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ID
185305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de prescrição, decadência, obrigações e contratos em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O contrato estimatório é contrato tipico, bilateral, oneroso e, principalmente, real. É oneroso porque o sacrifício patrimonial sentido por uma das partes tem como correspectivo uma vantagem correspondente. É real porque apenas se perfaz quando há tradição, quando a coisa é entregue ao consignatário. Diferentemente da compra e venda, que é contrato meramente consensual, não basta para sua existência que o consignante se obrigue a transferir a coisa ao consignatário; é necessário que transfira a posse sobre a coisa e o poder de disposição ou disponibilidade. Por se tratar apenas de coisas móveis, o consignatário, para alcançar a finalidade do contrato, depende da posse física sobre a coisa para poder transferi-la ao terceiro adquirente, fazendo uso do poder de disposição.

  • CC/2002

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

  • Letra correta "a" - refere-se ao teor da súmula 150 STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

  • Letra D incorreta, pois de acordo com o CC art. 250:"extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não fazer."Logo como o próprio código diz a extinção da obrigação quando não há culpa do devedor.

  • O contrato estimatório é também chamado de contrato de vendas em consignação, de maneira que para sua existência, essencial que o consignante entregue ao consignatário, um ou mais bens móveis, autorizando, desde logo que sejam vendidos por valor previamente pactuado. Todavia, pode o consignatário, devolver ao consignante os bens que lhe foram consignados dentro do prazo estabelecido entre eles, se preferir.

  • A renúncia à prescrição não pode ser prévia.

  • ALTERNATIVA A CORRETA: De acordo com o art. 190 do CC, a exceção prescreverá no mesmo prazo da pretensão, ou seja, "não se permite ao réu deduzir defesa – sob a forma de contestação, embargos do devedor, pedido contraposto, reconvenção, incidente de falsidade, declaratória incidental etc. -, quando o direito ou pretensão já tiver sido atingido pela prescrição. Caso o direito ou pretensão já esteja prescrito, vedado ao réu opor exceções (defesas) de direito material.

    ALTERNATIVA B : ERRADA. O art. 191 do CC dispões que somente é possível a renúncia da prescrição após sua consumação e desde que tal ato não gere prejuízo a terceiros. Aludido dispositivo tem por finalidade garantir a eficácia prática da prescrição.

    ALTERNATIVA C: ERRADA. Obrigações reais ou mistas. São obrigações propter rem.   São referentes a coisa e decorrem da propriedade e são sempre transmissiveis juntamente com a propriedade.

    ALTERNATIVA D: ERRADA. Nas obrigações negativas, quando for impossivel ao devedor abster-se, o credor sofrerá o prejuizo.

    ALTERNATIVA E: ERRADA. Contratos estimatorios são bilaterais e cumulativos. “ No contrato estimatório, o proprietário ou possuidor, denominado consignante, faz entrega da posse da coisa a outra pessoa, denominado consignatário, cedendo-lhe o poder de disposição, dentro do prazo determinado e aceito por ambos, obrigando-se o segundo a pagar ao primeiro o preço por este estimado ou restituir a coisa. Há o intuito de alienar a coisa, que um tem, e a livre disponibilidade, que tem o outro. O consignatário tem a posse própria que se separou do proprietário ou consignante" (Paulo Netto Lobo).  É típico, bilateral, oneroso e real. É cumulativo por haver entre as parte a possibilidade de aferirem a equivalencia entre as prestações.

  • Sobre o contrato estimatório:

    Art. 534 do NCCB. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535 do NCCB. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536 do NCCB. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537 do NCCB. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

  • a) Art. 190: A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. b) Art. 191: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renuncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. c) Obrigações reais ou mistas são obrigações propter rem.São referentes a coisa e decorrem da propriedade e são sempre transmissíveis juntamente com a propriedade. d) Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. As obrigações de não fazer são quase sempre infungíveis, intuitu personae, sendo também predominantemente indivisível pela sua natureza. A obrigação de não fazer pode ter origem legal ou convencional. Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer as suas custas, ressarcindo o culpado perdas e danos.  Eventualmente, a pedido do credor e com culpa do devedor, a obrigação de não fazer poderá ser convertida em obrigação de dar coisa certa, no caso, em obrigação de arcar com perdas e danos. Ob. de não fazer: Transeuntes (instantâneas): são irreversíveis, só cabe ao credor exigir perdas e danos; Permanentes: podem ser desfeitas, o credor pode exigir o desfazimento do ato (que pode ser desfeito por 3º ou pelo próprio credor, art. 637 CPC) + perdas e danos. e) Contrato estimatório ou venda por consignação: contrato em que o consignante transfere ao consignatário bens móveis, para que este os venda, pagando um preço de estima, ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534). O contrato é bilateral ou sinalagmático, é real (se aperfeiçoa com a entrega da coisa consignada) e também é comutativo, pelo fato das partes já saberem quais são suas prestações.
  • Enunciado 415 das Jornadas de Direito Civil do CJF: 

    "O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis".

  • Prescrição só renúncia posterior

    Abraços