Letra D.Só para organizar os comentários anteriores, e complementando...
a) A criação da fundação de direito privado pode-se dar oralmente ou por escrito, devendo, no segundo caso, ser formalizada por instrumento público ou testamento. Falso. Não pode se dar oralmente, ex vi do art. 62, caput.
CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará,por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
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b) As pessoas jurídicas de direito privado não detêm direitos da personalidade, razão pela qual não cabe a reparação por dano material ou moral, no caso de ofensa à honra objetiva. Falso. Admitem-se alguns direitos da personalidade, desde que compatíveis com a PJ. Ex.: direito à imagem.
CC, Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Súmula 227 do STJ.A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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c) A propriedade industrial constitui exemplo de bem imóvel por determinação legal. Falso. Trata-se de bem móvel, conforme se observa da Lei 9.279/96.
Lei 9.279/96. Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
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d) O domicílio do preso ainda não condenado será o voluntário. VERDADEIRO.
CC, Art. 76.Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Preso– “e do preso, o lugar em que cumprir a sentença” -> veja que nem mesmo uma medida cautelar altera o domicílio do preso, que será o voluntário até que venha cumprir a sentença.
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e) A acessão natural ocorrida na coisa imóvel é considerada benfeitoria voluptuária, útil ou necessária. Falso. Bem móvel “Por Natureza / Por Essência”: compreende o solo e tudo quanto lhe for incorporado de forma natural. Segundo M. H. DINIZ, a princípio, o único bem que seria imóvel por natureza é o solo, mas o legislador ampliou o conceito admitindo, árvores, frutos pendentes, espaço aéreo, o subsolo, os acessórios e as adjacências naturais.
Não são consideradas benfeitorias os incrementos naturais, isto é, as melhorias e acréscimos produzidos pela natureza (ex: alusão, aluvião etc.).
CC, Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.