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ID
1853344
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um dos princípios do Direito do Trabalho é a continuidade da relação de emprego. Entretanto, há determinadas situações que ocorre uma sustação temporária das obrigações e efeitos do contrato de trabalho, denominadas pela Doutrina como suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. É considerada como modalidade de suspensão do contrato de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício

    Interrupção do Contrato de Trabalho.

    Férias

    Descanso semanal remunerado (DSR)

    Intervalos intrajornada remunerados

    Feriados

    Faltas justificadas (abonadas)

    Afastamento previdenciário por doença ou acidente até 15 dias

    Convocação da Justiça Eleitoral

    Lockout (locaute)

    Representações no Conselho Curador do FGTS e CNPS

    Participação em Comissão de Conciliação Prévia

    Licença-maternidade

    Redução da jornada no curso do aviso prévio

    Aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial (2 semanas)

    Afastamentos do art. 473 da CLT

    Suspensão do Contrato de Trabalho.

    Faltas não justificadas

    Intervalos não remunerados

    Greve

    Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias

    Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).

    Suspensão disciplinar

    Prisão provisória

    Afastamento para inquérito de apuração de falta grave

    Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)

    Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)

    Empregado eleito para representação profissional ou sindical

    Serviço militar obrigatório --> há contribuição para o FGTS.


    bons estudos
  • Gabarito A


    a) Aposentadoria por invalidez

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.


    b) Licença paternidade

    Art. 7º, XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    ADCT, art. 10, § 1º - até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias., o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.


    c) Afastamento em caso de aborto espontâneo e não criminoso

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.


    d) Repouso semanal remunerado

    Art. 7º - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


    e) afastamento por 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;


    :0)

  • A interrupção e a suspensão são dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho.

    No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.

    Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.

  • INTERRUÇÃO - o empregador continua pagando o salário e o período é contado como tempo de serviço


    SUSPENSÂO - é a cessação provisória dos efeitos do contrato de trabalho, não havendo remuneração ou contagem como tempo de serviço.


    CORRETA ALTERNATIVA "A"

  • Não há obrigatoriedade de o empregado pagar os dias d licença-paternidade (5 dias) do empregado, nem de computá-la como tempo de serviço. Assim, a lçicença-paternidade vem a ser hipótese de SUSPENSÃO dos efeitos do contrato de trablho.

    Apenas a FALTA prevista no inciso III do art.473 da CLT deve ser remunerada, em razão da expressa previsão da lei nesse sentido, mostrando que, aí sim, há hipótese de interrupção do contrato de trabalho, em que há pagamento de salário e contagem de tempo de serviço.

    Apesar de ter acertado, a QUESTÃO ESTÁ MAL FORMULADA, na minha opnião. 

  • Em que lugar você viu isso Luzia?

    "A licença-paternidade instituída pela CF/98 substituiu a hipótese prevista no art. 473 III, da CLT".

    A licença-paternidade é contada como tempo de serviço e é remunerada, inclui salário, sendo assim, hipótese de INTERRUPÇÃO SALARIAL!!

    GAB LETRA A, O contrato fica suspenso enquanto o trabalhador encontra-se aposentado por invalidez.

  •                                              EMPREGADO NORMAL     X               SERVIDOR PUBLICO

     

    CASAMENTO  ->                               3  DIAS                 X                  8DIAS

    MORTE CONJUGE-->                        2 DIAS                  X                   8 DIAS

     

    nao desisto ate que eu veja o meu nome no DOU de algum trt do Brasil. Tenho fé de que a minha vitoria chegará. E no dia que ela chegar, olharei pro ceu e agradecerei ao meu Deus e à equipe QC e, principalmente, aos meus pais, que em tudo, tudo mesmo, me apoiam.

        

  • Luzia, por um acaso a falta prevista no inciso III do art. 473 da CLT, não trata da licença paternidade?
    Se sim, conclui-se que a licença parternidade é causa de interrupção do contrato de trabalho, e não de suspensão; devendo neste caso o empregador remunerar os dias e contá-los como tempo de serviço. A própria redação do caput deixa claro que não haverá prejuízo do salário.

     

  • Severo Sonhador, vai dá certo, amigo!

  • Gabarito: A

     

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

  • Suspensão: suspende-se o salário do empregado

    Interrupção: empregado continua recebendo

  • O trabalhador aposentado por invalidez deve se submeter à perícia peridiocamente, podendo o benefício ser cancelado e o contrato ser retomado, na hipótese da recuperação da capacidade laboral. Dessa forma, o contrato de trabalho fica suspenso enquanto o trabalhor encontra-se aposentado por invalidez.

     

    Nos termos da Súmula 160 do TST, atualmente não há prazo para confirmação da aposentadoria por invalidez, razão pela qual esta jamais será definitiva.

     

    Também é importante ressaltar que o TST passou a admitir uma exceção à regra geral, no tocnate aos efeitos da suspensão contratual. Especificamente no caso da aposentadoria por invalidez, assegura-se ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde ou assitência médica eventualmente oferecido pela empresa.

     

     

     

     

    Ricardo Resende

  • SUSPENSÃO    SEMSEM.

    INTERRUPÇÃO SEMCOM

  • GABARITO LETRA A

     

     

    A)CERTA.CLT Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá SUSPENSO o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

     

    B)ERRADA. CF Art. 7º, XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    ADCT art. 10, § 1º - até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de CINCO DIAS, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.

     

    C)ERRADA.CLT Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso REMUNERADO de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

     

    D)ERRADA.CF Art. 7º - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XV - repouso semanal REMUNERADO, preferencialmente aos domingos;

     

    E)ERRADA. CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

     

     

    MACETE:

     

    SUSPENSÃO --> SEM TRABALHO / SEM SALÁRIO

     

    INTERRUPCÃO --> SEM TRABALHO / COM SALÁRIO

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • "há determinadas situações que ocorre" ?

     

    Quê isso hein FCC?

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUSPENSÃO

     

  • Raylson SIlva

    "há determinadas situações que ocorre" 

    tá certo, pois o sujeito é posposto ao verbo "uma sustação temporária"

    "Uma sustação temporária ocorre..."

  • MEMORIZAR!

     

    SUSPENÇÃO -> SEM SALARIO 

    INTERRUPÇÃO -> INCLUI SALÁRIO

  • A) aposentadoria por invalidez. ( não trabalha mais, e quem paga você é o INSS)

    B) licença paternidade. (licença de 5 dias, e continua recebendo pelo empregador)
    C) afastamento em caso de aborto espontâneo e não criminoso. (licença de 14 dias, continua recebendo pelo empregador)
    D) repouso semanal remunerado. (1 ou 2 dias na semana, continua recebendo pelo empregador)
    E) afastamento por 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge. (licença de 2 dias  continua recebendo pelo empregador

    SUSPENSÃO: não trabalha e suspende o pagamento do empregador (em alguns casos o INSS paga, ou o empregador da uma ajuda de custo como se fosse indenizatoria no caso de fazer cursos profissionalizantes)
    INTERRUPÇÃO: não trabalha mas recebe o salario

    quando a licença chegar a mais de 15 dias o empregado tem que entrar no INSS, para receber o seguro

  • Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

  • Suspenso = Sem salário

    Interrompido = com salário

  • igualzinha Q556068

  • Gab - A

     

    Suspensão não há salário

     

    interrupção - recebe mesmo sem trbalhar o salario

  • É importante ter em mente o conceito e a distinção que o jurista Maurício Godinho Delgado faz: “Suspensão Contratual é a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes".


    “Interrupção contratual é a sustação restrita e unilateral dos efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes".

    No contrato de trabalho há situações em que os efeitos ficarão sobrestados e em outras não.

    Os efeitos que estou falando são as obrigações do empregador de pagar o salário, bem como as obrigações do empregado de prestar trabalho. 

    Considera-se interrupção do contrato de trabalho, quando o empregado não presta o trabalho e o empregador fica, mesmo assim, obrigado a pagar-lhe os salários. 

    Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado a pagar-lhe os salários.

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) aposentadoria por invalidez. 

    A letra "A" está correta porque a aposentadoria por invalidez é modalidade de suspensão do contrato de trabalho. Observem o que diz o artigo da CLT:

    Art. 475 -da CLT O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
    § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.  
    § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.  

    B) licença paternidade. 

    A letra "B" não é o gabarito da questão porque a licença paternidade é hipóteses de interrupção do contrato de trabalho. Observem as hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.

    Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho:

    1. Até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.

    2. Até três dias consecutivos em virtude de casamento.

    3. Por um dia em cada 12 meses de trabalho no caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

    4. Até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva.

    5. No período do tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar.

    6. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    7. Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo.

    8. Licença-paternidade de 5 dias.

    9. Encargos públicos específicos.

    10. Acidente de trabalho ou doença nos primeiros 15 dias.

    11. Repouso semanal remunerado.

    12. Feriados.

    13. Licença-maternidade de 120 dias.

    14. Licença remunerada em caso de aborto não criminoso de duas semanas.

    15. Toda licença- remunerada em geral.

    16. Empregado membro da Comissão de conciliação prévia quando atuando como conciliador sempre que for convocado.

    C) afastamento em caso de aborto espontâneo e não criminoso. 
    A letra "C" está errada porque é hipótese de interrupção do contrato de trabalho a licença de duas semanas em caso de aborto espontâneo e não criminoso.

    Art. 395  da CLT Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
    D) repouso semanal remunerado. 
    A letra "D" está errada porque o repouso semanal remunerado é hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
    E) afastamento por 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge. 

    A letra "E" está errada porque o afastamento do empregado por dois dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge é hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
    Art. 473 da CLT O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:  
    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho
    1. Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia

    2. Durante a prestação do serviço militar obrigatório.

    3. Greve (art. 7º da lei 7.783/89).

    4. O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical (Art. 545 § 2º CLT). Porém, caso haja instrumento normativo estabelecendo que o empregador pagará a remuneração, estaremos diante de uma interrupção do contrato de trabalho.

    5. O empregado eleito diretor de S.A. Terá o seu contrato de trabalho suspenso, exceto se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego (S.269 TST).

    6. Qualquer espécie de licença não-remunerada.

    7. Afastamento do empregado em caso de prisão.

    8. Aposentadoria por invalidez (art. 475 CLT). Pela lei da previdência social o prazo máximo para esta suspensão é de cinco anos. Dentro destes cinco anos caso o empregado recupere a sua capacidade de trabalho e a sua aposentadoria sendo cancelada a ele será assegurado o direito à função que ocupava antes da aposentadoria, facultado ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho.
    9. Afastamento do empregado para participar de curso de qualificação profissional pelo período de 2 a 5 meses (476-A da CLT).

    10. Suspensão disciplinar prevista no art. 474 da CLT. Ressalta-se que não poderá passar de 30 dias sob pena de considerar-se rescisão injusta do contrato de trabalho.

    11. O empregado estável somente poderá ser dispensado caso cometa falta grave (art. 492 CLT) podendo o empregado ser suspenso das suas funções quando a falta grave for apurada em inquérito (art. 494 c/c 853 da CLT).

    12. As faltas injustificadas ao serviço são hipótese de suspensão do CLT, pois o empregado não receberá salário daqueles dias, perdendo inclusive o repouso semanal remunerado.

    13. O afastamento do empregado para o exercício de cargos públicos.
    O gabarito da questão é a letra "A".