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ID
1853359
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os órgãos do Poder Judiciário possuem competência própria fixada na lei, seja em relação à matéria ou quanto às pessoas. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A


    Alternativa correta traz texto quase literal do art. 114, II, da Constituição Federal.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

  • A

    É a única alternativa que tem relações trabalhistas, da competência da Justiça do Trabalho. A letra C quem julga é a Justiça Estadual. As letras D e E não são de competência do trabalho.

  • Gabarito A

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;


    SV 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

  • Além do art. 114, II, explicitamente pela CF, há também posicionamento pelo TST e STF, segue:
     

    - Matéria de greve
    Súmula 189 TST: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

    Súmula 23 STF:
    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    GAB LETRA A

  • A letra c -Competencia JUSTIÇA FEDERAL

  • JT não tem competência para julgar ações penais. Decisão do STF

  • SÓ UMA AJUDA ( se tiver errado, avise-me que corrijo ) :

     

    NA "C" : via de regra as ações de natureza previdenciária são julgadas na justiça federal, salvo se tratar de beneficio ocorrido por acidente de trabalho ( justiça estadual ) ou se no domicilio do impetrante não tiver vara federal ( aqui passa a ser da justiça estadual também )

    NA "E" : ações que versem sobre crimes contra a organização do trabalho é competência da justiça federal ( por incrivel que pareça ).

     

     

    GABARITO 'A"

  • AÇÃO                                                                                                            COMPETÊNCIA

    Ações acidentárias (lides previdênciárias)

    derivadas de acidente de trabalho promovidas      -------------------{              Justiça comum (Varas de Acidente de Trabalho).

    pelo trabalhador segurado em face da

    seguradora INSS.

     

    Ações promovidas pelo empregado

    em face do empregador postulando indenização    -------------------{            Justiça do Trabalho.

    pelos danos morais e materiais sofridos em

    decorrencia do acidente de trabalhho.

     

    Ação regressiva ajuizada pelo INSS

    em face de empregador causador do acidente

    de Trabalho que tenha agido de forma negligente   ------------------{              Justiça Federal.

    no cumprimento das normas de segurança e saúde

    no trabalho indicadas para a proteção individual

    e coletiva dos segurados.

     

     

  • STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3684 DF (STF)

    Data de publicação: 02/08/2007

    Ementa: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114 , incs. I , IV e IX , da CF , acrescidos pela EC nº 45 /2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc.

    O disposto no art. 114 , incs. I , IV e IX , da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45 , não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.

  • Compete à J.T:

     

    - Greve 

     

    - Representação Sindical

     

    - MS, HC e HD, quanto à materia de sua jurisdição

     

    - Ação de indenização por dano moral e patrimonial, quando relacionada ao trabalho

     

    - Penalidade Administrativa, quando pela fiscalização da J.T 

     

    - Conflitos de competência por orgãos da J.T

     

    - Outras controversias, quanto a relação de trabalho

  • Compete à Justiça do Trabalho:

     

    JULGAR AÇÕES DE GREVE, com exceção das ações grevistas promovidas por ESTATUTÁRIOS.

     

    Dissídio Indiviual de Greve: Vara do Trabalho

    Dissídio Coletivo de Greve:

    Em somente 1 região - TRT

    Em mais de 2 regiões - TST.

  • a) (CORRETA) ações que envolvam direito de greve. (JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114, II, DA CF)

    b) execuções de contribuições de Imposto de Renda dos trabalhadores que não declararam seus rendimentos salariais durante o contrato de trabalho. (JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I, DA CF)

    c) ações de natureza previdenciária relativas ao benefício da aposentadoria por invalidez. (JUSTIÇA ESTADUAL COMUM - SUM 501 STF e a PARTE DA EXCEÇÃO, PREVISTA NO ART. 109, I, da CF)

    d) as causas em face da União relativas a direitos humanos cuja violação decorre de descumprimento de tratado internacional. (JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, III e V-A, DA CF)

    e) crimes contra organização do trabalho, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. (JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, VI, DA CF)

  • Corrijam-me se eu estiver errado, pois estou iniciando os estudos desta matéria, a greve abusiva dos celetistas da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas será julgada pela justiça comum federal ou estadual.

    Isto segundo a Lista de Repercussão Geral do STF tese do tema 544.

     

    Fé, força e foco.

     

  • Denilson, a abusividade de greve dos celetistas será julgada pelo TST ou TRT conforme o número de regiões abrangidas. Eu trabalho nos coreios, empresa pública, sempre é o TST que julga, pois várias regiões são envolvidas na greve, o Brasil todo, praticamente. 

    Quando o servidor é estatutário (adm. direta e autarquias) aí será justiça comum

    Mas se for celetista, exemplo, banco do brasil, caixa, correios, (sociedades de economia mista ou empresa pública, que são da adm. indireta) será julgado pela justiça do trabalho. 

  • Letra (a)

     

    Resumo do meu amigo Oliver Queen

     

    COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:

    - RELAÇÃO CRIMINAL

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

    - COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL

    - VÍNCULO ESTATUTÁRIO

    - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

  • Atualmente, diz o art. 114, II, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/04, competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve. Envolver o exercício do direito de greve significa algo bem mais amplo do que as controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho, uma vez que a greve é mais que um direito trabalhista, é um direito social. Como destaca Reginaldo Melhado, "envolver é cercar, rodear, é vestir ou cobrir enrolando [ ... ]. Envolver, aqui, significa relacionar-se direta ou indiretamente com o exercício do direito de greve. Podem ser partes os empregados, os empregadores, o Ministério Público, o Poder Público, os trabalhadores não empregados, o vizinho afetado pela greve. Já
    não pode mais haver dúvida sobre o juízo competente nessa matéria.".

    Fonte: Schiavi (2016)

  • CF:

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

     

    I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;

     

    III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

     

    IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

     

    V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;        

     

    VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho

     

    VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

     

    VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

     

    IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Justiça do trabalho não julga nada de FINANCEIRO ! ! ! ! ! 

  • Como o enunciado abre a questão falando da competência fixada em lei, deve-se desconsiderar a tese do tema 544 da Lista de Repercussão Geral do STF, que é o que se tem aplicado na prática.

    FCC usando uma outra forma de perguntar " a parte a jurisprudência, o que diz o texto legal?". Nem sempre é assim, então atenção aos enunciados.

  • Gab - A

     

    CF de 88

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:     

     

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;   

     

     

     

     

    GOSTOU??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC OU MANDA FEEDBACK??OBG

  • Reorganizando e complementando comentário do colega Ernande Júnior:

    Os órgãos do Poder Judiciário possuem competência própria fixada na lei, seja em relação à matéria ou quanto às pessoas. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar

    A) ações que envolvam direito de greve.

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;  

    B) execuções de contribuições de Imposto de Renda dos trabalhadores que não declararam seus rendimentos salariais durante o contrato de trabalho.

    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    OBS: A Justiça do Trabalho determina o recolhimento das contribuições de imposto de renda dos trabalhadores, porém, não executa.

    C) ações de natureza previdenciária relativas ao benefício da aposentadoria por invalidez.

    Súmula 501, STF

    Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    D) as causas em face da União relativas a direitos humanos cuja violação decorre de descumprimento de tratado internacional.

    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; 

    E) crimes contra organização do trabalho, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Gabarito - Letra A

  • A alternativa "a" está correta. De acordo com o art. 114, II, a JT é competente para julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve; 

    A alternativa "b" está errada. Pessoal, cuidado para não confundir!!!! Uma coisa é a JT determinar o recolhimento das contribuições fiscais (ex: imposto de renda) das sentenças que proferir e dos acordos homologados. Outra coisa é a pessoa deixar de declarar quanto ganha para receita federal, a fim de pagar menos impostos. Essa segunda situação não tem relação com a justiça trabalhista, é competência da Justiça Federal, uma vez que o IR é um imposto federal.

    A alternativa "c" está errada. Mais uma vez repito, ações em face do INSS são de competência da Justiça Comum Estadual.

    A alternativa "d" está errada. Alternativa desconexa da nossa matéria :D. Deveria estar na prova de constitucional, porém a banca é livre para fazer questões interdisciplinares. O que precisamos saber é que causas relativas a direitos humanos e tratados é de competência da Justiça Federal:

    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; 

    A alternativa "e" está errada. Como já foi dito, a JT não tem competência criminal. Tais crimes serão processados e julgados pela justiça federal:

    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.