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Gabarito Letra A
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu
contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a
efetivação do benefício
Interrupção do Contrato de
Trabalho.
Férias
Descanso semanal remunerado (DSR)
Intervalos intrajornada remunerados
Feriados
Faltas
justificadas (abonadas)
Afastamento
previdenciário por doença ou acidente até 15 dias
Convocação
da Justiça Eleitoral
Lockout
(locaute)
Representações
no Conselho Curador do FGTS e CNPS
Participação
em Comissão de Conciliação Prévia
Licença-maternidade
Redução da
jornada no curso do aviso prévio
Aborto não
criminoso comprovado por atestado médico oficial (2 semanas)
Afastamentos
do art. 473 da CLT
Suspensão do Contrato de Trabalho.
Faltas não
justificadas
Intervalos
não remunerados
Greve
Afastamento
previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias
Aposentadoria
por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).
Suspensão
disciplinar
Prisão
provisória
Afastamento
para inquérito de apuração de falta grave
Afastamento
para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)
Empregado
Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço
NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)
Empregado
eleito para representação profissional ou sindical
Serviço
militar obrigatório -->
há contribuição para o FGTS.
bons estudos
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Gabarito A
a) Aposentadoria por invalidez
Art. 475 - O empregado
que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho
durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do
benefício.
b) Licença paternidade
Art. 7º, XIX –
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
ADCT, art. 10, § 1º -
até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição,
o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias., o que
até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
c) Afastamento em caso de aborto espontâneo e não criminoso
Art. 395 - Em caso de
aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso
remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar
à função que ocupava antes de seu afastamento.
d) Repouso semanal remunerado
Art. 7º - Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
e) afastamento por 2 dias consecutivos em caso de falecimento de
cônjuge
Art. 473 - O empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira
de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
:0)
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A interrupção e a suspensão são dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho.
No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.
Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.
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INTERRUÇÃO - o empregador continua pagando o salário e o período é contado como tempo de serviço
SUSPENSÂO - é a cessação provisória dos efeitos do contrato de trabalho, não havendo remuneração ou contagem como tempo de serviço.
CORRETA ALTERNATIVA "A"
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Não há obrigatoriedade de o empregado pagar os dias d licença-paternidade (5 dias) do empregado, nem de computá-la como tempo de serviço. Assim, a lçicença-paternidade vem a ser hipótese de SUSPENSÃO dos efeitos do contrato de trablho.
Apenas a FALTA prevista no inciso III do art.473 da CLT deve ser remunerada, em razão da expressa previsão da lei nesse sentido, mostrando que, aí sim, há hipótese de interrupção do contrato de trabalho, em que há pagamento de salário e contagem de tempo de serviço.
Apesar de ter acertado, a QUESTÃO ESTÁ MAL FORMULADA, na minha opnião.
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Em que lugar você viu isso Luzia?
"A licença-paternidade instituída pela CF/98 substituiu a hipótese prevista no art. 473 III, da CLT".
A licença-paternidade é contada como tempo de serviço e é remunerada, inclui salário, sendo assim, hipótese de INTERRUPÇÃO SALARIAL!!
GAB LETRA A, O contrato fica suspenso enquanto o trabalhador encontra-se aposentado por invalidez.
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EMPREGADO NORMAL X SERVIDOR PUBLICO
CASAMENTO -> 3 DIAS X 8DIAS
MORTE CONJUGE--> 2 DIAS X 8 DIAS
nao desisto ate que eu veja o meu nome no DOU de algum trt do Brasil. Tenho fé de que a minha vitoria chegará. E no dia que ela chegar, olharei pro ceu e agradecerei ao meu Deus e à equipe QC e, principalmente, aos meus pais, que em tudo, tudo mesmo, me apoiam.
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Luzia, por um acaso a falta prevista no inciso III do art. 473 da CLT, não trata da licença paternidade?
Se sim, conclui-se que a licença parternidade é causa de interrupção do contrato de trabalho, e não de suspensão; devendo neste caso o empregador remunerar os dias e contá-los como tempo de serviço. A própria redação do caput deixa claro que não haverá prejuízo do salário.
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Severo Sonhador, vai dá certo, amigo!
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Gabarito: A
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
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Suspensão: suspende-se o salário do empregado
Interrupção: empregado continua recebendo
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O trabalhador aposentado por invalidez deve se submeter à perícia peridiocamente, podendo o benefício ser cancelado e o contrato ser retomado, na hipótese da recuperação da capacidade laboral. Dessa forma, o contrato de trabalho fica suspenso enquanto o trabalhor encontra-se aposentado por invalidez.
Nos termos da Súmula 160 do TST, atualmente não há prazo para confirmação da aposentadoria por invalidez, razão pela qual esta jamais será definitiva.
Também é importante ressaltar que o TST passou a admitir uma exceção à regra geral, no tocnate aos efeitos da suspensão contratual. Especificamente no caso da aposentadoria por invalidez, assegura-se ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde ou assitência médica eventualmente oferecido pela empresa.
Ricardo Resende
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SUSPENSÃO SEMSEM.
INTERRUPÇÃO SEMCOM
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GABARITO LETRA A
A)CERTA.CLT Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá SUSPENSO o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
B)ERRADA. CF Art. 7º, XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
ADCT art. 10, § 1º - até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de CINCO DIAS, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
C)ERRADA.CLT Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso REMUNERADO de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
D)ERRADA.CF Art. 7º - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal REMUNERADO, preferencialmente aos domingos;
E)ERRADA. CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
MACETE:
SUSPENSÃO --> SEM TRABALHO / SEM SALÁRIO
INTERRUPCÃO --> SEM TRABALHO / COM SALÁRIO
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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"há determinadas situações que ocorre" ?
Quê isso hein FCC?
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUSPENSÃO
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Raylson SIlva
"há determinadas situações que ocorre"
tá certo, pois o sujeito é posposto ao verbo "uma sustação temporária"
"Uma sustação temporária ocorre..."
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MEMORIZAR!
SUSPENÇÃO -> SEM SALARIO
INTERRUPÇÃO -> INCLUI SALÁRIO
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A) aposentadoria por invalidez. ( não trabalha mais, e quem paga você é o INSS)
B) licença paternidade. (licença de 5 dias, e continua recebendo pelo empregador)
C) afastamento em caso de aborto espontâneo e não criminoso. (licença de 14 dias, continua recebendo pelo empregador)
D) repouso semanal remunerado. (1 ou 2 dias na semana, continua recebendo pelo empregador)
E) afastamento por 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge. (licença de 2 dias continua recebendo pelo empregador
SUSPENSÃO: não trabalha e suspende o pagamento do empregador (em alguns casos o INSS paga, ou o empregador da uma ajuda de custo como se fosse indenizatoria no caso de fazer cursos profissionalizantes)
INTERRUPÇÃO: não trabalha mas recebe o salario
quando a licença chegar a mais de 15 dias o empregado tem que entrar no INSS, para receber o seguro
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Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
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Suspenso = Sem salário
Interrompido = com salário
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igualzinha Q556068
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Gab - A
Suspensão não há salário
interrupção - recebe mesmo sem trbalhar o salario
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É importante
ter em mente o conceito e a distinção que o jurista Maurício Godinho Delgado
faz: “Suspensão Contratual é a sustação ampliada e recíproca dos efeitos
contratuais, preservando o vínculo entre as partes".
“Interrupção
contratual é a sustação restrita e unilateral dos efeitos contratuais,
preservando o vínculo entre as partes".
No
contrato de trabalho há situações em que os efeitos ficarão sobrestados e em
outras não.
Os
efeitos que estou falando são as obrigações do empregador de pagar o salário,
bem como as obrigações do empregado de prestar trabalho.
Considera-se interrupção do
contrato de trabalho, quando o empregado não presta o trabalho e o empregador
fica, mesmo assim, obrigado a pagar-lhe os salários.
Na suspensão do contrato de
trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado
a pagar-lhe os salários.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) aposentadoria por invalidez.
A letra "A" está correta porque a aposentadoria por invalidez é modalidade de suspensão do contrato de trabalho. Observem o que diz o artigo da CLT:
Art. 475 -da CLT O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
B) licença paternidade.
A letra "B" não é o gabarito da questão porque a licença paternidade é hipóteses de interrupção do contrato de trabalho. Observem as hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.
Hipóteses
de interrupção do contrato de trabalho:
1. Até dois
dias consecutivos em caso de falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua
dependência econômica.
2. Até três
dias consecutivos em virtude de casamento.
3. Por um dia em cada 12 meses de trabalho no
caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada.
4. Até dois dias,
consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva.
5. No período do tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar.
6. Nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
7. Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver
que comparecer a juízo.
8. Licença-paternidade de 5 dias.
9. Encargos públicos específicos.
10. Acidente de trabalho ou doença nos primeiros 15
dias.
11.
Repouso semanal remunerado.
12.
Feriados.
13. Licença-maternidade de 120 dias.
14.
Licença remunerada em caso de aborto
não criminoso de duas semanas.
15. Toda
licença- remunerada em geral.
16.
Empregado membro da Comissão de conciliação prévia quando atuando como
conciliador sempre que for convocado.
C) afastamento em caso de aborto espontâneo e não criminoso.
A letra "C" está errada porque é hipótese de interrupção do contrato de trabalho a licença de duas semanas em caso de aborto espontâneo e não criminoso.
Art. 395 da CLT Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
D) repouso semanal remunerado.
A letra "D" está errada porque o repouso semanal remunerado é hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
E) afastamento por 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge.
A letra "E" está errada porque o afastamento do empregado por dois dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge é hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
Art. 473 da CLT O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Hipóteses
de suspensão do contrato de trabalho
1. Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia
2. Durante a prestação do serviço militar
obrigatório.
3. Greve (art. 7º da lei 7.783/89).
4. O empregado eleito para o cargo de dirigente
sindical (Art. 545 § 2º CLT). Porém, caso haja instrumento normativo
estabelecendo que o empregador pagará a remuneração, estaremos diante de uma
interrupção do contrato de trabalho.
5. O empregado eleito diretor de S.A. Terá o seu
contrato de trabalho suspenso, exceto se permanecer a subordinação jurídica inerente
à relação de emprego (S.269 TST).
6. Qualquer espécie de licença não-remunerada.
7. Afastamento do empregado em caso de prisão.
8. Aposentadoria por invalidez (art. 475 CLT). Pela
lei da previdência social o prazo máximo para esta suspensão é de cinco anos.
Dentro destes cinco anos caso o empregado recupere a sua capacidade de trabalho
e a sua aposentadoria sendo cancelada a ele será assegurado o direito à função
que ocupava antes da aposentadoria, facultado ao empregador o direito de
indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho.
9. Afastamento do empregado para participar de
curso de qualificação profissional pelo período de 2 a 5 meses (476-A da CLT).
10. Suspensão disciplinar prevista no art. 474 da
CLT. Ressalta-se que não poderá passar de 30 dias sob pena de considerar-se
rescisão injusta do contrato de trabalho.
11. O empregado estável somente poderá ser
dispensado caso cometa falta grave (art. 492 CLT) podendo o empregado ser
suspenso das suas funções quando a falta grave for apurada em inquérito (art.
494 c/c 853 da CLT).
12. As faltas injustificadas ao serviço são
hipótese de suspensão do CLT, pois o empregado não receberá salário daqueles
dias, perdendo inclusive o repouso semanal remunerado.
13. O afastamento do empregado para o exercício de
cargos públicos.
O gabarito da questão é a letra "A".