição legal e em dissonância com o princípio do devido processo, restringir direito de condenado conferido pela lei de execução penal.
4 - Remarque-se que esta Corte não está a tecer qualquer consideração a respeito do mérito da necessidade de permanência ou não dos pacientes na Penitenciária de Catanduvas, mas, sim, muito embora se reconheça a dificuldade que tem enfrentado a segurança pública não só do Estado do Rio de Janeiro, mas dos grandes centros urbanos do País, que, na linha de precedentes desta Corte, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação mandamental com o fim de atribuir a agravo em execução efeito que ele não possui por expressa determinação legal.
5 - Habeas corpus concedido para cassar os efeitos da decisão proferida nos autos do MS nº 2007.078.00199, atribuindo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público tão-somente o efeito devolutivo.
(HC 82.318/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 13.08.2007 p. 411)
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Assertiva A - Correta - Percebam que o STJ entende que o MS não pode ser usado para atribuir efeito suspensivo apenas ao agravo em execução, mas também a outros recursos criminais a que a lei não conferiu o efeito suspensivo. Conclui-se, assim, que o MS pode sim ser usado no âmbito criminal, mas não pode ter como propósito a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais: "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
2. É cabível a impetração de mandado de segurança na esfera criminal, desde que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível emprestar feito suspensivo a recurso de agravo em execução por meio de mandado de segurança.
4. Ordem denegada.
(HC 127.563/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 21/09/2009)
EXECUÇÃO PENAL HC. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO - MANDADO DE SEGURANÇA MINISTERIAL VISANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
(...)
2- O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revoga prisão preventiva.
(...)
(HC 120.692/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009)
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Letra B - Assertiva Errada - É Cabível recurso em sentido estrito dessa decisão. Logo, o manejo do MS passa a ser inadmitido para o fim de impugnação do provimento jurisdicional, pois não é cabível MS quando a decisão judicial puder ser combatida por correição ou recurso. (Súmula 267 - STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.)
Código de Processo Penal.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
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Amigo, letra B esta errada mas por outro fundamento, já que ela não trata da suspensão condicional da PENA e sim da suspensão condicional do PROCESSO da lei 9.099/95.
O fundamento correto seria o seguinte dispositivo:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
é admitida a interpretação extensiva apesar do rol do RESE ser taxativo.
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A letra E) também está correta:
ata da Publicação/Fonte |
DJe 23/08/2010 RT vol. 904 p. 566 |
Ementa |
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITOPOLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTORDE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADOPELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF.NÃO INCIDÊNCIA.(...)3. De outra parte, também não se desconhece a jurisprudênciapacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de quenão cabe recurso da decisão judicial que, acolhendo manifestação doMinistério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial porausência de justa causa.4. Contudo, no caso vertente, verifica-se que a controvérsia residena circunstância de tal decisão ter sido proferida em desacordo como princípio da legalidade, visto que o Magistrado de primeiro graunão respeitou os ditames dos arts.109 e 110 do Código Penal, queregem a matéria a respeito da prescrição, atuando fora da esferaestabelecida pelo legislador.5. Por conseguinte, é possível o conhecimento do mandado desegurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado contradecisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento deinquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementoshábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor doindiciado.6. Dessarte, à falta de previsão legal de recurso específico, aflagrante ilegalidade é passível de correção por meio de mandado desegurança, por ser medida cabível para a defesa de interesse deterceiro que não figurou na ação penal, dado que sequer foiinstaurada, e que, portanto, não possui legitimidade recursal.7. Por fim, não se aplica à espécie a Súmula nº 524/STF, porquanto,o próprio representante do Ministério Público, ao requerer oarquivamento do inquérito, com base na prescrição em perspectiva,admitiu, na época, a existência de materialidade e indíciossuficientes de autoria para a deflagração da ação penal.8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, porpossuir idêntico pedido. |
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Data da Publicação/Fonte |
DJe 10/03/2008 |
Ementa |
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILÍCITO EM TESE COMETIDOPOR POLICIAIS MILITARES. SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIADE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR. POSSIBILIDADE DE EVENTUALCOMETIMENTO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. ARQUIVAMENTO DEINQUÉRITO POLICIAL MILITAR REQUERIDO PELO PARQUET E HOMOLOGADO PORJUÍZO MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.I - Da decisão judicial que, acolhendo manifestação do MinistérioPúblico, ordena o arquivamento de inquérito policial, não caberecurso. (Precedentes)II - Contudo, no presente caso, verifica-se que a controvérsiareside no fato de tal decisão homologatória de arquivamento ter sidoproferida por Juízo incompetente. Por conseguinte, cabível, àespécie, em tese, correção por meio de mandado de segurança.III - De fato, em se tratando de eventual prática de delito de abusode autoridade cometido por policiais militares, é competente parajulgamento a Justiça Comum, conforme o comando contido no enunciadoda Súmula nº 172/STJ ("O abuso de autoridade cometido em serviço,por policial militar, deve ser julgado pela Justiça Comum."). Incasu, restou evidenciada a incompetência do Juízo Militar acerca dahomologação de arquivamento de inquérito policial quanto ao delitode abuso de autoridade.IV - Na hipótese, portanto, restando consignado na sindicância paraapuração de infração disciplinar militar a existência de indícios daprática de crime de abuso de autoridade, não poderia o Juízo AuditorMilitar determinar o arquivamento do inquérito policial militar,tornando-se imperioso o envio dos autos da sindicância ao Juízocomum competente, a fim de que o órgão ministerial possa analisar aocorrência ou não do delito previsto na Lei 4.898/65, qual seja, oabuso de autoridade.Recurso provido. |
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RMS - CRIMES PRATICADOS POR EX-PREFEITO - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO- INCOMPETÊNCIA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ART. 29, X, CF/88 -MANDADO DE SEGURANÇA PARA PLEITEAR A NULIDADE DA DECISÃO -CABIMENTO.1. Consoante o disposto no art. 29, X, da Constituição Federal, acompetência para julgar Prefeito é do Tribunal de Justiça do Estado,de conseguinte, não detém o Juiz de Primeiro Grau competência paradeterminar o arquivamento de inquérito policial em que fatosdelituosos são imputados a um ex-prefeito, que os teria praticado noexercício do mandato, mostrando-se nula de pleno direito a referidadecisão.2. Não se destinando o mandado de segurança a atacar o despacho quedeterminou o arquivamento em si, mas sim, a sua legalidade, vez queproferido por juiz incompetente, deve ser admitida a impetração semque tal fato importe em violação à sistemática processual vigente.3. Recurso provido.
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Alguém poderia explicar a letra E)?
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Letra E - Considerações.
O STF aceita a impetração de MS contra ato de arquivamento que se afigure ilegal, uma vez que esta decisão judicial não é passível de recurso nem de correição, sendo o MS o único meio de sanar a ilegalidade. Senão, vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. DESARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à excepcionalidade do trancamento da ação penal pela via processualmente contida do habeas corpus. Via de verdadeiro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avulta ilegalidade, ou, então, abuso de poder. 2. Por efeito do sistema de comandos da Constituição Federal, a ação do habeas corpus não se presta para a renovação de atos próprios da instrução criminal. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dele, habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”. Mas a Constituição não pára por aí e arremata o seu discurso normativo: “por ilegalidade ou abuso de poder”. 3. Ilegalidade e abuso de poder não se presumem; ao contrário, a presunção é exatamente inversa. Pelo que, ou os autos dão conta de uma violência indevida, de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder, ou então por ilegalidade, ou de habeas corpus não se pode socorrer o paciente. Logo, o indeferimento do habeas corpus não é uma exceção; exceção é o trancamento da ação penal pela via de atalho em que o habeas corpus consiste. 4. O Supremo Tribunal Federal rejeita a construção doutrinária da chamada prescrição em perspectiva ou prescrição antecipada. Isso por ausência de previsão legal da pretendida causa de extinção da punibilidade. Precedentes: HC 88.087, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 82.155, da relatoria da ministra Ellen Gracie; HC 83.458 e RHC 86.950, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; RHC 76.153, da relatoria do ministro Ilmar Galvão. E, mais recentemente, a Questão de Ordem no RE 602.527, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 5. Ilegalidade da decisão de Primeiro Grau que deu pelo arquivamento do inquérito policial. Decisão passível de correção por meio de mandado de segurança. Única via processual disponível para que a empresa vítima do desfalque patrimonial pudesse alcançar a devida tutela jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da CF/88. 6. Ordem denegada.
(HC 105167, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
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Letra B - Assertiva Incorreta.
É o posicionamento do STJ:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE REVOGA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA Nº 267/STF.
I - Contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo cabe recurso em sentido estrito (Precedentes desta Corte).
II - Descabida, portanto, a utilização do mandado de segurança perante o e. Tribunal a quo, tendo em vista a existência de recurso próprio, ex vi da Súmula nº 267 do c. Pretório Excelso ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").
Habeas corpus não-conhecido.
(HC 103.053/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 10/11/2008)
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Letra A: Na verdade há aparente divergência em relação à possibilidade de o MP impetrar MS para dar efeito suspensivo a Ag Exec:
5ª turma, em abril de 2008: disse SER POSSÍVEL MS para dar ef susp a Ag Exec. STJ, HC 90107/2008.
a mesma 5ª turma, um mês depois, tomou posicionamento diametralmente oposto:
5ª turma, em maio de 2008: disse NÃO SER POSSÍVEL MS para dar ef susp a Ag Exec. STJ, HC 98492
Logo à época do concurso não havia um "entendimento" propriamente dito por parte do STJ... Talvez anular a questão fosse o mais correto...
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Não cabimento de MS para atribuir efeito suspensivo a Agravo em Execução:
"Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede benefício da Lei de Execucoes Penais (Precedentes: HC n.º 127.563/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 21/09/2009; e RMS n.º 23.086/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 03/11/2008)" - STJ, AgRg no HC 148.623, j. 18.06.13 .
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Particularmente entendo que a questão não foi muito técnica. Na letra "a" diz que o Ministério Público não possui "legitimidade" para impetrar o MS. A meu ver, "legitimidade" é uma coisa, mérito é outra.
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Letra A
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais: "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."
2. É cabível a impetração de mandado de segurança na esfera criminal, desde que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
3. Esta Corte firmou entendimento no sentido que é incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
4. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 2226007-89.2015.8.26.0000.
(HC 344.698/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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É exatamente essa a posição nova e atual
Sobre não ser cabível o MS
Abraços
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Súmula 604-STJ: O mandado de segurança NÃO se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.
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Súmula 604-STJ: O mandado de segurança NÃO se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.
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Tecnicamente, não se trata de legitimidade, e sim de cabimento.
O que impede a concessão da segurança não é a ausência de legitimidade, mas a ausência de cabimento.