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CORRETO O GABARITO...
Sociedade em Comandita por Ações
Tanto na sociedade em comandita simples como na sociedade em comandita por ações, a característica fundamental é a existência de duas classes de sócios: os comanditados, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que respondem apenas até o montante das cotas ou ações subscritas.
A sociedade em comandita simples, contudo, é uma sociedade de pessoas, aos passo que a sociedade em comandita por ações é uma sociedade de capitais.
Na sociedade em comandita por ações: o capital é dividido em ações. Ela rege-se pelas mesmas normas relativas às sociedades anônimas, mas com algumas diferenças:
Na comandita por ações, só os acionistas podem ser diretores ou gerentes, sendo nomeados no próprio estatuto ao passo que na sociedade anônima a diretoria é composta por pessoas não necessariamente acionistas, eleitas e destitutíveis pelo Conselho de Administração da S/A ou pela Assembléia Geral, caso o Conselho não exista.
Os diretores ou gerentes da comandita por ações possuem muito mais poder que os diretores da S/A, uma vez que não podem ser destituídos tão facilmente (só podem ser destituídos por maioria de 2/3 dos acionistas), mas por outro lado, possuem uma responsabilidade muitíssimo maior, pois sempre respondem ilimitadamente com seus bens particulares pelas obrigações sociais, ao passo que os gerentes e acionistas controladores da S/A que usam efetivamente seu poder só respondem pessoalmente com seus bens se causarem dano através de atos praticados com dolo, culpa ou abuso de poder.
As sociedades anônimas somente podem utilizar denominação, ao passo que as comanditas por açòes podem usar tanto denominação como razão social, mas com um detalhe, dever-se-á acrescentar, sempre, a expressão "comandita por ações" no final do nome.
Da mesma forma que a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita por ações encontra-se em franco declínio, não sendo mais utilizada nos dias de hoje.
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Resposta correta "C"
Alternativa I - Errada
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Alternativa II - Correta
Art. 1091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Alternativa III - Errada
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Alternativa IV - Correta
A composse ocorre quando, em virtude de contrato ou herança, duas ou mais pessoas se tornam possuidoras do mesmo bem, embora, por quota ideal, exercendo cada uma sua posse sem embaraçar a da outra; para que se tenha a posse comum ou compossessão será mister a pluralidade de sujeitos e a coisa ser indivisa
Alternativa V - Errada
Súmula 332 STJ “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
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III) Errada -- Código Civil
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
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Caro Osmar Fonseca,
Atualmente só existem 3 sociedades de comandita por ações (C/A) registradas na Junta Comercial.
Trata-se de tipo societário em franco declínio pelas razões muito bem expostas por você.
Abs e bons estudos.
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A regra do artigo 1.162. colocada "A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação", pode ser aplicada também nas sociedades comum? Em caso afirmativo poderíamos dizer, então, que toda sociedade nao personificada não pode ter firma ou denominação?
Quem souber por favor deixe o recado no meu perfil que agradeço antecipadamente;
att.
Luiz Humberto.
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o item IV me parece estar errado, pois é possiovel que haja composse de bens divisíveis ou indivisível (ex: carro, barco, casa, roupa, apartamento, fazenda, terreno, etc).
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A denominação só pode ser utilizada pelas sociedades empresárias e é composta por expressão diversa do nome civil, sendo obrigatória a designação do objeto social. Somente a sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações podem utilizar tanto firma social como denominação.
Abraços
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Sobre o item V:
Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
CC/2002:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III — prestar fiança ou aval.
União estável
Essa súmula não se aplica no caso de união estável (STJ REsp 1299866/DF, julgado em 25/02/2014).
Não se aplica a súmula se o fiador omite ou presta informação inverídica
A jurisprudência do STJ tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral (total) da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, deverá ser preservada apenas a meação do cônjuge cuja autorização não foi concedida, não se protegendo a parte do cônjuge que agiu de má-fé. Nesse sentido:
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
A Corte Estadual reconheceu a má-fé do devedor, ora recorrente, que omitiu seu estado civil, objetivando frustrar a garantia.
(STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1533161/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 332-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/08/2019