SóProvas


ID
1853329
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso de determinado processo administrativo de âmbito federal, a norma administrativa em discussão foi devidamente interpretada e, em seguida, extinto o processo. Posteriormente, a Administração pública deu nova interpretação à mesma norma, e desarquivou o mencionado processo administrativo para aplicá-la retroativamente. Nos termos da Lei n°9.784/1999,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    L9784


    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (principio da segurança jurídica)


    CF.88, Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


    O Princípio da Segurança Jurídica não está na nossa Constituição Federal de forma expressa, mas sim de forma implícita, pois não há uma norma no texto constitucional falando da segurança jurídica, sendo que podemos extrair a mesma de algumas passagens constitucionais, por exemplo, quando a mesma fala a respeito do ato jurídico perfeito, coisa julgada e Direito adquirido. Observamos assim a preocupação da nossa Carta Magna com a estabilidade das relações jurídicas. Também de forma implícita o Princípio da Segurança Jurídica está inserido em outras normas constitucionais, tendo como exemplo o instituto da prescrição, onde suas regras e prazos servem para trazer o mínimo de estabilidade para as relações.


    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-seguranca-juridica,30001.html

  • E

    Pela Lei 9784, é vedada aplicação retroativa de nova interpretação da norma.

  • Mas quando o efeito é favorável, ele não pode retroagir?


  • Eu acho que deve ter feito vc, Bruno TRT, ter errado foi ter no subconsciente o art. 5 XL da CF : A lei penal não retroagirá, salvo beneficiar o réu. Mas na lei do processo federal, realmente, está expressa a vedação total da aplicação retroativa de nova interpretação. 

    Bruno, a vaga vai ser nossa...e esse tipo de questão só serve para crescermos como concurseiros e aprendermos que a vida bate, bate muito , principalmente Cespe e FCC kkk, porém nunca desistir é nosso lema.



    GABARITO "E"
  • A lei só retroage para fins penais e quando favorável ao réu.

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (principio da segurança jurídica) 


    Principio da Segurança Jurídica

    ASPECTO OBJETIVO: Estabilidade das relações jurídicas, atraves da proteçao do ato juridico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.

    ASPECTO SUBJETIVO: Principio da proteção á confiança ( considera o individuo em relação aos atos praticados pela administração publica, levado em consideração a boa fe do administrado, valor este que nao pode ser ignorado em um  Estado Democrático do Direito.


  • CF ART 5oXL - a lei PENAL não retroagirá, salvo para beneficiar o RÉU;


    LEI 9784 Art. 2oA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos ADMINISTRATIVOS serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

  • NA SEARA ADMINISTRATIVA:

    Art. 2 da LEI 9784: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos ADMINISTRATIVOS serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.


    NA SEARA PENAL:

    CF ART 5oXL - a lei PENAL não retroagirá, salvo para beneficiar o RÉU;


    GABARITO: E


  • Pois é devemos decorar a letra da lei. Não retroage de acordo com a Lei n°9.784/1999

  • Tal vedação encontra-se presente em vários dispositivos da lei 9784/99.

    Art. 65, parágrafo único

    "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

  • Art. 2o 

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

  • LETRA  E- Principio da Segurança Jurídica - MACETE Principios: SERA FACIL PRO MOMO

  • Aproveitando o gancho de que alguns estão fazendo analogia da questão com o Direito Penal para fazer o mesmo com o Direito Tributário.

    Em relação à retroatividade de norma interpretativa, o Direito Tributário permite tal retroatividade quando a lei (que será aplicada a ato ou fato pretérito) for expressamente interpretativa (desde que essa interpretação não gere penalidade em sua aplicação). No caso, trata-se de uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei tributária. (art. 106 do CTN)

    Portanto, ao contrário da seara administrativa, admite-se a retroatividade de lei expressamente interpretativa - desde que não gere penalidade dos dispositivos interpretados.

  • LEI 9784/99

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Segurança jurídica pode ser garantida pela vedação da aplicabilidade retroativa de nova interpretação da lei. 

    Gabarito E

  • Gabarito: E

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    Gabarito: E

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. Gab. (E)

  • Letra E. Princípio da segurança jurídica. 

    Dos critérios: 

    Lei 9784/99: art 2 XIII- interpretação da norma adm. da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • GABARITO LETRA E.

     

     É vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Princípio da Segurança Jurídica.

     

    #JESUS ELE CURA

  • Gabarito - Letra e)

     

    Lei 9.784/99

    Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    [...]

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    #FacanaCaveira

     

     

  •  

    QUESTÃO RECORRENTE NA FCC. TRT-SE

    VIDE Art. 2º Lei nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DO PAD

    SALVO é diferente de VEDADO.

    I- Aplicação retroativa de nova interpretação: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação  retroativa de nova interpretação.(Finalidade,segurança jurídica)

    II-  Sigilo nos processos administrativos: divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (Publicidade)

    Art. 5º  XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    III - Promoção pessoal de agentes ou autoridades: objetividade no atendimento do interesse público, VEDADA a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
    (Finalidade, impessoalidade)

    IV - Renúncia total de poderes ou competências: atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, SALVO* autorização em lei; (Finalidade, impessoalidade)

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, *salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

  • XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirigevedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    FOCOFORÇAFÉ@

  • ESSA IRRETROATIVIDADE É DECORRÊNCIA DO PRINCÍPO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • GABARITO ITEM E

     

    LEI 9.784/99

     

    Art. 2 Parágrafo único.  Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    OBSERVE QUE É UMA VEDAÇÃO ABSOLUTA.

     

     

    OUTRO TIPO DE VEDAÇÃO ABSOLUTA:

    Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

     

    FCC PROCUROU INOVAR UM POUCO,OBSERVE A QUESTÃO Q749449.

     

     

     

     

  • João Mello, se você ler a questão com atenção, verá que no final dela consta: "Nos termos da Lei n°9.784/1999".

    Boa parte dos questionamentos desnecessários dão-se por falta de atenção ao ler o enunciado.

  • *****Cuidado para não confundir a excessão da seara adm com a penal

     

    NA SEARA ADMINISTRATIVA -> Art. 2 da LEI 9784 -> XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    NA SEARA PENAL -> CF ART 5ºXL - a lei PENAL não retroagirá, salvo para beneficiar o RÉU;

  • Vale lembrar nesta questão sobre o princípio da VERDADE MATERIAL

    Que encontra expresso na L9784, que possibilita no processo ADM(REAL) alteração para pior em SEDE RECURSAL , a decisão do órgão competente pode agravar a situação.

    Tais elementos se relevantes para o esclarecimento da verdade podem ser conhecidos pela autoridade julgadora a qq tempo, mesmo q encerrada a fase inrosutória . Possibilidade, por flexibilizar o rito formal de apresentar provas (Princípio do formalismo moderado).

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Peco para que caso tenha entendido errado e escrito besteira, me comuniquem, mas achei interessante colocar isto uma vez que muitos colocam comentários iguais.

    Se tiverem mais interesse, posso buscar a fonte que devo ter em algum lugar por aqui, mas agora não tenho tempo! rss

  • 2013
    Nos processos administrativos, devem ser observados, entre outros, os requisitos de proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; aplicação retroativa da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
    errada

  • GABARITO E. Essa galera que fica com os tipos de frases: "...QUESTÃO PRA NÃO ZERAR..." pense num concurseiro RABUJENTO! Não passaram, não passam e não passarão em concursos.

  • VEDAÇÕES: 

    - Promoção pessoal dos agentes ou autoridades; 

    - Imposição de obrigações, restrições superiores ao estritamente necessário; 

    - Aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Esse esquema não é de minha autoria, copiei de um colega aqui do QC em uma outra questão e achei muito bacana, anotando em meus macetes. Espero que ajude outros colegas concurseiros!

    --------

    Vedações Absolutas:

     

     III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

     

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    =

    Vedações Relativas:

     

     

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

     

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

     

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

     

  • Art. 2o - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gab - E

     

    Lei 9784

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

     

    AQUI É DIFERENTE DO ÂMBITO PENAL.

  • Complementando: trata-se do princípio da segurança jurídica. 

     

    Resposta: Letra E. 

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gabarito E

    9784/99 PROCESSO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS

    ·       Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    ·       Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

    ·       Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

    ·       Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.

    ·       Proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

    ·       Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

  • Comentário:

    A Lei 9.784/99 taxativamente veda a aplicação retroativa de nova interpretação. Veja:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Gabarito: alternativa “e”